TJCE - 0274984-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 11:14
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 11:14
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84949549
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84949549
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0274984-57.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Prova Subjetiva, Prova Oral] Requerente: JUIZO RECORRENTE: LIGIA PEREIRA FOEPPEL Requerido: APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (4) DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por meio do patrono Francisco Arquimedes Pereira (OAB/CE 42.651), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca petição de Id. 72928355.
Empós, volvam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
03/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84949549
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29/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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03/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:04
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:48
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Educação do Município de Fortaleza/ce, Sra. Antônia Dalila Saldanha de Freitas em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0274984-57.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: LIGIA PEREIRA FOEPPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA - CE42651 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Sergio Nunes Cavalcante Filho - CE21792 e ANDRE DIEGO DE LIMA LEITE - CE30491 Vistos em sentença.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência impetrado por Ligia Pereira Foeppel, qualificada na inicial, contra ato apontado como ilegal praticado pela Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e pela Secretária de Educação do Município de Fortaleza, pelos motivos a seguir descritos.
Afirma a Impetrante que está participando do concurso público regulamentado pelo Edital n° 109/2022, promovido pela Secretaria de Educação do Município de Fortaleza, para o cargo de Professor Pedagogo, tendo logrado êxito na primeira etapa (prova objetiva) e assim obtido classificação para participar da segunda etapa, prova prática de didática.
Referida prova foi agendada para o dia 24 de setembro 2022.
Na data agendada, a Impetrante dirigiu-se ao local indicado para realização da prova; entretanto, naquela oportunidade, verificou que foi vítima de furto durante o percurso, de modo que não portava documento físico oficial de identidade.
Diante disso, alega que apresentou a carteira nacional de habilitação em formato digital, o que foi recusado pela banca examinadora, de modo que a Impetrante foi impedida de realizar a prova prática.
Assim, insurge-se contra sua efeminação do certame e requer, em sede de tutela antecipada, seja determinada sua convocação para a aludida prova. (Petição inicial ID 37957148) Despacho de reserva (ID 37957145).
Informações da Presidente do IMPARH (ID 37957131) alegando, em resumo, a ausência de direito líquido e certo, e a vinculação às normas do Edital, que expressamente prevê que não será aceita carteira de motorista digital.
Decisão (ID 40608546) concedendo a tutela de urgência para autorizar à Autora a realização da prova didática (aula).
Petição da autoridade coatora (ID 44988061) informando o cumprimento da decisão supra.
Manifestação do Município de Fortaleza (ID 49343903) alegando, em suma, a decadência do direito da Impetrante, bem como a perda superveniente do objeto, uma vez que já houve a convocação da Impetrante para realização da segunda etapa do certame.
Nova petição do IMPARH informando a publicação do resultado definitivo da prova prática da Impetrante (ID 52287027).
Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da ordem requestada (ID 53876010). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA DECADÊNCIA Alega o Município de Fortaleza a decadência do direito da Impetrante.
Analisando os autos, denota-se que o ato reputado como ilegal foi praticado no dia 24 de setembro de 2022, ato esse que consistiu na negativa de aceitar o documento digital apresentado pela Impetrante.
Diante da referida recusa, foi impetrado o presente mandamus foi na mesma data, 24/09/2022, o que afasta, portanto, a decadência.
DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA No caso, verifica-se que o Município de Fortaleza é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros professores, segundo Edital publicado pelo IMPARH, pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Secretária Municipal da Educação.
Dessa forma, antevejo a legitimidade do Município de Fortaleza.
Por consequência, rejeito a preliminar aventada.
DO INTERESSE DE AGIR O Município de Fortaleza defende, ainda, que houve a perda superveniente do interesse de agir, pois a Impetrante já fora convocada para realização da prova prática.
Entretanto, é certo que permanece o interesse da candidata na confirmação da tutela concedida, e, por consequência, em participar das demais fases do certame, com posterior nomeação e posse, em caso de completa aprovação.
DO MÉRITO O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
No caso dos autos, questiona a Impetrante, candidata ao cargo de Professor Pedagogo, no concurso público regido pelo Edital nº 109/2022, a impossibilidade de realizar prova da segunda etapa por não ter apresentado documento oficial em formato físico, mas somente digital. É cediço o entendimento de que em matéria de concurso público, via de regra, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos.
O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia.
Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário n.º RE 632853/CE, no qual fora atribuída Repercussão Geral, fixando a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, excetuando casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
No caso dos autos, observo que a Impetrante foi convocada para participar da prova prática de didática (aula), agendada para o dia 24 de setembro de 2022.
No entanto, naquela circunstância, a Impetrante viu-se impossibilitada, por motivos alheios à sua vontade, de apresentar documento oficial de identidade nas formas determinadas pelo item 7.3.20 do Edital, haja vista ter sido vítima de furto durante o trajeto para o local de prova, consoante narrado no Boletim de Ocorrência n.º 931-188797/2022 (ID 37957152).
Assim, a Impetrante tentou-se valer da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) digital; todavia, o referido documento não foi aceito.
Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei n.º 9.503/1997, in verbis: Art. 159.
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
Com efeito, visto que a CNH digital é dotada de fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, permitindo a identificação da pessoa física por meio da foto nela constante, entendo que a aceitação de tal documento pela banca examinadora revela-se medida compatível com o princípio da razoabilidade.
Ademais, com fulcro no mencionado princípio, não se verifica qualquer prejuízo à Administração Pública na apresentação do documento em meio digital, haja vista ser equivalente a documento de identidade.
Anote-se, ainda, que a decisão da banca examinadora de não aceitar documento em meio digital, quando a lei assegura sua fé pública, revela formalismo exacerbado, a macular a real finalidade da realização do processo, qual seja, selecionar candidatos aptos ao exercício do cargo público de professor.
Diante do exposto, por meio da documentação acostada à petição inicial, resta evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante.
A respeito da conceituação de direito líquido e certo, vale sempre a lição de Hely Lopes Meireles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a extensão ainda não estiver delimitada; se o exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Hábeas Data 13 ed.
São Paulo: 1989, p.13-14) É de se destacar, ainda, que a atividade administrativa deve estar em plena consonância com o princípio da legalidade, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao qual está vinculada, sob pena de retirar a legitimidade dos atos administrativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, confirmando a tutela liminar anteriormente concedida, e o faço para o fim de reconhecer o direito da Impetrante em ser incluída na fase de prova de didática (aula) e, em caso de aprovação, de ser convocada para as demais fases do certame, com consequente nomeação e posse.
Sem custas (artigo 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (artigo 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/02/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:01
Concedida a Segurança a LIGIA PEREIRA FOEPPEL - CPF: *31.***.*37-10 (REQUERENTE)
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27/01/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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30/12/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 01:24
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Educação do Município de Fortaleza/ce, Sra. Antônia Dalila Saldanha de Freitas em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0274984-57.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: LIGIA PEREIRA FOEPPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA - CE42651 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência impetrado por Ligia Pereira Foeppel, qualificada na inicial, contra ato apontado como ilegal praticado pela Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e pela Secretária de Educação do Município de Fortaleza, pelos motivos a seguir descritos.
Afirma a Impetrante que está participando do concurso público regulamentado pelo Edital n° 109/2022, promovido pela Secretaria de Educação do Município de Fortaleza, para o cargo de Professor Pedagogo, tendo logrado êxito na primeira etapa (prova objetiva) e assim obtido classificação para participar da segunda etapa, prova prática de didática.
Referida prova foi agendada para o dia 24 de setembro 2022.
Na data agendada, a Impetrante dirigiu-se ao local indicado para realização da prova; entretanto, naquela oportunidade, verificou que foi vítima de furto durante o percurso, de modo que não portava documento físico oficial de identidade.
Diante disso, alega que apresentou a carteira nacional de habilitação em formato digital, o que foi recusado pela banca examinadora, de modo que a Impetrante foi impedida de realizar a prova prática.
Assim, insurge-se contra sua efeminação do certame e requer, em sede de tutela antecipada, seja determinada sua convocação para a aludida prova. (Petição inicial ID 37957148) Despacho de reserva (ID 37957145).
Informações da Presidente do IMPARH (ID 37957131) alegando, em resumo, a ausência de direito líquido e certo, e a vinculação às normas do Edital, que expressamente prevê que não será aceita carteira de motorista digital . É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL.
DECIDO.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental, se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
No caso dos autos, questiona a Impetrante, candidata ao cargo de Professor Pedagogo, no concurso público regido pelo Edital nº 109/2022, a impossibilidade de realizar prova da segunda etapa por não ter apresentado documento oficial em formato físico, mas somente digital. É cediço o entendimento de que em matéria de concurso público, via de regra, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos.
O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia.
Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário n.º RE 632853/CE, no qual fora atribuída Repercussão Geral, fixando a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público, excetuando casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
No caso dos autos, observo que a Impetrante foi convocada para participar da prova prática de didática (aula), agendada para o dia 24 de setembro de 2022.
No entanto, naquela circunstância, a Impetrante viu-se impossibilitada, por motivos alheios à sua vontade, de apresentar documento oficial de identidade nas formas determinadas pelo item 7.3.20 do Edital, haja vista ter sido vítima de furto durante o trajeto para o local de prova, consoante narrado no Boletim de Ocorrência n.º 931-188797/2022 (ID 37957152).
Assim, a Impetrante tentou-se valer da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) digital; todavia, o referido documento não foi aceito.
Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei n.º 9.503/1997, in verbis: Art. 159.
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
Com efeito, visto que a CNH digital é dotada de fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, permitindo a identificação da pessoa física por meio da foto nela constante, entendo que a aceitação de tal documento pela banca examinadora revela-se medida compatível com o princípio da razoabilidade.
Ademais, com fulcro no mencionado princípio, não se verifica qualquer prejuízo à Administração Pública na apresentação do documento em meio digital, haja vista ser equivalente a documento de identidade.
Anote-se, ainda, que a decisão da banca examinadora de não aceitar documento em meio digital, quando a lei assegura sua fé pública, revela formalismo exacerbado, a macular a real finalidade da realização do processo, qual seja, selecionar candidatos aptos ao exercício do cargo público de professor.
Noutra análise, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ressai que a candidata poderá ser eliminada do concurso público.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando a premente situação fática e a fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão autoral, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para DETERMINAR que as autoridades coatoras, no prazo de cinco dias, adotem providências necessárias para nova convocação da Impetrante para realização da prova de didática (aula), com a devida comprovação nos presentes autos.
Assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, as autoridades coatoras para o imediato cumprimento desta decisão, impondo-se multa diária de R$1.000,00 (mil reais), com teto desde já definido em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para eventual hipótese de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Intimem-se da presente decisão.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto.
Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:50
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 14:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02422875-5 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 05/10/2022 14:01
-
30/09/2022 14:13
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/09/2022 14:13
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/09/2022 13:48
Mov. [15] - Documento
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30/09/2022 13:48
Mov. [14] - Documento
-
30/09/2022 11:13
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/09/2022 11:13
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/09/2022 11:09
Mov. [11] - Documento
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29/09/2022 12:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/206430-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2022 Local: Oficial de justiça - Cintia Almeida Pinto
-
29/09/2022 12:26
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/206433-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2022 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
-
29/09/2022 11:57
Mov. [8] - Mero expediente: Recebo a petição inicial no seu plano formal, por vislumbrar a presença a priori de seus requisitos legais. Reservo-me a apreciação do pedido liminar, após a intimação da autoridade impetrada, para em 03 (três) dias, se manifes
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26/09/2022 08:29
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
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26/09/2022 08:29
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
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25/09/2022 19:31
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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25/09/2022 17:09
Mov. [4] - Documento
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25/09/2022 17:07
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão Genérica - Sem Assinatura
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25/09/2022 16:20
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2022 21:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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