TJCE - 3000213-29.2022.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70098654
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70098654
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25/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Denota-se na ata de audiência constante do id.69772473 pag 65, a ausência da parte autora à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimada em tempo hábil, conforme id. 64357983 p.64.
Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente não justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa.
Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Determino ainda abaixa no gravame e constrição de valores, se houver.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
Intime-se.
Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO.
JUÍZA DE DIREITO. -
24/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70098654
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24/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 16:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64534546
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64191269
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000213-29.2022.8.06.0005 Certifico a designação da audiência de conciliação para o dia 29/09/2023 às 14h30min., a qual se realizará por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, cujo link de acesso à sala de audiência virtual se dará através do link: https://link.tjce.jus.br/bcdb22 ou pelo QRCODE: ficando de logo intimada a parte requerida, através de sua patrona, através de seu endereço de correio eletrônico, via sistema PJE. -
19/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2023 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 10:44
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2023 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64191269
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000213-29.2022.8.06.0005 Certifico a designação da audiência de conciliação para o dia 29/09/2023 às 14h30min., a qual se realizará por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, cujo link de acesso à sala de audiência virtual se dará através do link: https://link.tjce.jus.br/bcdb22 ou pelo QRCODE: ficando de logo intimada a parte requerida, através de sua patrona, através de seu endereço de correio eletrônico, via sistema PJE. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64191269
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12/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:55
Juntada de ata da audiência
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22/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/06/2023 14:30 em/para Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
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08/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 15:33
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 15:31
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 22:24
Juntada de Certidão
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08/08/2022 22:03
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 16:00 Juizado Móvel.
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08/08/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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