TJCE - 3001810-51.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168224358
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12/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001810-51.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUES REQUERIDOS: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 168014594, em até 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168224358
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11/08/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168224358
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11/08/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:46
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2024 14:46
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 88158521
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88158521
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001810-51.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Instauro o Procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante o pedido do(a) exequente, de forma incidente, nos presentes autos, ID 88093249, conforme determina o artigo 134 e 1062 do CPC.
Suspendo o andamento da execução até que resolvido o incidente, nos termos ao 134, §3º do CPC.
Cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) do(a) executado(a), abaixo nominados para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC). a) RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CPF: *17.***.*27-04, RUA HAROLDO TORRES, 887 - SAO GERARDO, FORTALEZA/CE, CEP: 60.320-104. (ID 82832887) b) CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, CPF: *62.***.*14-15, AVENIDA ROGACIANO LEITE, 250 (AP 1801 BL B) - GUARARAPES, FORTALEZA/CE, CEP: 60.810-786. (ID 82832886) Após, abra-se vista dos autos para réplica, no mesmo prazo, ao Exequente/Autor.
Em seguida, conclusos para decisão. Proceda-se com as anotações necessárias (art. 134, §1º do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88158521
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24/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88158521
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19/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001810-51.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Instauro o Procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante o pedido do(a) exequente, de forma incidente, nos presentes autos, ID 88093249, conforme determina o artigo 134 e 1062 do CPC.
Suspendo o andamento da execução até que resolvido o incidente, nos termos ao 134, §3º do CPC.
Cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) do(a) executado(a), abaixo nominados para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC). a) RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CPF: *17.***.*27-04, RUA HAROLDO TORRES, 887 - SAO GERARDO, FORTALEZA/CE, CEP: 60.320-104. (ID 82832887) b) CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, CPF: *62.***.*14-15, AVENIDA ROGACIANO LEITE, 250 (AP 1801 BL B) - GUARARAPES, FORTALEZA/CE, CEP: 60.810-786. (ID 82832886) Após, abra-se vista dos autos para réplica, no mesmo prazo, ao Exequente/Autor.
Em seguida, conclusos para decisão. Proceda-se com as anotações necessárias (art. 134, §1º do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88158521
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18/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557552
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557552
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001810-51.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557552
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02/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 07:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83559852
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83559852
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001810-51.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório alojado no ID 83547613.
Pois bem.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de indícios da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de medida excepcional que só deve ser instaurada em caso de indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, verifico que sequer houve tentativa de penhora on-line nos ativos financeiros da parte devedora, na modalidade "teimosinha", tampouco tentativa de penhora e avaliação, através do(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço da parte executada, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, devendo ser utilizado o mecanismo de reiteração automática, por 30 (trinta) dias, (teimosinha), disponível no sistema SISBAJUD, a fim de dar efetividade a prestação jurisdicional.
Em não havendo êxito, expeça-se, desde logo, mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Por fim, em caso de insucesso, volvam-me os autos conclusos, para nova apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83559852
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03/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 23:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82768293
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82768293
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001810-51.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do(a) executado(a), sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as tentativas de penhoras via sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento do petitório retro.
Desse modo, procedo, neste momento, a pesquisa no sistema SNIPER, conforme detalhamento anexo.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/03/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82768293
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18/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80310965
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80310965
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26/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310965
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20/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:06
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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17/10/2023 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70073013
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001810-51.2023.8.06.0117Promovente: ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUESPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:DR.
JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69350827 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 03 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
03/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70073013
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03/10/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 21:28
Homologada a Transação
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18/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/09/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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29/07/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001810-51.2023.8.06.0117Promovente: ANDRESSA CRISTINA DE SOUSA MARQUESPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada:DR(A).
JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/09/2023, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 63437791, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária RN -
13/07/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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