TJCE - 3000038-75.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60037001
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000038-75.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA LUCIA DA SILVA DUARTE Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA DUARTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Realizada audiência (ID nº 58918600), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 30 de maio de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 30 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60037001
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12/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:30
Juntada de ata da audiência
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12/05/2023 04:39
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2022 10:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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16/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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06/04/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 22:44
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2022 15:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/01/2022 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2022 15:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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11/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:26
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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