TJCE - 3001845-11.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166426478
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25/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166426478
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25/07/2025 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150842933
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06/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:06
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2024 11:28
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2024 10:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/10/2024 05:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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24/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JAIRO LINHARES DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001845-11.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JAIRO LINHARES DE SOUSA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório inserido no ID 96210090.
Pois bem.
Trata-se de petição da parte exequente, que insurge-se contra a decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que, em outro processo semelhante (Processo nº 3001853-85.2023.8.06.0117), este Juízo deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que fossem apresentados os requisitos necessários.
Inicialmente, esclareço que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido nos presentes autos devido à ausência de qualquer documento que comprovasse os requisitos autorizadores do incidente, conforme determinado no despacho de ID 90267185.
Este Juízo exige o cumprimento dos requisitos legais mínimos, a título de exemplo, tais provas poderiam incluir o contrato social da empresa executada, informações fiscais obtidas junto à Receita Federal, e consultas realizadas no sistema SNIPER.
Ressalto que a apresentação desses documentos não é uma mera formalidade, mas sim uma exigência indispensável para garantir a regularidade processual e a segurança jurídica das partes envolvidas.
Quanto à alegação de tratamento diferenciado, cumpre esclarecer, por oportuno, que este Juízo, em outros processos, tem deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que os exequentes/credores cumpram as diligências necessárias, juntando aos autos documentos que alicerçam seus pedidos, tais como atos constitutivos da empresa executada, consultas realizadas no sistema SNIPER e até mesmo fazendo uso de prova emprestada de outros processos.
Todavia, neste caso específico, a parte exequente não tomou as providências mínimas necessárias, motivo pelo qual não é possível deferir o pedido.
Dessa forma, não há que se falar em tratamento diferenciado, uma vez que o exequente não atendeu às exigências processuais mínimas para o deferimento do pedido.
Reitero que as exigências feitas por este Juízo não são desnecessárias, mas sim formalidades essenciais para o correto andamento processual, conforme já exposto anteriormente.
Diante do exposto, concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra integralmente as diligências anteriormente determinadas, juntando aos autos o contrato social da empresa executada, informações da Receita Federal, consulta ao sistema SNIPER, e demais documentos necessários para embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte exequente poderá, inclusive, fazer uso de prova emprestada de outros processos, desde que pertinentes ao caso em tela.
Advirto que o não cumprimento integral das exigências ora reiteradas, no prazo concedido, acarretará a extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96220659
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16/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90267185
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90267185
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90267185
-
05/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001845-11.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JAIRO LINHARES DE SOUSA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc.), o que não foi feito pela parte exequente. Convém registrar, por oportuno, que tais exigências não se trata de desgaste processual ou determinação de diligências desnecessárias, mas do cumprimento de formalidade mínima exigida pela lei para o correto andamento processual.
Assim, determino a intimação o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90267185
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02/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89703173
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89703173
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001845-11.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JAIRO LINHARES DE SOUSA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 89689266, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
19/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89703173
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19/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001845-11.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JAIRO LINHARES DE SOUSA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88345129
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19/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557544
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001845-11.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JAIRO LINHARES DE SOUSA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557544
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02/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001845-11.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JAIRO LINHARES DE SOUSA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório alojado no ID 82808706.
Pois bem.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de indícios da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de medida excepcional que só deve ser instaurada em caso de indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, verifico que sequer houve tentativa de penhora on-line nos ativos financeiros da parte devedora, na modalidade "teimosinha", tampouco tentativa de penhora e avaliação, através do(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço da parte executada, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, devendo ser utilizado o mecanismo de reiteração automática, por 30 (trinta) dias, (teimosinha), disponível no sistema SISBAJUD, a fim de dar efetividade a prestação jurisdicional.
Em não havendo êxito, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Por fim, em caso de insucesso, volvam-me os autos conclusos, para nova apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82944275
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22/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80310957
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26/02/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310957
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20/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2023 09:15
Processo Reativado
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07/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 19:32
Conclusos para decisão
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02/11/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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17/10/2023 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70100576
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70100576
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001845-11.2023.8.06.0117Promovente: JAIRO LINHARES DE SOUSAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:DR.
PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69353038 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 03 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
03/10/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70100576
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03/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 21:31
Homologada a Transação
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20/09/2023 17:27
Juntada de ata da audiência
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20/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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29/07/2023 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64221576
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001845-11.2023.8.06.0117Promovente: JAIRO LINHARES DE SOUSAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada:DR.
PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/09/2023, às 12:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 63425755, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 13 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária ss -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64221576
-
13/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 01:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 01:25
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/06/2023 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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