TJCE - 3000299-62.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:11
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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04/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA FELIPE DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 46832476
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BEBERIBE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1° VARA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto - Beberibe /CE - 62.840-000 Fone/Fax (88) 3338-1185.
E-mail: [email protected] 3000299-62.2022.8.06.0049 AUTOR: ANDERSON PEROBA GOMES REU: MARINA DA SILVA CARVALHO PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão por que exporei apenas breve resumo do que é relevante para este decisum. Trata-se de procedimento de juizado especial no qual a parte autora requer reparação por dano moral contra MARINA DA SILVA CARVALHO PEREIRA. Alega o autor que, por ocasião de audiência de conciliação realizada em uma ação de alimentos, a qual era defensor da parte Ré (processo nº 0200708-08.2022.8.06.0049), a requerida chamou-o de "desonesto", o que atingiu diretamente sua honra, imagem e dignidade Em contestação, afirmou a parte demandada, em síntese, que a ofensa proferida em audiência de conciliação não foi direcionada ao profissional, não tendo este provado o contrário. Inicialmente, faz-se o registro de que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos. Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, observa-se que a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento Mérito: Ao analisar detidamente o processo, tenho que o pedido autoral deve ser julgado improcedente, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a ofensa foi dirigida a si. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao se analisar os documentos acostado aos autos, percebe-se que não há como estimar que a ofensa proferida pela requerida era realmente dirigida ao Douto e honrado Causídico, principalmente por se tratar de uma ação que envolve questões pessoais, assim, mais lógico seria constatar que a ofensa foi dirigida ao próprio requerido daquele processo. Destaca-se, nesse sentido, que a própria conciliadora, presente no momento da discussão, e dotada de fé pública por ser servidora pública, não soube concluir para quem a requerida dirigiu a ofensa, conforme consignou em ata. Portanto, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora tenha sido, de fato, ofendida com o termo descrito na inicial, por ocasião da discussão em ação de alimentos. Ademias, ainda que se pudesse se esclarecer para quem a palavra foi dirigida, se ao próprio requerido ou seu procurador judicial, a eventual ofensa irrogada em juízo, a princípio, não configuraria injúria ou difamação e, por consequência, não induziria responsabilidade civil ou criminal.
Assim, é o entendimento sedimentado da nossa jurisprudência e doutrina sobre o tema.
A responsabilidade civil, por dano moral, em ofensa irrogada em juízo não gera injúria e difamação.
Dano não reconhecido.
CCB/2002, art. 186.
CF/88, art. 5º, V e X.
CP, art. 140 e CP, art. 142. É certo que o CP, art. 140 prevê que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é crime, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Mas também o é que o art. 142 do mesmo diploma legal dispõe que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Diante do exposto, considerando a fundamentação acima deduzida, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Sem custas e honorários por força de rito procedimental adotado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. FRANCISCO GILMARIO BARROS LIMA Juiz de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 46832476
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13/07/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:48
Juntada de intimação da sentença
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16/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 12:14
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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10/11/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA FELIPE DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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10/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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