TJCE - 0005249-07.2014.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:28
Erro ou recusa na comunicação
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16/07/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/01/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90557488
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90557488
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90557488
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90557488
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0005249-07.2014.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO JUNIOR, JOAQUIM ARAUJO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ARAUJO NETO Vistos, Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário proposta pelo Município de Santa Quitéria em desfavor de Francisco das Chagas Magalhães Mesquita, ex-Prefeito do Município de Santa Quitéria.
Narra a inicial que na gestão do demandado, o Município de Santa Quitéria firmou convênio com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (Convênio 098/2010), tendo sido a respectiva prestação de contas reprovada e, em consequência, o Município foi inscrito no SIC, encontrando-se impossibilitado de celebrar novos convênios e receber outras verbas estaduais.
Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão do autor do cadastro de inadimplentes e a condenação do réu ao ressarcimento dos valores do convênio.
Decisão inicial deferiu a medida liminar para determinar ao Estado do Ceará que retire as inscrições do autor dos cadastros de inadimplentes (id 45658946).
Intimado, o Estado do Ceará defendeu a regularidade da inscrição e requereu a improcedência da ação (id 45658969).
Citado, o demandado apresentou requerimento formulado à Secretaria de Saúde do Estado, requerendo a reanálise da prestação de contas em questão (id 45659998), e contestação (acostada neste caderno digital fora da ordem - id 45658002), alegando a ilegitimidade ativa do Município e a ausência de comprovação de ato ilícito por parte do demandado a amparar o pedido autoral, requerendo a total improcedência da demanda.
Réplica - id 45660020.
Oficiada, a Secretaria de Saúde confirmou o julgamento das contas do convênio em debate, que resultou na aplicação de multa ao demandado, no valor de R$ 12.909,00, e imputação do débito de R$ 43.030,00 (id 45657997).
Designada audiência de instrução, a parte autora não compareceu, restando configurada a desistência da prova oral, enquanto a parte ré também desistiu da prova testemunhal, pugnando pela produção de prova documental, o que foi deferido pela magistrada, que concedeu prazo para juntada - id 45657982.
Relatório apresentado pelo demandado, constando, dentre outros, termo de entrega de materiais - id 45658014, oportunidade em que reiterou o pedido de improcedência da demanda (id 45658022).
Intimado, o Município reiterou o pedido inicial - id 45656358.
As partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (id 45657975 e 45657981) e apresentaram suas alegações finais, reiterando os pedidos anteriores (id 65032575 e 67363651).
Parecer ministerial pela procedência do pedido autoral (id 78852909). É o relatório.
Decido. O Município de Santa Quitéria não requereu a produção de provas, enquanto o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos.
Ausentes, pois, requerimentos de produção de outras provas por qualquer das partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pela parte ré, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário fundada em reprovação de prestação de contas, da qual teria resultado a aplicação de multa ao demandado, no valor de R$ 12.909,00, e imputação de débito de R$ 43.030,00.
Quanto ao ressarcimento do dano ao erário, o ordenamento jurídico adotou a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, de modo que, para a configuração do dever de indenizar, deve estar comprovada a culpa ou dolo, além de ação ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade.
O autor traz pedido de ressarcimento ao erário, porém não comprova que o Município tenha pago algum valor em face das irregularidades apontadas ao réu, gestor à época da execução do convênio.
Não há, também, comprovação de ato doloso ou culposo do requerido que justifique sua responsabilização pessoal pelo débito imputado ao Município.
Cumpre evidenciar que o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas ou sua ausência de convênios firmados com outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial.
E ainda, as decisões dos Tribunais de Contas pela regularidade ou irregularidade das contas ou contratos administrativos não produzem qualquer vinculação ou ingerência nos julgados judiciais, consoante dispõe o art. 21, II, da Lei nº 8.429/1992, posto que as Cortes de Contas exercem a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas de qualquer ente federativo quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, CF/88), funcionando, em verdade, como órgão auxiliar do Legislativo, cujas decisões e acórdãos são desprovidos de caráter definitivo, característica privativa das decisões judiciais.
Nessa toada, para a caracterização e condenação em ressarcimento ao erário é necessária a comprovação da conduta dolosa do agente público e a efetiva lesão ao patrimônio público decorrente da conduta comissiva ou omissiva do agente público.
O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de pagamento feito ao Estado relacionado às irregularidades apontadas e, portanto, a própria existência de dano ao erário que é fundamento da ação de ressarcimento, assim como não comprovou a suspensão de repasses financeiros.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou sobre a necessidade de comprovação do dano ao erário para subsidiar a ação de ressarcimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MOTIVOU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, AINDA QUE MÍNIMO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O Estado do Ceará sustenta a inconformidade da decisão monocrática, argumentando que as motivações lançadas para justificar a improcedência da demanda configuravam inversão indevida do ônus da prova, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de forma que não competia ao Estado comprovar que os valores não foram aplicados de forma integral na execução do projeto objeto de Convênio entre as partes.
Defende o Ente Federado ainda que, como o Termo de Cooperação estabeleceu o dever de prestação de contas, a sua mera ausência ensejava a obrigação de devolução dos valores repassados, uma vez que, nessa hipótese, o dano ao erário era presumido. 2.
Em Contestação, o agravado trouxe ao feito vasta documentação para demonstrar a execução do objeto contratado, incluindo notas fiscais e recibos referentes aos valores gastos para execução do objeto.
O Estado do Ceará, em sede de Réplica, continuou a defender a prestação deficiente de contas por parte do demandado, e que a declaração dos gastos feita de forma irregular era equivalente a ausência de prestação de contas, autorizando a presunção de ocorrência do dano ao erário.
Por outro lado, o Ente nada disse em relação aos documentos apresentados aos autos em sede de Contestação. 3.
O ressarcimento de prejuízos ao erário é uma espécie de reparação civil que visa compensar os prejuízos efetivamente causados ao patrimônio público.
Sendo a reparação em referência um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público, é indispensável que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que se delimite em que medida deve se dar a compensação financeira, só havendo falar em procedência da demanda nas hipóteses que se restar demonstrado, ainda que de forma mínima, o prejuízo ao erário público. 4.
Se nem nas hipóteses de nulidade contratual é dado à Administração deixar de remunerar o particular pelos serviços efetivamente prestados, outra conclusão não se pode ter no âmbito desta Ação de Cobrança, cujos fatos e fundamentos jurídicos foram embasados apenas na ausência e/ou irregularidade da prestação de contas, sem qualquer demonstração por parte do agravante de malversação dos valores ou em que medida teria havido a inexecução do pacto firmado quanto à aplicação dos recursos. 5.
Não se há falar que a decisão unipessoal desta relatoria teria desconsiderado a presunção de veracidade dos atos administrativos ou a manifestação técnica dos agentes do órgão público.
Pelo contrário.
Os fólios trazidos pelo Estado do Ceará fundamentaram, inclusive, a conclusão de que a Ação de Cobrança não poderia ser julgada procedente, notadamente porque a mera ausência de prestação de contas não autoriza a presunção de dano ao patrimônio público, o que inviabiliza, por consequência, condenação de ressarcimento ao erário no valor pretendido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 6.
A prova da extensão do suposto dano ao erário público sempre tocou ao Estado do Ceará, na medida em que o art. 373 do CPC estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Se o Estado pretende ser ressarcido, cabe a ele demonstrar em que medida o valor entendido é pertinente, inclusive porque não se há falar em ressarcimento ao erário por prejuízo hipotético, sem a devida delimitação de sua extensão, especialmente nas hipóteses em que o demandado traz aos autos vasta documentação relacionada à comprovação dos gastos efetuados e em que não houve a delimitação de dano patrimonial supostamente sofrido. 7.
O Estado do Ceará, devidamente intimado para manifestação quanto a pretensão de produção de provas, quedou-se inerte, contentando-se com a documentação trazida aos autos.
Assim, infere-se que o Estado do Ceará não desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, de forma que não merece reparos a decisão vergastada. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0009436-07.2015.8.06.0101/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Agravo Interno Cível - 0108753-45.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMIRIM COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BASEADA NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 843.989/PR.
TEMA Nº 1.199 DO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminarmente, no que tange à aplicação do instituto da prescrição intercorrente pleiteado pelo recorrido em sede de contrarrazões, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei¿.
Preliminar rejeitada. 2 - No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-prefeito do Município de Umirim, a ressarcir ao erário municipal o valor de R$ 68.536,52, em virtude das falhas insanáveis que macularam o processo de prestação de contas do Convênio de nº 184/2008, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN). 3 - O ente Público Municipal demandante instruiu a petição inicial tão somente com uma nota técnica de prestação de contas final referente à execução do referido convênio que manifesta em seu teor conclusão meramente opinativa no sentido de que o objeto pactuado não foi atingido, na medida em que houve execução apenas parcial do objeto conveniado e em desacordo com o projeto técnico aprovado pela SESAN (fls. 18/22), circunstância que, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/2002. 4 - Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do Convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos.
A propósito, não consta dos fólios processuais a informação acerca da efetiva inscrição ou não do Município de Umirim em cadastro de inadimplentes, ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 5 - O Município não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 04 de março de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002895-26.2012.8.06.0177, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) O ressarcimento de prejuízos ao erário é uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.
Assim, não sendo a reparação do dano medida punitiva, mas um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores, é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento, assim como a conduta dolosa ou culposa do gestor, o que não se verificou nesses autos.
Outrossim, no presente caso, não restou comprovada a existência de dano ao erário, pois não há nos autos qualquer documento que comprove que o município despendeu valores em virtude da irregularidade da atuação do ex-gestor, não havendo que se falar em ressarcimento aos cofres públicos.
Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a decisão liminar inicial (id 45658946) Sem custas, face à isenção das Fazendas Públicas prevista da Lei Estadual n.º 16.132/2016.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Estado do Ceará.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
12/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90557488
-
12/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90557488
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12/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 17:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2023 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63710689
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07/07/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo nº.: 0005249-07.2014.8.06.0160 Ação: [Citação] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Requerido: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA ATO ORDINATÓRIO A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Expedientes necessários. Eu, NAZARENO PEREIRA MARQUES, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 4 de julho de 2023. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63710689
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06/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63710689
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04/07/2023 18:05
Juntada de informação
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04/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:33
Juntada de pedido (outros)
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24/06/2023 06:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 03:36
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 11:15
Mov. [133] - Mero expediente: Intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após o decurso do prazo, vista ao Ministério Público.
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05/10/2022 13:55
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 16:38
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807854-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 16:25
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23/09/2022 14:57
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 13:41
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807634-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 13:19
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09/09/2022 01:12
Mov. [128] - Certidão emitida
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01/09/2022 03:08
Mov. [127] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 02:43
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 14:34
Mov. [125] - Certidão emitida
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29/08/2022 11:41
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 12:53
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 11:56
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01301652-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/08/2022 11:53
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19/07/2022 21:33
Mov. [121] - Certidão emitida
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13/07/2022 12:13
Mov. [120] - Certidão emitida
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05/07/2022 10:17
Mov. [119] - Mero expediente: despacho
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04/04/2022 10:08
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 13:50
Mov. [117] - Conclusão
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02/03/2022 13:50
Mov. [116] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254-2022
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02/03/2022 13:50
Mov. [115] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254-2022
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25/02/2022 16:39
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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21/02/2022 20:09
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01801304-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 20:01
-
31/01/2022 03:34
Mov. [112] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:03
Mov. [111] - Certidão emitida
-
12/01/2022 10:49
Mov. [110] - Mero expediente: Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na manifestação retro, devendo a parte promovente se manifestar sobre a prova documental as fls.146/211. no prazo de 15 (quinze) dias.
-
01/12/2021 15:58
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
01/12/2021 15:30
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00396332-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/12/2021 15:11
-
26/11/2021 12:04
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2021 08:51
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 02:17
Mov. [105] - Certidão emitida
-
17/11/2021 18:58
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172437-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 18:35
-
16/11/2021 22:45
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172384-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/11/2021 15:45
-
09/11/2021 18:00
Mov. [102] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 15:35
Mov. [101] - Certidão emitida
-
08/11/2021 12:47
Mov. [100] - Certidão emitida
-
24/10/2021 00:46
Mov. [99] - Certidão emitida
-
14/10/2021 22:42
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
13/10/2021 13:12
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 13:11
Mov. [96] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos que remeti para publicação no diário da justiça o ato retro.
-
13/10/2021 13:07
Mov. [95] - Certidão emitida
-
13/10/2021 12:48
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 09:48
Mov. [93] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de novembro de 2021, às 15:00h. O referido é verdade. Dou fé.
-
13/10/2021 09:18
Mov. [92] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 09/11/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/08/2021 13:03
Mov. [91] - Certidão emitida: Vistos em inspeção. CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que encontram-se aguardando realização de audiência. O referido é verdade. Dou fé.
-
02/07/2021 17:05
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 08:12
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
15/06/2021 18:23
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168004-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 18:15
-
18/05/2021 10:02
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2021 16:10
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00167302-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 16:03
-
03/05/2021 09:55
Mov. [85] - Certidão emitida
-
24/04/2021 00:57
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
24/04/2021 00:57
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
24/04/2021 00:57
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
22/04/2021 14:30
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0118/2021 Teor do ato: Proceda à Secretaria ao cumprimento do parecer do MP. Advogados(s): Joao Paulo Junior (OAB 11081/CE), Joaquim Araujo Neto (OAB 12071/CE), Vicente Bandeira de Aquino Ne
-
21/04/2021 10:42
Mov. [80] - Certidão emitida
-
21/04/2021 10:40
Mov. [79] - Petição
-
15/01/2021 08:13
Mov. [78] - Mero expediente: Proceda à Secretaria ao cumprimento do parecer do MP.
-
08/01/2021 15:02
Mov. [77] - Conclusão
-
08/01/2021 15:02
Mov. [76] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020
-
08/01/2021 15:02
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 07/2020
-
28/09/2020 08:03
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 16:09
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00395853-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/09/2020 15:57
-
09/09/2020 12:49
Mov. [72] - Certidão emitida
-
09/09/2020 12:47
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vist
-
21/08/2020 12:24
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2020 09:02
Mov. [69] - Ofício: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168147-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/08/2020 08:57
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16/07/2020 10:35
Mov. [68] - Ofício
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06/07/2020 17:46
Mov. [67] - Expedição de Ofício
-
18/06/2020 10:23
Mov. [66] - Mero expediente: R. H. Acolho o parecer do Ministério Público de pág. 107. Oficie-se nos termos em que requerido. Expedientes necessários.
-
05/06/2020 10:38
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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05/06/2020 10:20
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2020 21:17
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00395522-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2020 20:46
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04/06/2020 12:21
Mov. [62] - Certidão emitida
-
03/06/2020 12:19
Mov. [61] - Mero expediente: R. H. Abra-se vista ao MP. Expediente necessário.
-
02/04/2020 12:35
Mov. [60] - Conclusão
-
29/06/2016 16:09
Mov. [59] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO CONCLUSO DESDE DO DIA 15/04/2016 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/05/2016 14:25
Mov. [58] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/04/2016 17:01
Mov. [57] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/04/2016 16:56
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/04/2016 16:14
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/04/2016 16:11
Mov. [54] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/04/2016 11:03
Mov. [53] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/04/2016 11:02
Mov. [52] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/03/2016 16:00
Mov. [51] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. AIRTON SILVA FUNCIONARIO: ALINE NO. DAS FOLHAS: 98 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 31/03/2016 - Local: 1ª
-
15/03/2016 17:47
Mov. [50] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.05213-9 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/03/2016 00:00
Mov. [49] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.05213-9 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
18/02/2016 16:39
Mov. [48] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
18/02/2016 16:38
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/02/2016 16:30
Mov. [46] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/02/2016 14:34
Mov. [45] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.05247-3 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/02/2016 00:00
Mov. [44] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.05247-3 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/02/2016 00:00
Mov. [43] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.05247-3 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
26/01/2016 09:42
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/01/2016 16:58
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/01/2016 16:46
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/01/2016 12:03
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/01/2016 16:04
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/12/2015 09:09
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/12/2015 09:08
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/12/2015 10:22
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
01/10/2015 16:01
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/09/2015 12:31
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/09/2015 17:49
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/09/2015 17:39
Mov. [31] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/08/2015 16:44
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/08/2015 16:16
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/08/2015 16:12
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO prazo - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/07/2015 14:19
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/07/2015 14:04
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.37188-8 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/07/2015 09:39
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/07/2015 00:00
Mov. [24] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.37188-8 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/04/2015 12:26
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 04/05/2015 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/03/2015 12:21
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/02/2015 11:43
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/11/2014 14:48
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/11/2014 13:27
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTRA-RAZÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/09/2014 13:18
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/09/2014 16:57
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/09/2014 16:17
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/09/2014 16:08
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/09/2014 13:45
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/08/2014 16:16
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/08/2014 10:38
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: procuradoria FUNCIONARIO: 00 NO. DAS FOLHAS: 30 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 23/08/2014 - Local: 1ª VARA D
-
18/08/2014 17:41
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/07/2014 16:29
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/06/2014 16:27
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 14/07/2014 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
01/06/2014 16:25
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/05/2014 14:56
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/05/2014 16:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/05/2014 16:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/05/2014 16:56
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/05/2014 15:03
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/05/2014 15:03
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/05/2014 14:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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