TJCE - 3024783-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:15
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111984676
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111984676
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc. A execução teve seu rito observado. Constata-se que o Ofício Precatório de ID 111734068, número sequencial 14992515, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, considerando que o precatório fora expedido e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, e extingo esta execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Demais informações e solicitações acerca do precatório enviado deverão ser direcionadas à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que o referido setor é responsável pelo andamento, tramitação e ordem de pagamento dos precatórios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. -
24/10/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111984676
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24/10/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 17:18
Juntada de Ofício
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14/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103689530
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103689530
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04/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 102102228.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
03/09/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103689530
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03/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89895891
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01/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de fazer e de pagar imposta na sentença ID 71638933 processo transitado em julgado, certidão ID 73234494.
Devidamente intimado o requerido/executado não se opôs ao cálculo apresentado pela exequente comprovou que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos ID 78178053, declarando como líquido, certo e exigível o valor de 73.987,08 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e oito centavos) corresponde ao crédito da exequente IRENE SERAFIM SILVA, CPF *46.***.*48-72, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Aplica-se, no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que demanda ainda a inserção de dados bancários para o efetivo cumprimento do art. 9º, inciso XIV, da suso mencionada Resolução, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovante legível dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, (de todos os exequentes, inclusive dos advogados que também fizerem parte da execução), devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o(a) exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05(cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
31/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89895891
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31/07/2024 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:20
Processo Reativado
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29/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/12/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:43
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71638933
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71638933
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14/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Cuida-se de r AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IRENE SERAFIM SILVA, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que obrigue o Demandado a abster-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e no mérito, que seja julgada procedente ação, decretando a não incidência de tributação de Imposto de Renda sobre os proventos da autora, vedada a sua retenção na fonte, condenando o Estado do Ceará à restituição das importâncias já descontadas, acumuladas desde a data de 22.11.2018.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em face da matéria versada nos presentes autos, cito artigo encontrado no site https://www.jusbrasil.com.br/artigos/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-requerimento-administrativo/1169291097: Uma discussão costumeira nas ações contra a Administração Pública é acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial.
Ou seja, o contribuinte portador de alguma das doenças que possibilitam a isenção é obrigado a requerer administrativamente a isenção ou pode buscar diretamente o Poder Judiciário? Com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, é seguro entender que o prévio requerimento é desnecessário, tratando-se apenas de uma faculdade a favor do contribuinte.
Também há posicionamento no sentido de que não há necessidade de se requerer algo que notoriamente a União Federal possui decisão contrária.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave (art.6º, XIV, da Lei nº 7713/88), pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito. 2.
Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF 04ª R.;AC 5024777-69.2016.404.7108; RS; Segunda Turma; Relª Juíza Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 27/06/2017; DEJF 29/06/2017) (…) 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes. (…) (TRF 01ª R.; Ap-RN 0079747-31.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/11/2017) (…) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF.
RE 631240/MG.
Relator Ministro Roberto Barroso.
Maioria.
Julgado em 03/09/2014.
Publicado em 10-11- 2014). (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0013620-56.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; DEJF 09/01/2018) (…) Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc.
XXXV, art. 5º, da Constituição Federal.
O prévio percurso da "via crucis" administrativa - que frequentemente termina no Gólgota - não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. (TRF 3ª Região, Sexta Turma - APELAÇÃO - 0014826-54.2014.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/11/2016, DATA:07/12/2016 ) Vejamos o posicionamento de nossos tribunais pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
MOLÉSTIA.
VGBL. 1.
Caso em que presente o interesse processual para a impetração do mandado de segurança preventivo, cabendo a esta Turma, desde logo, o julgamento da causa, nos termos do art. 1.013 , § 3º , I , do CPC . 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave. 3. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc.
XIV do art. 6º da Lei 7.713 /1988. 4.
O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50137545620214047107 RS DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º , XXXV da Constituição Federal . 2.
Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3.
Agravo interno não provido.STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2017259 RS 2021/0377567-2 TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
ART. 6º , XIV , DA LEI 7.713 /1988.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PRECEDENTE DO TRF3.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI 616544320214036301 SP EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG , Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do novo Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.STF - SEGUNDO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1367504 RS 5009605-22.2020.8.21.0001 . "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).
INTERPRETAÇÃO. 1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.
Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. (...) 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido. (STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual, julgo procedente a presente ação, para ratificar a decisão interlocutória, determinando que o promovido, restitua a Requerente de tudo que foi pago indevidamente, decretando a repetição de indébito no que tange às importâncias recolhidas a título de Imposto de Renda dos proventos, a partir de 22.11.18, tudo corrigido e atualizado, dentro dos parâmetros legais (incidência da taxa SELIC, desde cada do diagnóstico da doença).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se . Á SEJUD.
Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo.
Intime-se o representante ministerial.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
13/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71638933
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13/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
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26/07/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64106329
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11/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Irene Serafim Silva, em desfavor do Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas na inicial.
Alegou, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, do cardo de Cirurgiã-Dentista. Informou ainda que possui 75 anos e foi acometida por um câncer, denominado Neoplasia Maligna (CID 10 - C50.9), que lhe ocorreu em 22 de novembro de 2018, conforme documentação médica acostada aos autos (id. 63843660).
Requer, em sede de Tutela Provisória de Urgência, que seja determinado ao Estado do Ceará que se abstenha de realizar retenções mensais do Imposto de Renda no tocante a sua aposentadoria. Relatei o necessário.
Passo à analise do pleito antecipatório.
O processo tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Esclareça-se, por oportuno, que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97. E ainda, que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF) Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da autora ser privada do direito à percepção de receber sua pensão sem o desconto de Imposto de Renda, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
Pela documentação acostada aos autos, não há duvidas de que a promovente encontra-se sofrendo referidos descontos, razão pela qual entende este magistrado que o desconto no contracheque da promovente, pelo menos em sede de analise perfunctória, própria das decisões liminares, se torna abusivo merecendo o atendimento do rogo autoral com o deferimento da medida concessiva tão somente no tocante a determinar que o Estado do Ceará, por meio de seus órgãos competentes, se abstenha imediatamente de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos seus proventos de pensão, estando fundamentado o direito da autora no art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Nesse sentido a jurisprudência pátria pacífica: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017;) Dito isto, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, que se abstenha imediatamente de reter valores referentes ao Imposto de Renda no momento do pagamento dos proventos de aposentadoria da parte requerente, Sra.
Irene Serafim Silva, de acordo com a Lei 7.713/88, posto que inexistem óbices previstos na Lei 9.494/1997 (art. 1º) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, § 3º), à luz do Enunciado 729 do STF, para causas de natureza previdenciária, providência esta a ser adotada no contracheque do mês seguinte a intimação da presente decisão, em caso de não haver tempo hábil para inclusão na folha de pagamento do mesmo mês, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que dê cumprimento à presente decisão.
Defiro também a justiça gratuita (Art. 98 do Código de Processo Civil), bem como a Prioridade de Tramitação do feito, visto que a parte autora é idosa e possui diagnóstico de doença grave (Art. 1.048 do CPC).
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". Conclusão após. À Secretaria Judiciária. -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63849555
-
10/07/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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