TJCE - 3000875-21.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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29/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CAGECE em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:27
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64263233
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000875-21.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO CIPRIANO DE SOUSA PROMOVIDOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA E CAGECE Visto, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA.
Não vislumbro a legitimidade do promovido, condomínio, para figurar na lide, haja vista não ser possível atribuir-lhe a cobrança de taxa de rateio de água, pois o serviço é prestado por um terceiro.
Ficou evidente que o promovido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA, tão somente administra o espaço, sendo o segundo promovido que realiza o fornecimento do serviço e a cobrança respectiva .
Diante do exposto julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao promovido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - PROVA PERICIAL Afasto a preliminar por encontrar contexto entre os fatos narrados e as provas anexadas aos autos.
Observo que as partes forneceram as provas necessárias para convencimento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC - Código de Defesa do Consumidor. DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega que é titular da unidade consumidora n° 063575680, junto à empresa ré CAGECE e que, nos anos de 2020/2021/2022, passou a receber cobranças, em sua fatura mensal, de valores sob o título de "rateio de água", o que considera como cobranças abusivas.
O promovido Condomínio Forte Iracema, apresentou contestação demonstrando não ser de sua responsabilidade as cobranças, não influenciando nem na geração do débito menos ainda na cobrança.
Arguiu ilegitimidade passiva sendo acolhida por este juízo.
A promovida CAGECE, junta aos autos comprovantes que demonstram como são feitas as cobranças dessa modalidade de rateio de água em hidrômetro individual, estando comprovado que as cobranças são legais e fundamentadas.
Nos Ids 35532219, 35532208 e 35532209, restou evidenciado como se deu o consumo e as referidas cobranças.
Dessa forma, entendo que constitui exercício regular de direito a promovida CAGECE, receber os valores decorrentes do uso pelos serviços prestados, enquanto unidade consumidora.
Assim, não há como falar em ato ilícito.
Não havendo ato ilícito, não posso acolher o pedido de indenização por dano moral.
As provas produzidas não autorizam a procedência do pedido.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para.
A) Acolher a ilegitimidade passiva do Condomínio Forte Iracema e julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito; B) não acolher o pleito de danos morais, pois não houve ato ilícito; C) acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64263233
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14/07/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2023 08:07
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CIPRIANO DE SOUSA - CPF: *02.***.*37-72 (AUTOR).
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14/07/2023 08:07
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 01:10
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 08:50
Juntada de Petição de fundamentação
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24/08/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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