TJCE - 3000030-56.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150092428
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150092428
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000030-56.2022.8.06.0135 PROMOVENTE: PERPETUA RODRIGUES VIEIRA PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, PERPÉTUA RODRIGUES VIEIRA, visando à realização de novas diligências expropriatórias, mediante requisição de dados por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, com o objetivo de localizar bens do executado, CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil.
Contudo, ao se analisar os autos, constata-se que já foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e consultas junto ao sistema RENAJUD, todas infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora.
Deve-se ressaltar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, privilegia a celeridade e simplicidade processual, sendo vedada a realização de diligências exaustivas e complexas para localização de bens, conforme disposto no art. 53, § 4º, do referido diploma legal: "Art. 53, § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ademais, é entendimento consolidado das Turmas Recursais que cabe à parte exequente indicar bens à penhora, não sendo atribuição do juízo exaurir os meios de localização patrimonial do devedor, mormente quando as ferramentas ordinárias disponíveis foram devidamente utilizadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas diligências por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, reiterando-se que compete à parte exequente indicar bens à penhora ou outras medidas cabíveis, conforme autoriza o rito sumaríssimo e célere do Juizado Especial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150092428
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11/04/2025 15:56
Processo Reativado
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11/04/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de PERPETUA RODRIGUES VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de PERPETUA RODRIGUES VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130458956
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130458956
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20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130458956
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000030-56.2022.8.06.0135 PROMOVENTE: PERPETUA RODRIGUES VIEIRA PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do NCPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130458956
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09/01/2025 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90568296
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13/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024. Documento: 90568292
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90568296
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90568292
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (id 90568287), intimo o patrono da parte exequente (PERPETUA RODRIGUES VIEIRA) para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias. Intime-se a parte exequente através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos concluso. Icó-Ce, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 48049 -
10/08/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568292
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10/08/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568296
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09/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89170784
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89170784
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89170784
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89170784
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000030-56.2022.8.06.0135 PROMOVENTE: PERPETUA RODRIGUES VIEIRA PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, vê-se que decorreu o prazo sem que a parte executada realizasse o cumprimento voluntário da sentença, conforme determinado.
Assim, tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - respondendo Assinado digitalmente. -
08/07/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170784
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08/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/06/2024 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/06/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 70929473
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 70929473
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15/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Registre no mandado de intimação da executada que uma vez transcorrido o prazo quinzenal sem o voluntário adimplemento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput), podendo alegar, se for o caso, as matérias enumeradas no art. 525, § 1º, do CPC/2015.
Em caso de inércia da parte executada, determino à parte exequente, que efetue o cálculo do valor remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, proceda-se penhora online de ativos financeiros vinculados ao CNPJ do executado até o valor indicado na execução. Orós (CE), 19 de outubro de 2023. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
14/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70929473
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03/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 70929473
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 70929473
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31/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70929473
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27/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 65641369
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 65641369
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09/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em face do trânsito em julgado, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no cumprimento de sentença e, caso positivo, observar as disposições contidas no art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo fixado sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos. Orós (CE), 10 de agosto de 2023. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
06/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65641369
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10/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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04/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58925656
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58925656
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17/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Perpetua Rodrigues Vieira em face de Conafer Confereração Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora, que verificou em seu benefício previdenciário descontos efetuados nos valores de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) durante o período de agosto de 2020 a dezembro de 2020 (agosto a dezembro).
Posteriormente, foi cobrado de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 a quantia de R$ 22,00, em benefício da parte requerida, sendo que nunca firmou qualquer negócio jurídico e nem nunca se associou com a requerida. A requerida em contestação, sustentou a regularidade do negócio jurídico alegando que os descontos realizados estão dentro da lei e foram devidamente autorizados pela parte autora, bem como requereu o indeferimento dos pedidos de danos morais, materiais e de repetição do indébito. A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo à negócio jurídico supostamente contraído junto à demandada. Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência. A propósito, é de se dizer que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, porquanto olvidou de promover a juntada da cópia do instrumento contratual que a parte autora alega não haver celebrado.
Com efeito, a instituição promovida limitou-se a infirmar a pretensão autoral, por meio de defesa escrita que não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório. A inércia da parte demandada quanto à produção da prova documental pertinente ao caso, corroborada pela sustentação não comprovada de que o contrato e os descontos dele decorrente existem, malbarata, a um só tempo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC e o art. 373, inciso II, do CPC, no que se tem como consequência processual inafastável a presunção de que o contrato objetado não restou pactuado com a demandante. Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica de que originou os descontos no beneficio previdenciário da promovente. Sob essa luz, a responsabilidade da parte ré pela recomposição dos prejuízos experimentados pela consumidora é de rigor e decorre do entendimento de que em se tratando de descontos indevidos oriundos de benefícios previdenciários, o prejuízo é notório, pois considera-se que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, bem como proveniente de serviços não contratados, ofendem o patrimônio pessoa lesada.
Nesse exato sentido é o que dispõem a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 8.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 9.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, emdemandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido o valor fixado na origem. 10.
Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito emdobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, não se mostrou acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, uma vez que tais valores são anteriores a data de 30/03/2021.
Logo, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0004180-33.2019.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023).
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus vencimentos/proventos, cuja restituição impõe-se que seja em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e consoante jurisprudência do STJ: "A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP). Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no relação jurídica discutida nos autos e o débito/descontos dele diretamente oriundos; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência vindicada, diante da satisfação dos requisitos pertinentes; (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (2.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma dobrada, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (2.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Orós/CE, 30 de junho de 2023. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58925656
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58925656
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14/07/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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08/12/2022 01:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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27/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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09/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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