TJCE - 0050630-64.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88643062
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88643062
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88643062
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88643062
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050630-64.2021.8.06.0169 Promovente: Tiago Rodrigues de Moura Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Visto e etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 85920116) que a parte devedora cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, 25 de junho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88643062
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10/07/2024 08:44
Processo Reativado
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27/06/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 21:08
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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21/06/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:27
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84778608
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84778608
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84778608
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84778608
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050630-64.2021.8.06.0169 Requerente: Tiago Rodrigues de Moura Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do débito e do contrato n. 580228600/580228601, bem como ser indenizada por danos morais em razão de negativação indevida do seu nome. A promovida, em sede de contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial, perda do objeto e de ausência do interesse de agir.
No mérito, alega que o requerente possui contratos com o banco demandado, sendo titular de cartão de crédito VISA FÁCIL de nº 4096XXXXXXXX5990, tendo utilizado o plástico com assiduidade.
Aduz que o autor não possui restrição junto aos órgãos restritivos de crédito perante o banco acionado.
Afirma que a dívida fora contraída por conta da inadimplência do cartão de crédito.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência do pedido autoral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial de ação proposta perante o Juizado Especial não se sujeita aos rigores técnicos, devendo ser acolhida, se presentes os requisitos previstos no art. 14, § 1° da Lei 9.099/95.
Ademais, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tanto que a parte demandada, em sua peça contestatória, se defendeu das alegações trazidas pela parte autora, situação que não inviabilizou o contraditório. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Afasto, ainda, a preliminar de perda do objeto, pois o fato de o nome do promovente não está mais negativado não impede a análise dos demais pedidos da presente ação (declaração de inexistência de débito e danos morais). Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à requerida ter apresentado prova da legitimidade do débito em questão ou da exclusiva responsabilidade da demandante ou de terceiros pelos fatos em questão; ocorrendo, entretanto, de não ter produzido qualquer prova da contratação originadora do débito em discussão. No entanto, a requerida limitou-se a apresentar um Resumo do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito - Aplicável à Pessoa Física e cópias de faturas de cartão de crédito, onde é possível perceber que o endereço do destinatário fica em Maquine/RS, diverso da residência do requerente (ID. 35752270 e seguintes).
Ou seja, não restou provado a contratação nem a legitimidade do débito imputado ao promovente. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. No caso em apreço, não restou provado que o nome do autor foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito pela promovida ou que o promovente sofreu alguma cobrança vexatória, pois o documento ID. 30361976 não tem identificação do seu órgão/empresa emissora, nem informação de que houve alguma negativação. Assim, sem a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou a comprovação da existência de dano moral, não há o que se falara em indenização.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INDEVIDO.
PARTE ADVERSA NÃO RECORREU OU APRESENTOU CONTRARRAZÕES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Resta incontroverso que a empresa requerida não comprovou a regularidade das cobranças, ao passo que não esclareceu nos autos os lançamentos de débitos no cartão referido, que conforme alegado pelo autor sequer chegou à sua residência, pelo que correta a sentença no ponto que declara inexistente a relação contratual e os débitos decorrentes desta. 2.
Com relação à condenação da Apelada ao pagamento de danos morais, o que se evidencia é que não houve a inscrição indevida do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, tendo esta sido condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apenas em virtude das cobranças indevidas efetuadas ao consumidor. 3.
Contudo, as cobranças indevidas de dívidas, sem a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não configura ato ilícito, pois não guarda estreito nexo de causalidade com o suposto abalo moral alegado.
Precedentes do STJ. 4.
Verifica-se, da análise dos autos, que o autor, ora apelante, não comprovou a importunação exagerada alegada que poderia dar fundamento à indenização outrora concedida, posto que se limitou a acostar aos autos uma fatura (fl. 27), páginas da internet da empresa (fls. 29/34), o envio, por parte do autor, de mensagens à apelada (fls. 35/42) e anotações suas no site reclame aqui (fls. 43/48), sem, portanto, comprovar as cobranças excessivas supostamente praticadas. 5.
Portanto, no caso em comento, em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que as cobranças, de fato indevidas, realizadas pela empresa apelada geram mero aborrecimento, sem, contudo, afetar seus direitos de personalidade e, assim, não lhe assiste direito a qualquer indenização de natureza moral. 6.
Ressalte-se que, em virtude da empresa Apelada não ter apresentado recurso de apelação, nem sequer apresentado contrarrazões, não é possível a reforma da sentença a quo, pois seria prejudicial ao Recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, cuja aplicação é pacífica neste Sodalício. 7.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. (AC nº 036559-28.2014.8.06.0064, TJCE, 03ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Sergio Luiz Arruda Parente, julgado em 03/07/2019). Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e nessa linha declaro inexistente o contrato n. 580228600/580228601 e o débito em questão. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Tabuleiro do Norte/CE, 23 de abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84778608
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24/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84778608
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24/04/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63841091
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63841091
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050630-64.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: TIAGO RODRIGUES DE MOURA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 07 de Julho de 2023 Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63841091
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63841091
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12/07/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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22/09/2022 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:34
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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16/02/2022 19:42
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 11:18
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168746-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2021 11:12
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10/11/2021 20:18
Mov. [3] - Mero expediente
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09/11/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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