TJCE - 0002648-72.2019.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:10
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70679534
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70306710
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0002648-72.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Antônio Barbosa RÉU: BANCO BMG SA e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado nos teros do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado a lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do mérito Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, as demandas chamaram o ônus da prova si. Com relação promovida BANCO BMG, esta apresentou cópia de contrato de adesão do cartão de crédito com reserva de margem consignável devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópia de documentos pessoais deste (IDs 30563224).
Também acostou comprovante de TED do valor do saque em conta bancária do demandante (ID 30563205), por este não questionado especificamente. Importante mencionar que o Banco Bradesco, instituição financeira a qual o autor é correntista, informou através de ofício acostado no ID 63350482, que após análises dos extratos, da conta nº. 5308-2, mantida perante a agência nº. 5415, titulada por ANTONIO BARBOSA - CPF nº. *37.***.*10-78, localizamos o crédito questionado, realizado em 03/07/2018, no valor de R$ 993,00, oriundo de BANCO BMG S.A. O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de premiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito. De igual modo, a demanda ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS apresentou contrato do seguro devidamente assinado pelo autor (34359519), acompanhado dos seus documentos pessoais. Assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade das contratações. Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Massapê/CE, 06 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70306710
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70306710
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0002648-72.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Antônio Barbosa RÉU: BANCO BMG SA e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado nos teros do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado a lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do mérito Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, as demandas chamaram o ônus da prova si. Com relação promovida BANCO BMG, esta apresentou cópia de contrato de adesão do cartão de crédito com reserva de margem consignável devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópia de documentos pessoais deste (IDs 30563224).
Também acostou comprovante de TED do valor do saque em conta bancária do demandante (ID 30563205), por este não questionado especificamente. Importante mencionar que o Banco Bradesco, instituição financeira a qual o autor é correntista, informou através de ofício acostado no ID 63350482, que após análises dos extratos, da conta nº. 5308-2, mantida perante a agência nº. 5415, titulada por ANTONIO BARBOSA - CPF nº. *37.***.*10-78, localizamos o crédito questionado, realizado em 03/07/2018, no valor de R$ 993,00, oriundo de BANCO BMG S.A. O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de premiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito. De igual modo, a demanda ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS apresentou contrato do seguro devidamente assinado pelo autor (34359519), acompanhado dos seus documentos pessoais. Assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade das contratações. Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Massapê/CE, 06 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/10/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70306710
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17/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63415533
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0002648-72.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Antônio Barbosa REU: BANCO BMG SA e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre o teor do ofício do ID 63350482, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias.
Exp.
Nec. Massape/CE, 30 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63415533
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12/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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27/10/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 01:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:08
Juntada de Ofício
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31/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:44
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 14:04
Juntada de ata da audiência
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13/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Antônio Barbosa em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 08/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 20:23
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/02/2022 16:00
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2021 16:50
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 13:32
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 20:05
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171770-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 19:22
-
05/10/2021 21:58
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
05/10/2021 13:01
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2021 02:13
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 11:55
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00170996-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 10:19
-
30/07/2021 16:24
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 16:08
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
14/07/2021 12:33
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00169032-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/07/2021 11:31
-
30/06/2021 11:35
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/06/2021 11:33
Mov. [58] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem êxito.
-
30/06/2021 11:32
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência
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30/06/2021 10:58
Mov. [56] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem êxito.
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24/06/2021 09:46
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 00:46
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00168422-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/06/2021 23:55
-
23/06/2021 23:52
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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23/06/2021 20:05
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00168421-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2021 19:30
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06/05/2021 23:09
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
06/05/2021 23:09
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
06/05/2021 23:09
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 09:59
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
05/05/2021 02:17
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 09:55
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 15:45
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 15:39
Mov. [44] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/06/2021 Hora 16:15 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
-
12/04/2021 20:21
Mov. [43] - Mero expediente
-
12/04/2021 15:13
Mov. [42] - Conclusão
-
04/03/2021 13:23
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 13:04
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
16/01/2021 14:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00165117-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2021 14:10
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12/01/2021 10:43
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: Modificação de competências
-
12/01/2021 10:43
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Modificação de competências
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11/01/2021 10:21
Mov. [36] - Certidão emitida
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19/10/2020 11:28
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2020 10:16
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2020 10:15
Mov. [33] - Expedição de Carta
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16/09/2020 21:50
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00169177-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2020 21:41
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15/09/2020 14:12
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2449 Página: 1425/1429
-
04/09/2020 09:22
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2020 23:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00168908-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2020 22:45
-
26/08/2020 17:27
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 10:02
Mov. [27] - Encerrar análise
-
25/06/2020 15:46
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 16:09
Mov. [25] - Conclusão
-
27/03/2020 10:26
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2020 16:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00165793-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/03/2020 16:01
-
17/02/2020 11:31
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/02/2020 11:30
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/02/2020 14:08
Mov. [20] - Certidão emitida
-
14/02/2020 14:08
Mov. [19] - Documento
-
14/02/2020 14:07
Mov. [18] - Documento
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13/02/2020 14:57
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318 Página: 877/879
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13/02/2020 14:57
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318 Página: 877/879
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11/02/2020 10:06
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 26/03/2020 Hora 15:30 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Isaias Cavalcante Filho (OAB 30509/CE)
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11/02/2020 10:06
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2020 Teor do ato: Designo para o dia 26/03/2020, às 15:30h, a Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala do CEJUSC. Advogados(s): Francisco Isaias Cavalcante Filho (OAB 30509/CE)
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06/02/2020 16:47
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/02/2020 16:44
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/000333-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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06/02/2020 16:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/01/2020 13:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo para o dia 26/03/2020, às 15:30h, a Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala do CEJUSC.
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10/01/2020 13:03
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/03/2020 Hora 15:30 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Pendente
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24/12/2019 00:04
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 05:28
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/09/2019 12:42
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2019 08:28
Mov. [5] - Conclusão
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16/05/2019 10:04
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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09/05/2019 16:29
Mov. [3] - Recebimento
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09/05/2019 16:26
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Massapê
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06/05/2019 13:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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