TJCE - 3001928-40.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:40
Decorrido prazo de GRAND MONDE CLUB RESIDENCE em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79846977
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79846977
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18/02/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79846977
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18/02/2024 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
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04/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73134212
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73134212
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06/12/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73134212
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06/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ACELIO PAULINO DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023. Documento: 69809308
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69809678
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03/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001928-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :GRAND MONDE CLUB RESIDENCE PROMOVIDO: VIVIAN TORRES RAMOS DE FREITAS e outros DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço da parte exequente, com fulcro no Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág 27, não interferindo, pois o endereço da parte executado na escolha de fixação de competência interna.
Em análise do processo, após resultado infrutífero da citação, o exequente requereu a citação eletrônica (ID nº 67660749).
Destaca-se que a Portaria Conjunta nº 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento nº 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, prevê a possibilidade dos atos de comunicação geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual.
Neste sentido, necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar "meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato", ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente "mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.".
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual. Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da executada por meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/10/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69809678
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01/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023. Documento: 65787162
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65787162
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14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001928-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no id nº. 65787548, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/08/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001928-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :GRAND MONDE CLUB RESIDENCE PROMOVIDO: VIVIAN TORRES RAMOS DE FREITAS e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/04/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:34
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001928-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :GRAND MONDE CLUB RESIDENCE PROMOVIDO: VIVIAN TORRES RAMOS DE FREITAS e outros DESPACHO Consoante se observou dos autos, o exequente cumpriu em parte as determinações contidas no ato ordinatório de ID 41302017, deixando de apresentar o documento solicitado no item “a”.
Desse modo, determino que, no prazo de 10 dias, o exequente apresente ata de assembleia que constituiu a cota cujo valor principal é R$ 1.293,26 (mil duzentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), conforme planilha acostada ao ID 55260536, página 1.
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 19:53
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001928-40.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :GRAND MONDE CLUB RESIDENCE PROMOVIDO: VIVIAN TORRES RAMOS DE FREITAS e outros DESPACHO Defiro o prazo de trinta dias, requerido pela promovida, para cumprimento do ato ordinatório ID N. 41302017 FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001928-40.2022.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores; b) ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio, bem como juntar seu documento de identificação com foto, tendo em vista que não há confirmação da eleição do síndico ou a identificação deste, tampouco a escolha dos condôminos; c) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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