TJCE - 3000275-41.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BENEDITO IGOR DE PAULA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:37
Decorrido prazo de IVAN MORAES SOARES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 78384967
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 78384967
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19/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78384967
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19/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:07
Denegada a Segurança a JANIEL FERREIRA FELICIO - CPF: *68.***.*13-02 (IMPETRANTE)
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17/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAUCUBA em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BENEDITO IGOR DE PAULA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 60745507
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 60745507
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000275-41.2023.8.06.0100 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Remoção] IMPETRANTE: JANIEL FERREIRA FELICIO IMPETRADO: MUNICIPIO DE IRAUCUBA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE Presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, até prova em contrário.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico do Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de analise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se-lhe manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante.
Cientifique-se a Prefeitura Municipal de Irauçuba/CE, por meio de seu Órgão de representação judicial, para integrar a lide, querendo, na forma prevista em lei.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 12, da Lei 12016/09.
Com o parecer ministerial, remeta-se os presentes autos conclusos para julgamento.
No caso em espécie, deve-se observar o que determina o art. 183 do CPC. Itapajé/CE, 15 de junho de 2023. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60745507
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60745507
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12/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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