TJCE - 0050483-38.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89552572
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89552572
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000.
Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050483-38.2021.8.06.0169 Polo ativo: R N G DA SILVA - ME, RAIMUNDA NONATA GALVAO DA SILVA Polo passivo: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por inteligência do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, a parte demandante é inscrita no CNPJ n° 21.***.***/0001-36, tendo sido intimada para documentos que comprovem sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 6244507 - Intimação).
Decorrido o prazo no dia 03/07/2024 sem que a parte autora tenha se manifestado sobre a intimação. Com efeito, o Enunciado 135 do FONAJE dispõe que o acesso da empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Todavia, no caso sob deslinde, nota-se a ausência de comprovação nos autos da sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, deixando de apresentar, por exemplo, sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, os quais são requisitos de legitimidade ativa da microempresa para o acesso aos Juizados Especiais, conforme orientação do FONAJE, no Enunciado 135, o qual aduz: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Calha enfatizar, outrossim, que não se vislumbra nenhuma infração ao princípio do acesso à justiça insculpido no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois tal determinação diz respeito a uma demonstração de regularidade da parte autora no âmbito processual.
Ademais, é papel do Poder Judiciário analisar a regularidade da parte para poder apreciar o pedido formulado, tratando-se tal aferição acerca da existência ou não da presença dos pressupostos processuais de validade do processo, o que, aliás, se aplica amplamente ao sistema de Juizados Especiais Cíveis. Isto posto, tendo em vista a inadequação do procedimento, de rigor a extinção da ação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para conhecer da demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte, 16/07/2024.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data da assinatura. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência - Núcleo de Produtividade Remota -
19/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89552572
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19/07/2024 09:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 84980055
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 84980055
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 84980055
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 84980055
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000.
Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050483-38.2021.8.06.0169 Polo ativo: R N G DA SILVA - ME, RAIMUNDA NONATA GALVAO DA SILVA Polo passivo: ENEL DESPACHO Vistos etc.
Relatório dispensado, por inteligência do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A Lei 9.099/95 limitou a possibilidade de ser parte autora no procedimento do juizado especial cível os indicados no rol taxativo elencado no Art. 8º, § 1º, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. [Grifei].
No caso dos autos, a parte demandante é inscrita no CNPJ n° 21.***.***/0001-36, tratando-se de uma microempresa.
Com efeito, o Enunciado 135 do FONAJE dispõe que o acesso da empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Todavia, no caso sob deslinde, nota-se a ausência de comprovação nos autos da sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, deixando de apresentar, por exemplo, sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, os quais são requisitos de legitimidade ativa da microempresa para o acesso aos Juizados Especiais, conforme orientação do FONAJE, no Enunciado 135, o qual aduz: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Nesse contexto, concedo à parte requerente, R N G DA SILVA - ME, o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos documentos que comprovem sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
21/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980055
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20/06/2024 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63830646
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63830646
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050483-38.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: R N G DA SILVA - ME, RAIMUNDA NONATA GALVAO DA SILVA Polo passivo: REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 07 de Julho de 2023 Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63830646
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63830646
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12/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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29/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:42
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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18/03/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
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30/01/2022 02:15
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 15:25
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2022 15:24
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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08/11/2021 09:31
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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05/11/2021 15:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168520-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2021 15:24
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29/10/2021 22:37
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
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28/10/2021 02:27
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0374/2021 Teor do ato: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de reconsideração de fls. Retro. Após, retornem conclusos para decisã
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26/10/2021 15:06
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de reconsideração de fls. Retro. Após, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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20/10/2021 11:07
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 09:13
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168331-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 08:56
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11/10/2021 13:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/10/2021 10:40
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 14:42
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 11:21
Mov. [8] - Mero expediente
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21/09/2021 09:37
Mov. [7] - Conclusão
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20/09/2021 23:04
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168010-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/09/2021 22:49
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10/09/2021 21:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693
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09/09/2021 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 11:03
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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