TJCE - 3000851-95.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83140924
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83140924
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000851-95.2021.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte foi devidamente intimada a juntar procuração conferindo à advogada poderes para transigir (id. 80067696).
Todavia, permaneceu inerte.
Ultrapassado alguns dias, embora sem sua homologação, o acordo foi devidamente cumprido (id. 80189303).
Diante disso, verifico que não há mais interesse processual na presente demanda, visto que os requisitos da necessidade e da utilidade do processo não se encontram presentes na lide em questão: falta interesse de agir.
Nesse sentido, tenho por configurada a hipótese do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil que afirma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura digital.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
26/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83140924
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26/03/2024 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80067696
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22/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80067696
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21/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80067696
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21/02/2024 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78215252
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78215252
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19/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215252
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19/01/2024 17:00
Processo Reativado
-
19/01/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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15/11/2023 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2023. Documento: 64181484
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000851-95.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVAEndereço: Rua Santo Onofre, 143, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-125 REQUERIDO (A) (S) : Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
De fato, existe o comprovante de estorno (ID n. 25127598), que não foi impugnado pela autora em sede de manifestação a contestação. 6.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação de restituir o valor de R$ 75,10 (setenta reais e dez centavos .
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 7.
P.R.I. 8.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64181484
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12/07/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:25
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DOS SANTOS SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 10/11/2021 23:59:00.
-
11/11/2021 00:00
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59:00.
-
28/10/2021 13:57
Juntada de Petição de citação
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25/10/2021 08:46
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/10/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 20:12
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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20/05/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 22:06
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/05/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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