TJCE - 0050327-50.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 13:38
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133007513
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133007513
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28/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133007513
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27/01/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 05:58
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129329607
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129329607
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 0050327-50.2021.8.06.0169 Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): AUTOR: RONIELA DE SOUZA DE OLIVEIRA Requerido(s): REU: ENEL Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da obrigação de fazer em ID: 87649535 e 115265113, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. Intime-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data registrada no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129329607
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10/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:20
Processo Desarquivado
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04/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83278046
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83278046
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83278046
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83278046
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050327-50.2021.8.06.0169 POLO ATIVO: RONIELA DE SOUZA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório por força do Art. 38, da Lei 9.099/95, prossigo com a fundamentação e decisão.
Fundamento e decido.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas passa-se à análise do mérito da causa.
MÉRITO Trata-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a autora aduz ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela promovida (UC 38302002).
Expõe a autora que as faturas da sua residência em um período de 6 meses, praticamente não se tem variação no seu valor, alcançando o importe máximo de R$ 100,00 (cem reais).
Todavia, relata que as contas de energia de competência dos meses de outubro/2019 (R$ 591,06) - Id 30383636 e de dezembro/2019 (R$ 174,49) - Id 30383635, ultrapassaram a sua média de consumo.
A autora declarou ainda que não houve nenhuma alteração no consumo, negando a aquisição de equipamento novo ou qualquer objeto que pudesse contribuir com o aumento considerável do consumo de energia.
Relata que reportou os fatos para a empresa requerida (protocolos: 60414791; 63575172; 68707970; 68709312), mas não obteve êxito em solucionar o problema.
Diante disso, declara que se obrigou a efetuar o pagamento das faturas, ainda que fossem mais elevados do que o normal.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame, posto que as partes se enquadram nos conceitos entabulados nos artigos 2º e 3º do CDC. Com base na defesa aos direitos do consumidor, o legislador ordinário criou a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou seja, na hipótese de dano ao consumidor, a reparação ocorre independentemente da discussão de culpa (Art. 14, CDC).
No que tange aos serviços prestados pela concessionária, vale mencionar o disposto no artigo 22, parágrafo único, do CDC, nesses termos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso sub judice aplicou-se a inversão do ônus da prova, conforme se verifica na movimentação de Id 30383637.
A requerente veio a Juízo reclamar acerca das cobranças de consumo de energia nas faturas dos meses de outubro e dezembro de 2019, aduzindo que tais valores não se coadunam com sua média de consumo.
Com as provas materiais elencadas nos autos, entendo que a promovente demonstrou satisfatoriamente as alegações articuladas na exordial.
As faturas anexadas demonstram em seu histórico de consumo que a média de consumo de energia elétrica inferior ao cobrado nos meses 10/2019 e 12/2019.
Ademais, a ENEL não juntou elementos probatórios que pudessem excluir a possibilidade de erro na leitura do consumo. O ônus de demonstrar a regularidade da cobrança é da concessionária de energia elétrica, tendo em vista ser uma relação de consumo. Assim, diante de tais constatações, entendo que a concessionária deixou de produzir elementos probatórios que afastassem os argumentos do autor, o que viabiliza a procedência do pedido (art. 6º, IV, CDC).
Portanto, há elementos suficientemente aptos a consubstanciar o convencimento deste juízo quanto à procedência do pedido autoral de readequação das faturas emitidas em outubro/2019 (R$ 591,06) e dezembro/2019 (R$ 174,49), pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a cada vencimento, empós, enviar novos boletos de pagamento, podendo ser efetivada a compensação de valores, se já tiverem sido pagos.
Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, entendo pela sua improcedência, tendo em vista que a Autora não demonstrou fato que lhe trouxesse prejuízos de ordem moral.
Não houve inclusão do nome da autora nos bancos de proteção ao crédito nem se tem notícia de suspensão do fornecimento de energia. À luz de tais considerações, com fundamento nas disposições do art. 5º, inciso XXXII, da CF/88, do art. 186, do CCB e no Código de Defesa do Consumidor, hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para: A) DETERMINAR que a requerida, ENEL, emita novas faturas, relativas aos vencimentos em outubro/2019 (R$ 591,06) e dezembro/2019 (R$ 174,49) para que seus valores sejam correspondentes ao consumo obtido com a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores aos consumos impugnados, efetuando descontos e compensação de débitos.
B) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
C) INDEFERIR o pedido de repetição do indébito, considerando que não restou comprovado o pagamento das faturas questionadas.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Tabuleiro do Norte, 26/03/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
05/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278046
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05/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278046
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26/03/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63824339
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63824339
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050327-50.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: RONIELA DE SOUZA DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: ENEL DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão..
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 07 de Julho de 2023. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63824339
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63824339
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12/07/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:35
Juntada de informação
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06/10/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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29/09/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 02:32
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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17/02/2022 00:22
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2022 13:44
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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02/07/2021 22:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
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01/07/2021 12:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 17:45
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2021 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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