TJCE - 0256961-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 06:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 06:52 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/04/2024 06:51 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            05/04/2024 05:27 INCONSISTENTE 
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                                            04/04/2024 22:23 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 22:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2024 22:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 17:54 INCONSISTENTE 
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                                            04/03/2024 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2024 13:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/03/2024 13:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/02/2024 16:20 INCONSISTENTE 
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                                            29/02/2024 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/02/2024 10:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/02/2024 17:24 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            14/02/2024 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/02/2024 16:09 Expedição de Mandado. 
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                                            09/02/2024 01:33 INCONSISTENTE 
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                                            08/02/2024 19:58 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 19:58 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2024 14:33 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            10/01/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 19:00 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            18/12/2023 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 13:09 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            23/11/2023 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 16:53 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            22/11/2023 16:53 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            22/11/2023 13:22 Processo Encaminhado a #{destinatario} 
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                                            22/11/2023 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 12:11 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            21/11/2023 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 12:00 INCONSISTENTE 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0256961-63.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] IMPETRANTE: MARIA FRANCIMARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SOARES, HESHILEY KAILANY FERREIRA SOARES IMPETRADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PRESIDENTE MEDICI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado De Segurança C/C Pedido De Liminar impetrado por Maria Francimaria Ferreira do Nascimento Soares na qualidade de representantes da menor púbere Heshiley Kailany Ferreira Soares contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Reitor Sr.
 
 Hidelbrando dos Santos Soares, na qualidade de autoridade coatora, vinculada a Universidade Estadual do Ceará - UECE e o Srª Ana Roberta Feitosa Silva, na qualidade de autoridade coatora, vinculada a Instituto Educacional Presidente Medici, objetivando, em síntese, que seja concedida a segurança, no sentido de garantir o direto a antecipação da conclusão do Ensino Médio junto ao Instituto Educacional Presidente Medici, com a conseguinte expedição do Certificado de conclusão do ensino médio, para que a impetrante possa realizar a matrícula no Curso de Serviço Social - Bacharelado junto ao Impetrado Universidade Estadual do Ceará- UECE. Breve relato.
 
 Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê em seu art. 4º que: "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". O art. 148 da referida Lei estabelece que: Art. 148.
 
 A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...] A Lei n.º 16.397/17, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, assim estabelece: Art. 65.
 
 Compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
 Art. 66.
 
 Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete, observadas as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, processar e julgar, mediante distribuição: [...] II - as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente; No presente caso, considerando o pedido de realização de exame supletivo visando a conclusão do ensino médio de forma antecipada, observa-se a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar a lide objeto da presente demanda. No mesmo sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MENOR PÚBERE.
 
 INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
 
 DIREITO À EDUCAÇÃO.
 
 INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
 
 ART. 148, INCISO IV, DO ECA.
 
 ARTS. 65 E 66, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para decretar a nulidade da sentença e, por fim, declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0142444-21.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A INCLUSÃO DA AUTORA NO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
 
 DECISÃO CUMPRIDA NA ÍNTEGRA PELA CORRÉ, ESCOLA PRIVADA, COM A CONSEQUENTE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 PERDA DO OBJETO RECURSAL, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR, SEM ÔNUS AO ESTADO DO CEARÁ, ORA AGRAVANTE.
 
 RECURSO CONHECIDO APENAS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
 
 PREJUÍZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. 1.
 
 Cuidam os autos de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou que a autora fosse submetida a prova de avanço administrada pelo Centro Educacional de Jovens e Adultos de Fortaleza - CEJA, garantindo-lhe, caso aprovada, o respectivo certificado de conclusão do ensino médio. 2.
 
 Constata-se, de início, a incompetência do juízo de origem (12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza), para processar e julgar a demanda, pois é atribuição do juízo da Infância e Juventude, à luz do que dispõe art. 148, IV, do ECA, conhecer de ações civis fundados em interesses afetos à infância e juventude, tal como, certamente é a educação (art. 4º, do ECA).
 
 Precedentes deste tribunal. 3.
 
 Quanto ao mérito recursal, tem-se que o agravo de instrumento perdeu seu objeto. 4.
 
 Com efeito, conforme se verifica da petição acostada aos autos originais, a decisão foi cumprida na íntegra pela codemandada Educadora "Asc" Ltda., sociedade mantenadora do Colégio Ari de Sá Cavalcante, a qual informa ter sido ela a entidade responsável pela aplicação da Prova de Avanço à autora, ora agravada, e a emissão, em razão do êxito da aluna, do Certificado de conclusão do Ensino Médio. 5.
 
 Logo, constata-se que a decisão foi cumprida integralmente, sem que o Estado do Ceará tenha suportado qualquer ônus.
 
 Isto é, a pretensão autoral foi atendida, sem que se precisasse acionar qualquer dos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA's, mas tão somente a instituição de ensino em que a autora já era matriculada. 6.
 
 Dessarte, houve a perda superveniente do interesse recursal, pois o Estado do Ceará, ora agravante, não se encontra mais na obrigação de cumprir a decisão impugnada, eis que já cumprida in totum pela corré. 7.
 
 Agravo de instrumento conhecido em parte, apenas para determinar, de ofício, a remessa dos autos originais para redistribuição a uma das Varas da Infância e Juventude.
 
 Recurso prejudicado quanto ao pedido de reforma da decisão agravada.
 
 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para remeter os autos originais, de ofício, a uma das Varas da Infância e Juventude, declarando prejudicado o recurso quanto ao seu mérito, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0638244-72.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MENOR PÚBERE.
 
 INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
 
 DIREITO À EDUCAÇÃO.
 
 INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
 
 ART. 148, INCISO IV, DO ECA.
 
 ARTS. 65 E 66, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 1.
 
 A presente controvérsia cinge-se à aferição do juízo competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado por menor púbere, no qual se objetiva a aplicação do exame de proficiência e, caso obtenha a aprovação, que lhe seja concedido o certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que seja garantido a sua matrícula no curso da Instituição de Ensino Superior. 2.
 
 O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, estabelece que a competência da Justiça da Infância e da Juventude, em relação à matéria, pode ser exclusiva (art. 148, caput, do ECA), hipótese em que haverá competência absoluta, ou concorrente (art. 148, parágrafo único, do ECA), hipótese em que se exige a situação de risco da criança ou adolescente para fixar tal competência. 3.
 
 De acordo com os arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer as ações civis em que os direitos assegurados à criança e ao adolescente estejam sendo discutidos, quer se trate de demanda relativa a interesses individuais, coletivos ou difusos. 4.
 
 Ainda que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, a violação perpetrada contra direito que lhe é garantido (direito à educação) será processada no Juízo da Vara da Infância e da Juventude, tendo em vista a competência absoluta para tratar a matéria, relativa ao acesso ao ensino obrigatório. 5.
 
 Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a demanda de origem.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Fortaleza, juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTE Relator (Conflito de competência cível - 0001821-70.2018.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2020, data da publicação: 02/09/2020) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos para uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0256961-63.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA FRANCIMARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SOARES, H.
 
 K.
 
 F.
 
 S.
 
 POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PRESIDENTE MEDICI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Acolho o parecer de ID 58270992.
 
 Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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                                            24/10/2022 00:09 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/08/2022 11:30 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            02/08/2022 22:42 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2022 22:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2022 22:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2022 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 09:49 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            29/07/2022 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2022 10:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2022 10:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/07/2022 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2022 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2022 13:39 INCONSISTENTE 
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                                            25/07/2022 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 21:30 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            22/07/2022 21:30 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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