TJCE - 0014080-70.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:09
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MICHELLE SOBREIRA AUGUSTO LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67446638
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67446638
-
29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0014080-70.2017.8.06.0182 Promovente: EUDEZIO FRANCISCO NERES Promovido: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por EUDEZIO FRANCISCO NERES em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referentes ao contrato de empréstimo consignado com com o nº 30145/16003 que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora Id. 30437637, cuja assinatura se mostra praticamente idênticas à assinatura acostada na inicial Id. 26838804. Acostou, também, cópia de seus documentos pessoais retidos à época (Id. 30437637), que corresponde aos da parte autora.
Ainda há de ser destacado que o endereço trazido no contrato é exatamente o mesmo que a autora aduz residir quando da propositura da ação.
Destaca-se que o comprovante de residência retido à época da contratação é uma conta de energia com vencimento no mês de Junho/2016, que corresponde ao ano de contratação do empréstimo. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 24 de agosto de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58171813
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0014080-70.2017.8.06.0182 AUTOR: EUDEZIO FRANCISCO NERES REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 58171791: (1) cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (at. 335, inciso I, e art. 344 do CPC/15); e (2) intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
A parte deverá indicar quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, advertindo-se de que não serão aceitos pedidos genéricos de produção de provas.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 19 de abril de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58171813
-
14/07/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:58
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
06/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:29
Juntada de ata da audiência
-
15/09/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
21/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:25
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 00:01
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2021 17:17
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171741-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2021 17:00
-
23/05/2021 20:45
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168481-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2021 20:28
-
01/05/2021 04:08
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
-
29/04/2021 12:04
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 09:19
Mov. [48] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
-
18/03/2021 09:44
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00166580-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 08:42
-
14/01/2021 13:27
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
-
14/01/2021 13:27
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
-
28/12/2020 10:25
Mov. [44] - Documento
-
28/12/2020 10:25
Mov. [43] - Documento
-
26/11/2020 08:20
Mov. [42] - Certidão emitida
-
06/08/2020 18:40
Mov. [41] - Conclusão
-
06/08/2020 18:40
Mov. [40] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [39] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/08/2020 18:40
Mov. [37] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [36] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [35] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [34] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [33] - Petição
-
06/08/2020 18:40
Mov. [32] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [31] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [30] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [29] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [28] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [27] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [26] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [25] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [24] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [23] - Documento
-
06/08/2020 18:40
Mov. [22] - Documento
-
08/07/2020 10:51
Mov. [21] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 34
-
10/12/2019 11:26
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2019 15:46
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/02/2019 15:45
Mov. [18] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2019 14:03
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/02/2019 15:38
Mov. [16] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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14/02/2019 15:36
Mov. [15] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
-
23/01/2019 08:28
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2065 Página: 1547
-
21/01/2019 08:03
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0021/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 19/02/2019 Hora 11:20 Local: Conciliação Situacão: Pendente Advogados(s): Marcia Sales Leite Silveira (OAB 11371/CE)
-
16/01/2019 13:50
Mov. [12] - Documento: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
15/01/2019 15:05
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
15/01/2019 13:52
Mov. [10] - Audiência Redesignada
-
15/01/2019 12:03
Mov. [9] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 19/02/2019 Hora 11:20 Local: Conciliação Situacão: Realizada
-
09/11/2018 12:08
Mov. [8] - Juntada: PETIÇÃO
-
28/06/2018 08:39
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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30/10/2017 11:58
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 08:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/10/2017 17:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/10/2017 15:00
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/10/2017 15:00
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/10/2017 15:00
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/10/2017 13:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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