TJCE - 3001298-33.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de EMERSON EDUARDO CARNEIRO GREGORIO em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 101951704
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 101951704
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001298-33.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA CLAUDETE DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ISACK AUGUSTO SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual Interna - (Provimentos nº 02/2021 e 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 01/2024). Trata-se de ação proposta por MARIA CLAUDETE DA SILVA DOS SANTOS, em face de BANCO ITAUCARD S.A. e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 101923577, que informa a liberação do valor bloqueado em favor do exequente. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101951704
-
05/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101951704
-
03/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101951704
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001298-33.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA CLAUDETE DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ISACK AUGUSTO SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual Interna - (Provimentos nº 02/2021 e 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 01/2024). Trata-se de ação proposta por MARIA CLAUDETE DA SILVA DOS SANTOS, em face de BANCO ITAUCARD S.A. e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 101923577, que informa a liberação do valor bloqueado em favor do exequente. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101951704
-
29/08/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:12
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89643014
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89643014
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001298-33.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 83884844 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "6 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). ".
Caucaia, 18 de julho de 2024.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
18/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89643014
-
02/07/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87622989
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87622989
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001298-33.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 83884844 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "2 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. ".
Caucaia, 3 de junho de 2024.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
03/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87622989
-
03/06/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84523539
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84523539
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001298-33.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 80611693 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1 - Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença.".
Caucaia, 17 de abril de 2024.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO Diretor de Secretaria -
17/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523539
-
17/04/2024 15:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80611693
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80611693
-
06/03/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80611693
-
06/03/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2024 08:43
Processo Reativado
-
05/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
11/02/2024 07:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 72348665
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 72348665
-
24/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72348665
-
24/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64162122
-
12/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 31/08/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE2ODViYTEtN2I2OC00MGFkLWEyZGQtNzIzYzcxNDM5YjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/50002a QRCode: ATENÇÃO1*: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 11 de julho de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64162122
-
11/07/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/07/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/04/2023 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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