TJCE - 0000136-95.2019.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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19/06/2025 11:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO GURJAO DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106778354
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17/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106778354
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000136-95.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Parte Ativa: FRANCISCA LUZIRENE ALVES BESSA Parte Passiva: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido. Altere-se a classe do feito para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", conforme Tabela Processual Unificada do CNJ.
Considerando a sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado, determino a intimação da parte executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não impugnada a execução, expeça-se, desde logo, o respectivo RPV, em favor da parte exequente, no valor de R$ 17.262,38 (dezessete mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) em favor do causídico Dr.
Fernando Antônio Bezerra Freire, referente aos honorários de sucumbência.
Após, intimem-se as partes acerca do RPV expedido para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apontarem, conforme deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processuais, eventuais inconsistências formais, nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. No mesmo prazo, fica o ente devedor intimado para que, em até 2 (dois) meses, e com a devida atualização, comprove, mediante transferência direta para a conta do credor então informado, o pagamento da quantia constante na Requisição de Pequeno Valor expedida, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido. Ao final, com ou sem resposta, tragam-me conclusos. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
15/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106778354
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15/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GURJAO DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ FREIRE em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90418446
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90418446
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90418446
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90418446
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000136-95.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Parte Ativa: FRANCISCA LUZIRENE ALVES BESSA Parte Passiva: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024 da Comarca de Alto Santo).
Transitado em julgado, intimem-se as partes do retorno do processo, a fim de que requeiram o que entenderem devido no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
09/08/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90418446
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90418446
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90418446
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08/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90418446
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08/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90418446
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08/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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27/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64510631
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64510631
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000136-95.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Parte Ativa: FRANCISCA LUZIRENE ALVES BESSA Parte Passiva: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros DESPACHO Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se o feito ao TRF 5ª, nos termos do art. 109, §4º, da CF/88 Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 19 de julho de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
21/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64253505
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17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000136-95.2019.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Parte Ativa: FRANCISCA LUZIRENE ALVES BESSA Parte Passiva: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por Francisca Luzirene Alves Bessa em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega a parte autora que requereu administrativamente beneficio previdenciário em 2004, sendo este negado pelo promovido.
Aduz que ajuizou ação judicial diante da negativa, obtendo sentença favorável em 2005 e recebendo o benefício até novembro de 2018, quando o requerido negou novamente a concessão do benefício após a realização de perícia.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e antecipação da tutela para determinar o imediato reestabelecimento do auxílio-doença.
Por fim, pugnou pelo reestabelecimento em caráter definitivo do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, pela concessão do benefício de prestação continuada.
Contestação (fls. 69/79), na qual a promovida requer, preliminarmente, a declaração de ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido de benefício de prestação continuada, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, haja vista que não houve prévio requerimento administrativo.
Segue informando a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, bem como da qualidade de segurado social da demandante.
Dessa forma, requereu a improcedência total da ação.
Laudo médico à fl. 97.
Manifestando-se o demandado sobre o laudo pericial, asseverou que a promovente não faz jus a aposentadoria por invalidez, posto que estará totalmente apta ao labor após tratamento cirúrgico.
Intimadas para especificar provas, as partes permaneceram inertes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I, do CPC traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa.
III - PRELIMINARES 1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - BPC LOAS Inicialmente, conforme já se fez menção, pleteia a parte ré a declaração de falta de interesse processual relativamente ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC LOAS.
Sobre a matéria, é cediço que, via de regra, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo para fins de judicialização de requerimento de benefício previdenciário, sob pena de restar configurada a ausência de pretensão resistida e, por consequência, a falta de interesse de agir.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível" (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO.
NEGATIVA IMPLÍCITA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DE INTERESSE DE AGIR.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez pleiteados. 2.
O STF fixou tese de que o prévio requerimento administrativo é dispensado quando se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ( RE 631240/MG). […] 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença Desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02796166320218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III).
Hipótese, ainda, em que o INSS contesta o mérito da demanda, o que também caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. (TRF-4 - AG: 50382258820194040000 5038225-88.2019.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Na espécie, a pretensão autoral subsume-se perfeitamente à hipótese contemplada pela jurisprudência, tendo em vista que requer o restabelecimento de benefício anteriormente concedido e a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou ainda, subsidiariamente, a concessão do BPC LOAS.
Rechaço, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
IV - DO MÉRITO Inicialmente, no que diz respeito à qualidade de segurado da previdência, resta evidenciado que a parte requerente jamais deixou de ostentá-la, uma vez que tal condição foi reconhecida por determinação judicial em 2005, recebendo a autora o auxílio-doença até 2018, pelo que manteve sua condição de segurada especial.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece os casos em que o indivíduo mantém a qualidade de segurado, independente do fato de contribuir para a previdência social.
Trata-se do denominado "período de graça".
Por oportuno, transcrevo a redação do art. 15, incisos I e III: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente" Sobre o auxílio-doença, sabe-se que este é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, pago ao segurado que, por conta de acidente do trabalho ou doença laboral, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No que se refere a aposentadoria por invalidez, estabelece, no art. 42 da Lei Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, nota-se que, enquanto o auxílio-doença não reclama insuscetibilidade de recuperação, na aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente, vale dizer, irreversível, devendo estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a requerente possui doença incapacitante (CID D35.2; CID E22.8; CID G44.8), conforme laudo de fl. 97.
Além disso, o atestado médico de fl. 25 aponta que a incapacidade da autora perdura "até resolução cirúrgica do quadro".
No mesmo sentido o laudo pericial de fl. 97, no qual o médico responde positivamente à possibilidade de cura da doença, hipótese que condiciona a "tratamento cirúrgico".
Nesse ponto, impede anotar que a perspectiva de cura em caso de intervenção cirúrgica não constituti óbice a concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista que a autora não pode ser compelida a se submeter a cirurgia, sendo possível, em caso de reversão do quadro, o cancelamento do benefício.
Outro não é o entendimento da jurisprudência, senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REVERSÃO DEPENDENTE DE CIRURGIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO.
DECISÃO DA TURMA DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DA TRU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Não há óbice à concessão de aposentadoria por invalidez quando a reversão da incapacidade laborativa depender única e exclusivamente de cirurgia porque o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, conforme disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, de forma que a decisão da Turma está de acordo com o posicionamento pacificado deste colegiado, o que invoca a aplicação da Questão de Ordem 13/TNU. 2.
Pedido de uniformização não conhecido. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50196943820174047108 RS 5019694-38.2017.4.04.7108, Relator: VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2019, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE CONSIDERADA PERMANENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA. […] III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - ApCiv: 51419173820214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/11/2021) Isso posto, considerando a incapacidade permanente para o exercício de suas atividades habituais, superada apenas por intervenção cirúrgica, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença previdenciário e, em seguida, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Destaco, contudo, que não há direito ao acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), já que não foi demonstrado, por qualquer meio, que a mesma depende do auxílio permanente de terceira pessoa para o desempenho de tarefas cotidianas, fator preponderante para a concessão do valor a maior.
Ademais, nos casos em que o laudo pericial não fixa a data do início da incapacidade laboral do segurado, o entendimento jurisprudencial se firma no sentido de permitir ao julgador fixar a data de início com base na existência de outros elementos dos autos que indiquem o início da incapacidade.
Na hipótese dos autos, verifico que a situação de incapacidade laboral da autora perdurou mesmo após a cessação do benefício, uma vez que consta nos autos laudo médico (fl. 97) emitido após a cessação do benefício, em 2021, no qual constatou a enfermidade alegada, bem como a incapacidade laboral da mesma.
Desse modo, considero que o reestabelecimento do benefício deverá ocorrer a partir da cessação indevida do benefício, considerando que, desde aquele momento até o atual, o autor permanece incapacitado para o trabalho.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LESÕES NÃOCONSOLIDADAS - AUXILIO DOENÇA - CESSAÇÃO INDEVIDADO BENEFICIO - RESTABELECIMENTO DEVIDO - RECURSOVOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EMREMESSA NECESSÁRIA. 1.
Comprovado nos autos que o autor trabalhava como pedreiro, profissão que concorreu para os problemas de coluna identificados e que o impedem do exercício de suas atividades, e concluindo o perito que as lesões ainda não estão consolidadas, podendo ser recuperadas ou melhoradas através de procedimentos médicos, nenhuma censura merece a sentença que condenou o instituto à implantação do benefício de auxilio-doença. 2.
Se quando da cessação do benefício, o autor ainda não estava apto ao retorno laboral - como não está até o presente momento -, o auxilio doença deve ser restabelecido, ou seja, implantado desde aquela interrupção indevida. (TJ-MS - APL: 08317505220158120001 MS 0831750-52.2015.8.12.0001,Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento:04/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de concessão de benefício de prestação continuada, desnecessária a sua apreciação no caso concreto, diante do acolhimento do pedido principal.
Assim entende a jurisprudência pátria.
Veja-se: MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
O acolhimento do pedido principal implica a prejudicialidade do pedido subsidiário, de modo que embargos declaratórios em que se alega omissão por ausência de apreciação do pedido subsidiário configuram conduta contraditória e são, por isso, meramente protelatórios, o que justifica a multa respectiva. (TRT-2 10008168120185020315 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 17/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDOS ALTERNATIVOS - ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL - PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Acolhido o pedido principal, não possui a parte autora interesse recursal para reforma da sentença para que seja acolhido o pedido subsidiário.(TJ-MG - AC: 10672083077624005 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019) V - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reestabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento, com efeito retroativo à data da cessação indevida do auxílio-doença, com incidência de correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice INPC, e de juros de mora a partir da citação, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte promovida.
Condeno a autarquia acionada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas, conforme enunciado sumular nº. 111, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, 13 de julho de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64253505
-
14/07/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 17:33
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/06/2022 10:43
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 15:17
Mov. [102] - Decurso de Prazo
-
03/06/2022 00:34
Mov. [101] - Certidão emitida
-
23/05/2022 10:53
Mov. [100] - Certidão emitida
-
20/05/2022 10:25
Mov. [99] - Mero expediente: Tendo em vista a petição de fls. 123, renove-se o despacho de fls. 118, intimando-se a respectiva Entidade Pública, através da Procuradoria Federal do Estado.
-
09/03/2022 16:19
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 14:55
Mov. [97] - Decurso de Prazo
-
22/11/2021 00:16
Mov. [96] - Certidão emitida
-
11/11/2021 15:10
Mov. [95] - Certidão emitida
-
11/11/2021 14:50
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2021 13:05
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166627-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 16:26
-
06/11/2021 02:30
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
-
04/11/2021 01:56
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 16:35
Mov. [90] - Certidão emitida
-
28/10/2021 12:40
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 15:22
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 00:23
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 08:02
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
23/02/2021 14:18
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00165226-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 14:17
-
22/02/2021 07:37
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2021 07:13
Mov. [83] - Certidão emitida
-
21/02/2021 13:40
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00165217-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2021 13:06
-
15/02/2021 21:57
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
15/02/2021 21:57
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
12/02/2021 02:15
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 15:09
Mov. [78] - Certidão emitida
-
11/02/2021 14:59
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório: As partes ficam intimadas para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo de fls. 97, bem como informar se possuem interesse na produção de prova testemunhal, em 10 (dez) dias, bem como a parte autora para
-
21/01/2021 09:08
Mov. [76] - Laudo Pericial
-
11/01/2021 16:33
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
11/01/2021 16:32
Mov. [74] - Decurso de Prazo
-
04/11/2020 11:51
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2020 11:36
Mov. [72] - Ofício
-
06/10/2020 09:42
Mov. [71] - Expedição de Ofício
-
01/10/2020 09:53
Mov. [70] - Mero expediente: Cumpra-se decisão interlocutória de fls. 47/48 no tocante à realização da perícia.
-
16/09/2020 12:59
Mov. [69] - Conclusão
-
16/09/2020 12:59
Mov. [68] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [67] - Ofício
-
16/09/2020 12:59
Mov. [66] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [65] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [64] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [63] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [62] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [61] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [60] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [59] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [58] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [57] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [56] - Petição
-
16/09/2020 12:59
Mov. [55] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [54] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [53] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [52] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [51] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [50] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [49] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [48] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [47] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [46] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [45] - Documento
-
16/09/2020 12:59
Mov. [44] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [43] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [42] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [41] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [40] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [39] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [38] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [37] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [36] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [35] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [34] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [33] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [32] - Documento
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16/09/2020 12:58
Mov. [31] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [30] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [29] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [28] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [27] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [26] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [25] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [24] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [23] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [22] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [21] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [20] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [19] - Documento
-
16/09/2020 12:58
Mov. [18] - Documento
-
17/03/2020 09:43
Mov. [17] - Recebimento: Na Unidade Judiciária
-
24/01/2020 08:59
Mov. [16] - Remessa: Procuradoria Federal Especializada - INSS Fortaleza/CE
-
20/09/2019 09:06
Mov. [15] - Expedição de Ofício
-
10/09/2019 13:28
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
10/09/2019 11:20
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
27/08/2019 11:14
Mov. [12] - Mero expediente: Atenda-se conforme solicitado às fls 54/55.
-
01/08/2019 14:48
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
01/08/2019 14:47
Mov. [10] - Petição
-
18/07/2019 11:05
Mov. [9] - Carta Precatória: Rogatória
-
25/04/2019 14:56
Mov. [8] - Remessa: PROCURADORIA DO INSS-FORTALEZA
-
27/03/2019 14:33
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
-
08/03/2019 11:57
Mov. [6] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2019 11:23
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
25/02/2019 11:19
Mov. [4] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Alto Santo
-
25/02/2019 11:19
Mov. [3] - Recebimento
-
25/02/2019 11:16
Mov. [2] - Conclusão
-
25/02/2019 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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