TJCE - 3000061-40.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:09
Juntada de Certidão de arquivamento
-
12/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:27
Decorrido prazo de JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:14
Decorrido prazo de JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 136088516
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136088516
-
17/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136088516
-
17/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:12
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
10/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129600781
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129600780
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129600781
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129600780
-
10/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129600781
-
10/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129600780
-
09/12/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112647007
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112647007
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato SEJUD Juizados Especiais Cariri INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000061-40.2023.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)POLO ATIVO: YNGRED MAIA MENESES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLINE GUEDES COELHO - CE45562 POLO PASSIVO:JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO - CE37128 Destinatários:RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO - CE37128 FINALIDADE: Intimar o advogado da querelada acerca decisão id. 112018749, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. sobre a obrigação de pagamento da multa,com prazo de 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRATO, 31 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato -
31/10/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647007
-
31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112018749
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112018749
-
29/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112018749
-
29/10/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 102206721
-
12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 102206721
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000061-40.2023.8.06.0071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) RECORRIDA: YNGRED MAIA MENESES COELHO, RECORRENTE: JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE DECISÃO Cuida-se de apelação apresentada pela querelada contra a sentença judicial que julgou procedente em parte a presente queixa crime.
A apelação encontra-se tempestiva, mas não veio acompanhada do devido preparo. A recorrida foi intimada por sua advogada para juntar aos autos o preparo do recurso, tendo deixado escoar o prazo sem se manifestar. Para a interposição de apelação, em caso de ação penal privada, é necessário o recolhimento do devido preparo, conforme o disposto no artigo 806, caput, e § 2º, do Código de Processo Penal. Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Dessa forma, tendo em vista que a querelada/apelante, não é beneficiária da justiça gratuita, no momento da interposição do presente recurso não procedeu com o recolhimento das custas devidas nos termos dos dispositivos legais acima elencados, bem como não comprovou o referido preparo, mesmo após ser intimada para tanto, o presente recurso de apelação se revela deserto. Nessa mesma linha segue a nossa jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS NOS TERMOS DO ART. 806, CPP, E LEI Nº 11.608/03.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) inobservada a regra do artigo 806 do Código de Processo Penal, em consonância com a Lei nº 11.608/2003, que estabelece os valores das custas a serem recolhidas tanto para a propositura da demanda quanto para a interposição de recursos em ações de ação penal privada, deve-se declarar deserto o recurso." (RESE nº 0045392-95.2010.8.26.0071, Relator Des.
Alberto Mariz de Oliveira, j. 11.12.2012).
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIFAMAÇÃO.
ART. 139 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA BEM COMO DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 92 E 42, §1º, LEI Nº9.099/95 COMBINADOS COM ARTIGO 806, §2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DESERTA E NÃO CONHECIDA.1.
Trata-se de apelação criminal em face da sentença (evento 34) que rejeitou a queixa-crime haja vista o desatendimento de condição legal para o exercício da ação penal de iniciativa privada dentro do prazo legal e, de conseguinte, declarou extinta a punibilidade de (...) em relação ao crime previsto no artigo 139 do Código Penal, por ter-se operado a decadência do direito de queixa.2.
Sustenta o recurso (evento 43) pleiteando a reforma da sentença para determinar o recebimento da queixa-crime ofertada, alegando a regularidade do instrumento procuratório acostado aos autos no evento 6, pugnando para que seja dado prosseguimento ao feito.
Contrarrazões apresentadas no evento 74. 3.
O Representante do Ministério Público em atuação perante este órgão colegiado acostou parecer no evento 85 pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a ausência do recolhimento do preparo recursal. 4.
Ab initio, é curial apreciar os requisitos de admissibilidade recursal insertos na Lei nº 9.099/95, especificamente com a observância do que rezam os artigos 82, §1º, e art. 92, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 806, §2º, do Código de Processo Penal, quanto à tempestividade das razões recursais e ao recolhimento do respectivo preparo. 5.
Nos termos do artigo 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, o recurso de apelação no microssistema dos juizados especiais criminais será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu patrono, por meio de petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 6.
Por outro lado, aduz o art. 92, da Lei nº 9.099/95 que as disposições do Código de Processo Penal serão aplicadas de forma subsidiária e no que não forem incompatíveis com tal disposição legal. 7.
Nesse contexto, importante registrar o que dispõe o art. 806, caput, do Código de Processo Penal (CPP): ?Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas?.8.
Por conseguinte, assevera o §2º, do art. 806, do CPP, que ?A falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto?. 9.
Ademais, conforme jurisprudência das turmas recursais do e.
TJGO, no âmbito dos juizados especiais criminais, faz-se necessário o recolhimento do respectivo preparo recursal quando a parte não requerer, nem comprovar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: Apelação Criminal nº 5460580-94.2019.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Rel.
Dr. Átila Naves Amaral, julgado em 27/05/2021; Apelação Criminal 5354314-38.2022.8.09.0129, 2ª Turma Recursal, Rel.
Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 13/07/2023. 10.
Assim, ausente o requerimento de assistência judiciária gratuita e não efetuado o devido preparo recursal no prazo de lei, ausente também qualquer alegação de justo impedimento para fazê-lo, há de se declarar deserta a apelação criminal interposta, como se trata do caso dos autos, por ausência de um dos pressupostos objetivos recursais.
Inteligência dos artigos 92, 42, §1º e 54 da Lei nº9.099/95 combinados com o artigo 806, §2º, do Código de Processo Penal, e artigo 42 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 11.
APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Declarada a deserção da Apelação Criminal interposta pelo querelante. 12.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte apelante, estes no importe de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 804 do CPP. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5053185-77.2023.8.09.0051, Rel.
Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Diante do exposto, julgo deserto o recurso de apelação apresentado pela querelada contra a sentença condenatória proferida nos autos, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 806, do Código de Processo Penal.
Intime-se a querelada JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE, por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. Intime-se a querelante, por seu advogado, via DJEN para ciência. Intime-se o Ministério Público via sistema para ciência. Decorrido o prazo, da querelada, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a querelada por meio de oficial de justiça para pagar a multa voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja recurso. Intime-se o advogado da querelada, por meio do DJEN sobre a obrigação de pagamento da multa, com prazo de 10 dias. Havendo recolhimento da multa ou pedido de parcelamento, conceda-se vista ao Ministério Público.
Não recolhida a multa, comunique-se ao Chefe do Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral da Comarca de Crato-CE, por meio de sistema próprio, para que proceda à suspensão dos direitos políticos do condenado, por tempo igual ao do cumprimento da pena.
Remeta-se os autos para SEJUD confeccionar certidão de sentença nos termos do art. 3º da Portaria 1466/2020 TJCE, constando a qualificação completa do apenado e o valor da dívida a ser executada.
Expedida a certidão de sentença, remeta-se à 7ª Promotoria de Justiça, para o e-mail: [email protected], por meio de ofício, acompanhado de cópia da sentença judicial, certidão de trânsito em julgado e certidão de liquidação da dívida.
Por fim, determino o arquivamento do feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102206721
-
11/09/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:50
Não recebido o recurso de JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE - CPF: *70.***.*90-20 (REU).
-
11/09/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:04
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 02/08/2024 06:00.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89812587
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89812587
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000061-40.2023.8.06.0071 QUEIXA CRIME QUERELANTE(S): YNGRED MAIA MENESES COELHO QUERELADO(A)(S): JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE DESPACHO Cuida-se de apelação apresentada pela querelada contra a sentença judicial que julgou procedente em parte a presente queixa crime.
A apelação está tempestiva, no entanto, o recorrente deixou de recolher as custas referente ao preparo recursal na forma estabelecida pelo art. 806 , parágrafo 2º do Código de Processo Penal c/c art. 92 da Lei 9099/95.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita. Dispõe a Lei 9099/95 Art. 92.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei..
Diante do exposto, determino a intimação do recorrente, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 48 horas, apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Prazo este, fixado por analogia ao parágrafo primeiro do art. 42 da Lei 9099/95.
Comprovado o recolhimento do preparo ou decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/07/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812587
-
24/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA KAROLINE GUEDES COELHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418104
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418102
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418104
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418102
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418104
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418102
-
21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418104
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418102
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000061-40.2023.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)POLO ATIVO: YNGRED MAIA MENESES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLINE GUEDES COELHO - CE45562 POLO PASSIVO:JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO - CE37128 Destinatários:ANA KAROLINE GUEDES COELHO - CE45562 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca da sentença constante no ID nº 84942704, ficando ciente que deverá recorrer, caso tenha interesse, no prazo de 10(dez) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRATO, 20 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato -
20/06/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418104
-
20/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418102
-
20/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:26
Decorrido prazo de JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:26
Decorrido prazo de YNGRED MAIA MENESES COELHO em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2024. Documento: 80228542
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80228542
-
26/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80228542
-
26/02/2024 09:20
Revogada decisão anterior Sentença datada de 13/12/2023
-
26/02/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:50
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78396294
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78396294
-
17/01/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78396294
-
16/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 09:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/12/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA KAROLINE GUEDES COELHO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:40
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
31/10/2023 10:01
Recebida a queixa contra JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE - CPF: *70.***.*90-20 (REPRESENTADO)
-
30/10/2023 19:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 25/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/10/2023 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67390843
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67390842
-
24/08/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67390843
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67390842
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000061-40.2023.8.06.0071 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: YNGRED MAIA MENESES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLINE GUEDES COELHO - CE45562 POLO PASSIVO:JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO - CE37128 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimação da da QUERELANTE: YNGRED MAIA MENESES COELHO, brasileira, servidora pública aposentada, através de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para 25/10/2023 15:00 , que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft-Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Devendo apresentar suas testemunhas independentemente de intimação.
Os participantes deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4b27f9 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRATO, 23 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato -
23/08/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 25/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64183164
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64183163
-
13/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000061-40.2023.8.06.0071 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: YNGRED MAIA MENESES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLINE GUEDES COELHO - CE45562 POLO PASSIVO:JAIRILENE MAIA FEITOSA ONOFRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHUAN MAIA FEITOSA DE BRITO - CE37128 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimação da QUERELANTE: YNGRED MAIA MENESES COELHO, através de sua advogada, ANA KAROLINE GUEDES COELHO - CE45562, acerca da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para 23/08/2023 10:00 , que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft-Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os participantes deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d69f0f OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CRATO, 12 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64183164
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64183163
-
12/07/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/04/2023 14:41
Audiência Preliminar realizada para 18/04/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/04/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:48
Audiência Preliminar designada para 18/04/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/01/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000554-41.2023.8.06.0160
Tereza de Souza Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 10:54
Processo nº 3000035-80.2023.8.06.0220
Condominio Maria Helena
Maria Risalva Guerra
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 15:10
Processo nº 0052493-64.2021.8.06.0069
Benedita Yanca Viana Galdino
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 14:02
Processo nº 0009186-06.2017.8.06.0100
Francisco das Chagas Pacheco Albuquerque
Banco Bradesco
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 09:23
Processo nº 3001845-11.2023.8.06.0117
Jairo Linhares de Sousa
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Patrick Harrisson Vidal Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 01:25