TJCE - 3000596-78.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:35
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67183749
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67183749
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67183749
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67183749
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000596-78.2022.8.06.0143 Promovente: ANTONIO ALVES DA SILVA Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao contrato empréstimo (RMC) n. 850790262-83, indicado no ID 34891250, em que a parte autora afirma não ter celebrado e por estar havendo cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 35809416), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos no ID 34891248 (fls. 01).
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fl. 04, ID 35809416), que vem a ser o mesmo acostado pela autora no ID 34891248 (fls. 02). Nesse interim, convém destacar que os contratos de cartão de crédito consignado funcionam, em resumo, da seguinte forma: I) O valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento mediante convênio com o órgão pagador; e II) A diferença entre o pagamento mínimo e demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente) deve ser paga através da fatura mensal, até a data de seu vencimento. Dessa forma, como os descontos realizados em folha de pagamento são relativos ao valor mínimo das faturas, cabe ao cliente efetuar o pagamento do saldo remanescente (entre o valor total e o mínimo da fatura). Quanto à regularidade dos contratos de cartão de crédito consignado, a jurisprudência dos tribunais pátrios é amplamente majoritária em sua aceitação: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DISTINÇÃO DA SÚMULA 63/TJGO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
I - O contrato celebrado entre as partes consiste em proposta de cartão de crédito consignado, onde a parte creditada autoriza a emissão do cartão de crédito pela instituição financeira, o recebe e o utiliza livremente para realizar compras no mercado, sem quitar a fatura em sua integralidade, corroborando assim com a cobrança consignada nos termos negociados.
II - O presente caso diverge das demandas que subsidiaram a edição da Súmula 63/TJGO, aplicável aos casos em que o creditado não se utilizava do cartão de crédito, mas tão-somente contraíam empréstimo para quitação consignada, restando duvidosa a informação prestada na contratação.
III - Na hipótese, a autora utilizou-se do cartão de crédito para compras no comércio, bem como recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, com claras informações a respeito da quitação da parcela mínima no salário.
IV- Deste modo, com razão o banco apelante, sendo inapropriado, e contrário à boa-fé objetiva, converter o débito contraído, mediante uso do cartão de crédito, para a modalidade credito pessoal consignado, como postulado pela autora.
V - Ausentes irregularidades na contratação, notadamente porque inexistente vício de consentimento ou mesmo de informações adequadas, deve ser mantida a validade do contrato.
VI- Assim, a sentença é passível de reforma, posto que é clara a natureza do pacto celebrado - contrato de empréstimo consignado com opção de pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento -, e inequívocas as informações no contrato e nas faturas a respeito da forma de quitação.
PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01916468320158090152, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) CONTRATO - Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito consignado - Validade do contrato - Autor não nega a contratação de empréstimo de dinheiro ("empréstimo consignado"), sendo inequívoca também a sua adesão ao cartão de crédito consignado - Vício de consentimento - Inocorrência - Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário do autor - Dano moral - Não ocorrência na espécie - Improcedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos materiais e morais - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000378820188260451 SP 1000037-88.2018.8.26.0451, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA EM CONSIGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRÓPRIAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS.
UTILIZAÇÃO CONSTANTE PELA AUTORA DO CRÉDITO COM SAQUES VARIADOS.
A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, IMPORTA RECONHECER QUE HOUVE CONSENTIMENTO DA AUTORA, BEM COMO A VALIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO.
O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA AO SEU EMPREGADOR.
PELOS EXTRATOS JUNTADOS, A AUTORA ERA INFORMADA DO VALOR TOTAL DA FATURA, COM O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
NÃO SIGNIFICA QUE ESTAVA EXONERADA DE PAGAR O SALDO APRESENTADO NA FATURA, NO DIA DO VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRATICADA PELO RÉU QUANTOS AOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE UMA VEZ QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS AO ADERENTE.
NÃO CONFIGURADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01314186320178190001, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, entendo que inexiste ilegalidade na continuidade de descontos na medida em que as faturas mensais acostadas pela promovida (ID 35809417) demonstram que o desconto mensal ocorreram no valor mínimo estabelecido na fatura, motivo pelo qual caberia à autora quitar a diferença por meio de pagamentos complementares. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Pedra Branca/CE, 22 de agosto de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 22 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
28/08/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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09/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63698446
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63698445
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAVara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 10/08/2023 08:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63698445
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63698446
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06/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63698446
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06/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63698445
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04/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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14/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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29/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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11/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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