TJCE - 3000702-96.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64146619
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 3000702-96.2023.8.06.0016 ELIENE BASILIO SIQUEIRA FERRER e FRANCISCO CHAGAS FERRER propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face de FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Os autores alegam, em síntese, que venderam o apartamento de nº 301 do Condomínio Brisa do Mar, situado na Rua Otaviano Costa nº 119, no Icaraí, matrícula nº 10774, do Registro de Imóvel de Caucaia / CE, pelo valor de R$ 109.434,70 (cento e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) , em favor do demandado, e, em contrapartida, este deveria efetivar a quitação do débito das taxas condominiais, onde se situa o imóvel, a ser questionado judicialmente, conforme consta no contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira.
Aduzem, contudo, que o promovido não cumpriu com a sua parte, mesmo tendo tomado conhecimento de que o débito estava sendo cobrado judicialmente, na Ação de execução nº 3000889-46.2019.8.06.0016, a qual tramita neste Juizado, limitando-se, simplesmente, a afirmar que iria aguardar ser citado para poder solucionar a questão, quedando-se inerte, até o momento presente.
Em análise dos fatos relatados na exordial, bem como dos documentos que a instruíram, notadamente, o contrato particular de compra e venda, constata-se, de forma inquestionável, que o valor do negócio contratual firmado como promovido, e do qual pretende seja dado integral cumprimento, no caso a cláusula 3ª do referido documento, é de R$ 109.434,70 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), quantia esta que está acima do limite permitido nos Juizados Especiais, sem se levar em consideração o valor pretendido a título de danos morais.
Há de ser salientado que, para que seja determinado o cumprimento integral do contrato, no caso o pagamento das taxas condominiais, que fez parte de cláusula contratual obrigatória, há de ser considerado o montante do negócio realizado entre as partes, que, como já aferido, ultrapassa o limite financeiro permitido pela Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, em que pesem os motivos aludidos na exordial, cuja matéria não é estranha à competência deste Juízo, não há como não se reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JECC para julgamento do feito, em face do evidente excesso verificado no valor do contrato e suas cláusulas questionados nos autos, demasiado para esta Justiça Especializada.
De fato, o artigo 3º. da Lei nº. 9.099/95, em seu inciso I, estabelece um limite valorativo para as causas cíveis aqui aforadas, prevendo, ainda, a possibilidade de renúncia do excedente.1 Inobstante tal possibilidade, entendo que o pedido formulado pela parte autora afasta, por si só, tal prerrogativa, uma vez que não há como renunciar a qualquer excesso, em face da matéria arguida, e do cumprimento e validade do contrato, questionado nos autos, que, como já dito, é superior ao máximo de alçada.
Ademais, não há como julgar a ação de forma plena, sem que não seja considerado o valor global do débito contratual, aplicando-se, portanto, o que reza o art. 292 do novo CPC, senão vejamos: "O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: I - omissis; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." (grifo nosso) A jurisprudência dominante em relação ao presente caso vai ao encontro do entendimento deste Juízo, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUERIMENTO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DO CONTRATO QUE SUPERA O LIMITE DA LEI Nº. 9.099/95.
MATÉRIA, ADEMAIS, QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/07/2015).
Portanto, consoante dispositivos legais acima transcritos, evidencia-se, na hipótese, que o valor atribuído à causa haveria de ser aquele constante do débito global informado pelo autor e demonstrado nos contratos discutidos aos autos, e, por consequência, superior ao constante da inicial, o que ultrapassaria o teto permitido nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do novo CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 12 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito ________________________________________________________________________ 1 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64146619
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12/07/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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27/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:25
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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