TJCE - 3000744-58.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:21
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 13:46
Processo Reativado
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08/05/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/12/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 04:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:05
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:05
Decorrido prazo de HAHN AIR LINES GMBH em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095059
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095058
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095057
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000744-58.2022.8.06.0024 PROMOVENTE: Janaina Gonçalves de Gois Ferreira PROMOVIDOS: MM TURISMO & VIAGENS S.A e HAHN AIR LINES GMBH SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Janaina Gonçalves de Gois Ferreira, em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e HAHN AIR LINES GMBH, nos termos da inicial.
Narra a parte autora, em resumo, que adquiriu por meio do site da 1a ré, passagens aéreas em voo a ser operado pela companhia aérea HAHNAIR (cód. da compra: 6322511, localizador: 26Q6YU), para o trecho YYZ - YWG - YYZ, com data prevista de ida para 14/06/2022 e volta para 20/06/2022, pela qual pagou a quantia de R$ 1.033,31.
Relata que solicitou o cancelamento e reembolso de sua compra por motivos pessoais, mas discorda das taxas aplicadas pela companhia aérea para o cancelamento e reembolso.
Afirma que tentou por diversas vezes o reembolso dos valores, no entanto, sem sucesso.
Desta forma, ajuizou a presente ação, a fim de que a requerida seja obrigada a realizar o reembolso dos valores pagos, indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 1.033,31, além da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Realizada a audiência de conciliação, não foi efetuado acordo entre as partes.
Devidamente citada, a promovida MM TURISMO & VIAGENS S.A, apresentou contestação, alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, responsabilidade da empresa aérea pelos demais valores.
A empresa HAHN AIR LINES GMBH apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não possui nenhuma relação contratual com o promovente e nem responsabilidade pelos danos sofridos.
Em réplica, a autora impugnou as razões expostas na peça de defesa. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida MM TURISMO & VIAGENS S.A, posto que no caso em análise, o serviço prestado pela empresa foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação decorrente de cancelamento de voo.
Em reforço destaco precedente do Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014)." Já em relação a preliminar de ilegitimidade alegada pela promovida HAHN AIR LINES GMBH, deixo de acolher, haja vista que a responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
Desta forma, extingo o processo em relação à empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A, e determino o seguimento com relação à requerida HAHN AIR LINES GMBH. No caso em concreto vê-se que a autora foi diligente em formular, administrativamente, a desistência e demonstrar a impossibilidade na realização da viagem, mantendo contato com as promovidas.
No entanto, o reembolso do valor da passagem seria de apenas R$ 101,48 (cento e um reais e quarenta e oito centavos), ou seja, a multa pelo cancelamento corresponde a 90,18% do valor da passagem.
Entendo ser abusiva tal retenção.
Desta forma, havendo a desistência da compra do produto adquirido e pago de forma antecipada, não tiveram as reclamadas custos que justifique a retenção do valor pago, senão o equivalente a 5% a título de multa compensatória prevista no artigo 740.§3° do Código Civil, porquanto tem o passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem. Nesse sentido, recente a jurisprudência do TJ/SP: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Companhia aérea recorrente que integra a cadeia de fornecedores do serviço.
Hipótese em que as empresas aéreas e a intermediadora da venda dos bilhetes são responsáveis solidária e objetivamente pelo defeito na prestação do serviço.
Cancelamento de passagem pelo consumidor com antecedência de um mês do voo de ida e de dois meses do voo de volta.
Reembolso negado pelas companhias aéreas.
Prática abusiva e excessivo ônus aos consumidores.
Aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
Ressarcimento das quantias despendidas pelos autores com a aquisição dos bilhetes aéreos, autorizada a retenção de apenas 5% do valor total pago, a título de multa compensatória.
Interpretação conjunta dos arts. 740, § 3º, do CC, e 49, do CDC, que importam na conclusão de que, se o cancelamento é posterior ao prazo de reflexão, mas em tempo hábil de renegociação do bilhete pelo transportador, a única consequência será o direito do fornecedor de reter 5% do valor pago, a título de multa compensatória.
Descabimento do pleito de afastamento integral da condenação.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Preliminar repelida.
Recurso improvido.
Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.-Classe/Assunto: Apelação / Transporte Aéreo-Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa-Comarca: São Paulo-Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado-Data do julgamento: 28/11/2018-Data de publicação: 28/11/2018-Data de registro:28/11/2020.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - DESISTÊNCIA DE VOO INTERNACIONAL PELO CONSUMIDOR - PLEITO DE REEMBOLSO - RESTITUIÇÃO APENAS DA TAXA DE EMBARQUE E 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BILHETE - TARIFA PROMOCIONAL - RETENÇÃODO VALOR DA PASSAGEM A TÍTULO DE MULTA - DESISTÊNCIA COMUNICADA COM 50 DIAS DE ANTECEDÊNCIA -ABUSIVIDADE PATENTE - REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) - ART. 740 DO CC - PRECEDENTES- REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA NESTE ASPECTO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - DESPESAS PROCESSUAIS PRO RATA - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - UNANIMIDADE. - O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil)- Levando em conta que a desistência do contrato foi comunicada com antecedência de 50 (cinquenta) dias antes do primeiro embarque, entendo que a cláusula penal não pode impor multa superior a 5% (cinco por cento) do valor a ser restituído (art. 740, § 3º. do Código Civil), devendo ser deduzidos os valores já restituídos - O dano moral suscitado não restou configurado diante da ausência de prova de que a restituição de valor a menor causou abalos na vida do cliente, ora recorrente, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana - Despesas processuais pro rata, sendo os honorários recursais arbitrado com base no valor atualizado da causa, nos termo da parte final do § 2 do art. 85, do CPC. (Apelação Cível nº 201900715385 nº único0036808-04.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00368080420188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Quanto aos danos morais, os fatos mencionados não representam conduta legitimadora de aplicação do instituto.
O prejuízo extrapatrimonial se configura em caso de relevante dor, vexame ou ofensa aos valores imateriais do indivíduo.
Dificuldades decorrentes do cancelamento do voo e a falha na prestação do serviço, desacompanhada de circunstâncias verdadeiramente graves, não justificam a incidência dessa forma de reparação, sendo categorizados pela doutrina e jurisprudência como meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré HAHN AIR LINES GMBH a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.033,31, a ser corrigido monetariamente a partir da data da citação por índice oficial INPC (IBGE), deduzindo-se o valor de 5% a título de multa compensatória Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação à promovida MM TURISMO & VIAGENS S.A, JULGO O PROCESSO EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela promovida, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 59824541
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 59824541
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 59824541
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10/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 20:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 10:13
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 08:54
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 20:27
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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