TJCE - 3000015-78.2022.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 07:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR FLORENCO FRANCO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERLANDIA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65646147
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65646147
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65646147
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65646147
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18/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000015-78.2022.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ROBERLANDIA FERREIRA DA SILVAREPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO - CE20256-A e MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE15096-APOLO PASSIVO:JOSE ALMIR FLORENCO FRANCOREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE - CE33252 01 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS cumulada com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela Sra.
ROBERLANDIA FERREIRA CASTELO BRANCO em face do Sr.
JOSÉ ALMIR FLORENÇO FRANCO alvitrando, em apertada síntese, a tutela antecipada para a retirada de inscrição ofensiva em página da internet e indenização por danos morais.
Alega a requerente, em síntese que, ID 34108420 fl. 02 da petição inicial, que a parte requerida vem ofendendo a sua honra nas redes sociais, afirmando o seguinte: "A prefeita é a alucinada pelo poder e dinheiro... pessoas assim se acham imortais.
Há quem aplauda suas maldades e mentiras.
No entanto, são pessoas beneficiadas por um gestão corrupta e que mamam nas tetas da prefeitura". (na rede social Facebook). "Uma gestora que chega e do nada dissolve uma história construída há 23 anos do Município, sem reunir sequer os pais, sem dar satisfação aos funcionários.
Fica parecendo, na verdade, uma articulação para que não exista escola privada no Município, para que esses alunos vá para a escola municipal...
Porque cada aluno tem um preço, é como se fosse uma cabeça de gado.
Cada aluno tem um preço e quando essa escola é integral, esse preço ele dobra.
Fica parecendo que o foco é dinheiro.
E depois, também, fica parecendo uma corrupção política. [...] E eu digo uma coisa para vocês, eu nunca me vendi a político nenhum, ainda que eu tenha recebido propostas, inclusive dessa gestão né. (...) Na última campanha para Prefeito, eu recebi propostas né, para estar do lado dessa gestão.
O meu sobrinho, Raul Franco, também recebeu...
A minha poderia também estar nessa gestão...
Mas nada, gente, compra nossa dignidade, a nossa luta, entendeu?2 [...]" (Na rede social Instagram).
Requereu o deferimento de liminar, para que seja previamente determinada, sem a oitiva da parte contrária, a retirada das publicações ofensivas da página pessoal do requerido na rede social Instagram constante nos autos, bem como o comentário ofensivo em publicação do Facebook de Raul Franco, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da cominação de crime de desobediência.
Contestação ID 35133328, pediu pela improcedência da ação, afirmando que na verdade repugnou o ato do poder público municipal de forma genérica e abstrata, postando nas redes sociais, haja vista, o gestor público, não ser imune à fiscalização, censura, reprovação, repreensão e julgamento por qualquer do povo.
Em decisão interlocutória, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada ID 35538168.
Audiência de conciliação sem acordo ID 35804235.
Réplica acostada ID 38954749.
Terminada a fase postulatória, as partes foram intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual manifestação, contudo, mesmo devidamente intimadas, deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme ID 65380696.
Vieram os autos conclusos. 02 - FUNDAMENTOS É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, considerando o próprio comportamento processual das partes.
Conforme dispõe o regramento do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva.
Nos casos de responsabilidade objetiva, fundados na teoria do risco ou especificados em lei, dispensa-se a demonstração do requisito subjetivo (dolo ou culpa).
Eis os dispositivos legais pertinentes: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A título ilustrativo do ponto, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual e o consequente dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 2.
Em que pese o esforço argumentativo do apelante, no sentido de que houve colisão traseira na motocicleta do segurado, sem culpa exclusiva deste, vale esclarecer que, no caso em análise, o autor não logrou êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 3.
APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO (TJ-DF 00027172020178070001 DF 0002717-20.2017.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020) (destaque nosso). Em relação ao nexo de causalidade entre o fato e o dano, deve-se destacar que este deve ser decorrente, de forma direta, imediata e concreta, da conduta do agente na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, como se vê abaixo: Código Civil Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
Apelo da autora a que se nega provimento para, com isso, manter a sentença de improcedência dos pedidos já que, na hipótese em julgamento, não se reputa demonstrado o nexo de causalidade imprescindível à responsabilização da demandada pelos danos cuja reparação pretende a parte autora.
Prova dos autos que não dá conta de comprovar o vínculo da necessariedade entre a causa (sinalização defeituosa) e o dano, a constituir causa obstativa para o acolhimento do pleito autoral. É que, ao fim e ao cabo, dentre as não raras teorias existentes acerca do nexo de causalidade, entende-se que aquela que prevalece no ordenamento jurídico brasileiro é a denominada teoria da causalidade direta ou imediata, por força do art. 403 do CC/02, a qual impõe à parte lesada a demonstração da relação de necessariedade entre o fato e o dano.
Ausência de demonstração cabal de que a sinalização defeituosa a respeito da existência de obras na rodovia teria sido a causa direta para o sinistro […] (TJ-RS - AC: *00.***.*64-23 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020). RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DEFEITO MECÂNICO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR -IMPEDIMENTO A QUE O PASSAGEIRO, ADVOGADO, CHEGASSE A TEMPO EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO À REVELIA - PESSOA JURÍDICA - DANOS MATERIAIS - TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA […] 2.
Segundo o art. 403 do Código Civil, que consagra a teoria da causalidade direta ou imediata, os danos, para justificarem reparação, devem estar vinculados à causa invocada pelo pretenso ofendido e não a outra causa sucessiva e independente.
O cancelamento de voo que impediu o passageiro, advogado, de comparecer a audiência e apresentar contestação, não constitui causa de danos representados pela condenação à revelia ocorrida no processo em que lhe cabia atuar, eis porque os efeitos da revelia são relativos, podendo o juiz, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado e baseando-se nos elementos dos autos, chegar a conclusão de improcedência da pretensão do autor.
Ação improcedente.
Recurso não provido (TJ-SP - APL: 10057893220158260003 SP 1005789-32.2015.8.26.0003, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 08/08/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2016). No tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que estes se configuram em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é qualquer aborrecimento que é capaz de causar dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero transtorno ou dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FATO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO PARCIAL POR LONGO PERÍODO.
MOTIVO DE INSEGURANÇA.
EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO […] 6.
Para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado [...] 8.
Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente, não há dano moral a ser indenizado. 9.
Recurso especial desprovido (STJ - REsp: 1717177 SE 2017/0282824-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). Especificamente no tocante às violações contra a honra resultantes de comentários feitos por usuários da internet nas redes sociais ou nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social, verifica-se haver uma colisão entre dois importantes direitos fundamentais: (i) o direito à liberdade de expressão e (ii) o direito à tutela da honra e da imagem.
Como se sabe, a Constituição da República assegura os direitos fundamentais à imagem, vida privada e imagem no art. 5º, X, como se vê adiante: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nada obstante, a Carta Magna também garante os direitos fundamentais à liberdade de expressão, de informação e de imprensa em diversos dispositivos, consoante se ilustra abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; […] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional […] Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística […] Havendo colisão entre direitos fundamentais, é necessário que a medida que promove um direito em detrimento do outro seja examinada à luz do princípio da proporcionalidade e de seus subprincípios: a) adequação; b) necessidade e c) proporcionalidade em sentido estrito (ponderação), que tem assento na dimensão substancial do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), de modo a verificar se a restrição ao direito fundamental é proporcional, e, portanto, legítima, conforme reza o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dispõem as máximas hermenêuticas da concordância prática, relatividade das liberdades públicas e máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Sobre o ponto, merece destaque o esclarecimento de George Marmelstein: Esse fenômeno - a colisão de direitos fundamentais - decorre da natureza principiológica dos direitos fundamentais, que são enunciados quase sempre através de princípios [...] O princípio da proporcionalidade é, portanto, o instrumento necessário para aferir a legitimidade de leis e atos administrativos que restringem direitos fundamentais.
Por isso, esse princípio é chamado de "limite dos limites". "O objetivo da aplicação da regra da proporcionalidade, como o próprio nome indica, é fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais." [...] Realmente, a doutrina, inspirada em decisões da Corte Constitucional alemã, tem apontado três dimensões desse princípio: (a) a adequação, (b) a necessidade ou vedação de excesso e de insuficiência e (c) a proporcionalidade em sentido estrito.
Esses elementos devem ser analisados sucessivamente.
Será possível uma limitação a um direito fundamental se estiverem presentes na medida limitadora todos esses aspectos.
Esses critérios correspondem, respectivamente, às seguintes perguntas mentais que devem ser feitas para se analisar a validade de determinada medida limitadora de direito fundamental: (a) o meio escolhido foi adequado e pertinente para atingir o resultado almejado?; (b) o meio escolhido foi o "mais suave" ou o menos oneroso entre as opções existentes e, ao mesmo tempo, suficiente para proteger o direito fundamental em jogo?; (c) o benefício alcançado com a adoção da medida buscou preservar valores mais importantes do que os protegidos pelo direito que a medida limitou? Sendo afirmativas todas as respostas, será legítima a limitação ao direito fundamental (destaque nosso).[1] Em se tratando da colisão entre os direitos fundamentais à imagem, à honra e à vida privada, de um lado, e os direitos à liberdade de expressão, de informação e de imprensa de outro, é preciso observar determinados critérios, formulados pela jurisprudência dos Tribunais e condensados pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação nº 22328/RJ (STF. 1ª Turma.
Rcl 22328/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018): (i) veracidade do fato; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; (iv) local do fato; (v) natureza do fato; (vi) existência de interesse público na divulgação em tese; (vii) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; (viii) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
Desse modo, o direito à liberdade de expressão terá maior peso, no caso concreto, se presentes os seguintes requisitos: (i) veracidade da informação noticiada; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) interesse público ou social na veiculação da informação à luz da natureza e do lugar do fato e dos atores envolvidos; (iv) inexistência de ofensa ou agressão moral a outrem na manifestação, isto é, a presença do intuito informativo (animus narrandi), ainda que haja crítica contundente, ácida, irônica ou satírica (animus criticandi), e não do ânimo de ofender (animus injuriandi), de difamar (animus difamandi) ou de caluniar (animus caluniandi).
Ao contrário, se não estiverem presentes essas condições, ganhará força a tutela da honra, da privacidade e da imagem.
Restando configurado fato violador da honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (reputação) do ofendido, em qualquer de suas modalidades - calúnia, difamação ou injúria -, isto é, mediante imputação falsa a outrem de fato definido como crime, imputação de fato ofensivo à sua reputação ou simplesmente ofensa direta à sua honra subjetiva, observados os critérios e parâmetros acima elencados, pode configurar-se o dano moral nos termos do art. 953 do Código Civil: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. A título ilustrativo do ponto, destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA - REDE SOCIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
Ficou suficientemente demonstrado pela autora a atitude grosseira da ré.
Em seus comentários, mencionando a autora, a ré preferiu palavras de baixo calão, ofendendo a autora e expondo sua imagem ao compartilhar fotos e fazer comentários visando denegri-la, o que certamente veio a afetar o seu bem estar e direito da personalidade - Não faz parte da normalidade cotidiana ser ofendido em rede social, nem tampouco pode ser banalizada tal atitude.
O dano moral passível de indenização é aquele que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima, que no caso sob exame ficou devidamente configurado.
Indenização arbitrada em valor justo, razoável e proporcional aos fatos narrados.
Apelação provida. (TJ-SP, AC 1005547-43.2020.8.26.0506 30º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: LINO MACHADO, Data de Julgamento: 20/07/2021). EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO.
EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO.
EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO.
EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Alegação autoral de violação de direito a honra em rede social - Facebook - veiculada pelo réu.
A sentença acolheu o pedido do autor.
Apelo das partes.
Autor pela majoração do valor fixado de danos morais e réu pela improcedência do pedido.
Ponderação de princípios constitucionais.
Inviolabilidade da honra e imagem que limita o direito de expressão do pensamento.
Réu que com palavras ofensivas extrapolou seu limite constitucional.
Post que não se limita a externar indignação quanto ao comportamento do autor, mas efetua juízo de valor com expressões que denigrem a imagem [...] (TJ-RJ, APL 0007659-27.2019.8.19.0087 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des (a) NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GOLÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020). Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que juntou nos autos os prints e links das falas do requerido, em relação a sua pessoa.
Nas postagens em exame, o requerido afirmou: "A prefeita é a alucinada pelo poder e dinheiro... pessoas assim se acham imortais.
Há quem aplauda suas maldades e mentiras.
No entanto, são pessoas beneficiadas por um gestão corrupta e que mamam nas tetas da prefeitura". (na rede social Facebook). "Uma gestora que chega e do nada dissolve uma história construída há 23 anos do Município, sem reunir sequer os pais, sem dar satisfação aos funcionários.
Fica parecendo, na verdade, uma articulação para que não exista escola privada no Município, para que esses alunos vá para a escola municipal...
Porque cada aluno tem um preço, é como se fosse uma cabeça de gado.
Cada aluno tem um preço e quando essa escola é integral, esse preço ele dobra.
Fica parecendo que o foco é dinheiro.
E depois, também, fica parecendo uma corrupção política. [...] E eu digo uma coisa para vocês, eu nunca me vendi a político nenhum, ainda que eu tenha recebido propostas, inclusive dessa gestão né. (...) Na última campanha para Prefeito, eu recebi propostas né, para estar do lado dessa gestão.
O meu sobrinho, Raul Franco, também recebeu...
A minha poderia também estar nessa gestão...
Mas nada, gente, compra nossa dignidade, a nossa luta, entendeu?2 [...]" (Na rede social Instagram). À luz dos aludidos critérios elencados pelo STF, observa-se que, embora a autora seja uma figura pública e o fato em questão, em tese, seja de interesse público, o requerido fez a imputação sem se ater a nenhuma informação jornalística objetiva ou fonte idônea, de modo que fica evidente que o promovido não se preocupou com a veracidade do fato ou com eventual justificação em fontes e em matérias jornalísticas confiáveis.
Com efeito, não é vedada a divulgação de fato de repercussão negativa, notadamente quando for atinente ao interesse público, entretanto, nestes casos, o relato deve basear-se estritamente em elementos objetivos, que deem sustentação ao afirmado.
Não se acautelando nas expressões que divulga, a publicação deixa de exercer seu direito de informar e envereda pelo caminho da ofensa à reputação do cidadão.
Diante das expressões empregadas e da falta de amparo jornalístico ou investigativo, não se verifica simplesmente o intuito de informação ou de crítica (animus narrandi ou criticandi), mas visivelmente um propósito de ofensa à honra da autora, como se vê pela expressão "A prefeita é a alucinada pelo poder e dinheiro... pessoas assim se acham imortais.
Há quem aplauda suas maldades e mentiras.
No entanto, são pessoas beneficiadas por um gestão corrupta e que mamam nas tetas da prefeitura".
Dessa forma, a manifestação pública do requerido gerou dano moral a promovente, porquanto causou-lhe abalo concreto à sua reputação ao imputar fato desabonador de seu comportamento e possivelmente criminoso, levantando suspeitas sobre sua conduta.
Em sua manifestação, portanto, o requerido ultrapassou o limite regular do exercício do direito à livre expressão e terminou por atingir indevidamente a honra do requerente, configurando, pois, comportamento ilícito nos moldes do aludido regramento civilista.
Estão presentes, portanto, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil do requerido: (i) a conduta de realizar a postagem; (ii) o dano moral experimentado pela autora ante o abalo à sua honra objetiva; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, visto que o abalo à honra decorre diretamente do teor da postagem em comento e (iv) o dolo do demandado, que realizou a postagem de forma deliberada e voluntária, como ele mesmo admite em sua contestação ID ID 35133328, tratando-se, pois, de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC).
No tocante ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao pedido de retratação pública, convém ressaltar inicialmente que não se confunde com o direito de resposta previsto na Lei nº 13.188/2015, haja vista o disposto nos arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º, desse diploma normativo: Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. (Vide ADIN 5436) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento da ADI nº 5418, ao citar o professor Vital Moreira, "o conteúdo do direito de resposta […] não se confunde com a retratação do autor do texto originário ou do órgão de imprensa.
Trata-se, na verdade, do direito de obter a veiculação de um conteúdo em nome próprio, constituindo-se em verdadeiro direito de expressão, de veicular uma contramensagem, uma contrainformação" (ADI 5418, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2021, divulg 24-05-2021, public 25-05-2021) (trecho do voto do Relator).
Dirimida essa questão, considerando as razões acima expostas e o princípio da primazia da tutela específica (art. 497 do CPC), bem como o pedido da autora, impõe-se que o promovido emita uma nota de retratação sobre a postagem em comento, nas mesmas páginas em que foi publicada a postagem com teor ofensivo à honra da autora, conferindo-lhe a mesma forma, visibilidade e destaque, de modo a reparar o dano causado em espécie. 03 - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte requerente, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a confirmar a liminar ID 35538168 e a condenar o requerido a 1) retratar-se publicamente em relação à postagem objeto da ação no prazo de 05 (cinco) dias, emitindo nota de retratação e esclarecimento por meio da própria rede social em que foi praticado o ilícito em comento, conferindo-lhe a mesma forma, visibilidade e destaque da postagem impugnada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sendo o montante limitado inicialmente ao valor de R$ 3.000,00 na forma dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; 2) pagar a parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante acrescido de juros de 1% ao mês, contado desde o evento danoso (publicação ofensiva) (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Sem custas.
Após, arquivem-se os autos. Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo [1]Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais.
São Paulo: Editora Atlas, 2019, Capítulo 18. -
17/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64103823
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64103822
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64103821
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000015-78.2022.8.06.0138 Despacho: R.H.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, medida que ora anuncio, razão pela qual determino a intimação das partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. data da assinatura eletrônica.
Victor de Resende Mota Juiz respondendo - Portaria 761/2023 -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 57981465
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 57981465
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 57981465
-
10/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 03:24
Decorrido prazo de ROBERLANDIA FERREIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR FLORENCO FRANCO em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/09/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/08/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ROBERLANDIA FERREIRA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR FLORENCO FRANCO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR FLORENCO FRANCO em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
28/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
24/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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