TJCE - 3002706-79.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144684701
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144684701
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144684701
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144684701
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144684701
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144684701
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144684701
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144684701
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04/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144684701
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04/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144684701
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04/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144684701
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04/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144684701
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03/04/2025 14:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105488463
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105488463
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26/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105488463
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26/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:33
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2024. Documento: 80427873
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07/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80427873
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06/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80427873
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06/03/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:24
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2024 02:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/12/2023 08:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72477917
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72477917
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002706-79.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): DELEGADO IVANILDO ALVES registrado(a) civilmente como IVANILDO ALVES DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): OI S.A. DESPACHO DIANTE da petição/resposta/certidão/extrato retro (s), estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada/adversa se MANIFESTE. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz titular do 4º Juizado Auxiliar de Fortaleza (em auxílio) (Portaria FCB n. 1.318/23) -
24/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72477917
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24/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:58
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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12/09/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 64233410
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 64233410
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002706-79.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE(S): DELEGADO IVANILDO ALVES registrado(a) civilmente como IVANILDO ALVES DOS SANTOSEXECUTADO(A)(S): OI S.A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por DELEGADO IVANILDO ALVES registrado(a) civilmente como IVANILDO ALVES DOS SANTOS em face de OI S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com id 58625506, que estabeleceu obrigação de não fazer, onde é previsto multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento, não superando, o somatório, teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Com efeito, aplica-se, no caso, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 526 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada para cumprir a obrigação de não fazer imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Feito o requerimento do processamento da fase de cumprimento de sentença, fica evidente o desinteresse recursal do autor, computando-se renúncia tácita do prazo recursal, ao qual, deve, à secretaria, certificar, de imediato, o trânsito em julgado da sentença proferida no id 58625506.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/08/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 04:16
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002706-79.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: IVANILDO ALVES DOS SANTOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: OI S.A.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 07:41
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002706-79.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: IVANILDO ALVES DOS SANTOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: OI S.A.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 04:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002706-79.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): DELEGADO IVANILDO ALVES registrado(a) civilmente como IVANILDO ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S): OI S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação na qual alega o autor que recebe ligações excessivas da promovida referente a ofertas e cobranças, requerendo a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como seja determinado que o requerido interrompa as ligações e mensagens indevidas.
Em contestação alegou a demandada, em síntese: a) inépcia da inicial, b) impugnação do pedido de gratuidade da justiça; c) legitimidade das ligações; d) impossibilidade inversão do ônus da prova; e) inocorrência de danos morais; f) litigância de má-fé; g) pedido contraposto.
Houve audiência de conciliação em 18/04/2023, tendo comparecido ambas as partes, porém, em sendo infrutífera a conciliação, ambos requereram o julgamento antecipado desta lide.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
Preliminar Inépcia da inicial A parte promovida alega falta de clareza da inicial e ausência de informação acerca da linha reclamada.
A inépcia a inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, no entanto no caso dos autos observa-se que tanto a causa de pedir como os pedidos estão claros e compreensíveis, portanto improcede tal pleito.
Impugnação do pedido de justiça gratuita Referente a impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Litigância de má fé No que se refere à alegação de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, não houve, por parte da requerida, demonstração e comprovação fática da prática de má-fé pela autora, limitando-se a arguir a litigância genericamente, razão pela qual entendo por indeferir condenação por tal alegação.
Mérito De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora em face da demandada, concedo a inversão do ônus probatório em favor daquela, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Neste contexto, cumpriria a demandada produzir prova contrária ao alegado na inicial.
Em outras palavras, caberia à parte ré demonstrar que não enviou mensagens nem efetuou ligações de cobrança para o telefone da parte autora.
Desse meio de prova não se desincumbiu a parte ré.
Não bastam as telas informativas coligidas em defesa. É que essas telas traduzem documentos unilaterais,elaborados sem a participação do consumidor.
Incontroverso, pois, que a parte requerida vem promovendo excessivas ligações e mensagens ao autor, conforme vastos prints anexados junto à inicial, inclusive no curso do feito, conforme alegado pelo autor.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações, mensagens e SMS à parte autora.
Neste contexto, cumpriria aos réus produzir prova contrária ao alegado nainicial.
Em outras palavras, caberia à parte ré demonstrar que não enviou mensagens nemefetuou ligações de cobrança para o telefone da parte autora.Desse meio de prova não se desincumbiu a parte ré.
Não bastam as telasinformativas coligidas em defesa. É que essas telas traduzem documentos unilaterais,elaborados sem a participação do consumidor.
Incontroverso, pois, que a parte requeridavem promovendo excessivas ligações e mensagens ao autor, inclusive no curso do feito,após a concessão de tutela de urgência, conforme alegado pelo autor.
De rigor, portanto, acondenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações,mensagens e SMS à parte autora.A pretensa reparação de danos morais, contudo, não comporta acolhida Neste contexto, cumpriria aos réus produzir prova contrária ao alegado nainicial.
Em outras palavras, caberia à parte ré demonstrar que não enviou mensagens nemefetuou ligações de cobrança para o telefone da parte autora.Desse meio de prova não se desincumbiu a parte ré.
Não bastam as telasinformativas coligidas em defesa. É que essas telas traduzem documentos unilaterais,elaborados sem a participação do consumidor.
Incontroverso, pois, que a parte requeridavem promovendo excessivas ligações e mensagens ao autor, inclusive no curso do feito,após a concessão de tutela de urgência, conforme alegado pelo autor.
De rigor, portanto, acondenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações,mensagens e SMS à parte autora.A pretensa reparação de danos morais, contudo, não comporta acolhida.
Neste contexto, cumpriria aos réus produzir prova contrária ao alegado nainicial.
Em outras palavras, caberia à parte ré demonstrar que não enviou mensagens nemefetuou ligações de cobrança para o telefone da parte autora.Desse meio de prova não se desincumbiu a parte ré.
Não bastam as telasinformativas coligidas em defesa. É que essas telas traduzem documentos unilaterais,elaborados sem a participação do consumidor.
Incontroverso, pois, que a parte requeridavem promovendo excessivas ligações e mensagens ao autor, inclusive no curso do feito,após a concessão de tutela de urgência, conforme alegado pelo autor.
De rigor, portanto, acondenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações,mensagens e SMS à parte autora.A pretensa reparação de danos morais, contudo, não comporta acolhida.
Noutro giro, não entrevejo fatos que ensejem indenização por danos extrapatrimoniais.
A despeito de a situação ter gerado, certamente, aborrecimento e dissabor à autora, não chega a imputar mácula efetiva de ordem moral.
Registre-se que o próprio autor pode efetivar o bloqueio de números no aparelho celular.
De outra parte, ligações com oferecimento de produtos e serviços para adesão não são aptas a gerar dano indenizável, pois, não há como pressupor que tal ocorrência seja ofensivo à honra subjetiva ou objetiva.
Não ignora-se que as ligações possam ter desagradado e perturbado o autor,porém, o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Nesse sentido: “TELEFONIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor que alegou estar recebendo quantidade excessiva de ligações da ré, para oferta de produtos e serviços, causando-lhe perturbação.
Abusividade não configurada.Relação de consumo que não autoriza a inversão automática do ônus da prova, devendo haver a verossimilhança das alegações.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento.
Ausência de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade do autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação Cível 1024664-43.2021.8.26.0196; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca- 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro:04/04/2022.
Portanto, a configuração do dano moral apenas ocorre no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente na esfera personalíssima da pessoa.O fato deve ser grave, pois, ao contrário, o ilícito será colocado no mesmo patamar dos desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social.
Deve atingir bens personalíssimos da pessoa, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Desse modo, o recebimento de ligações - por si só - não autoriza que se possa elevar tal fato - da categoria de dissabor - à de dano moral indenizável, daí porque o pleito não pode ser acolhido.
Pedido Contraposto Em relação ao pedido contraposto do promovido de cobrança das faturas em atraso, tendo em vista que constam débitos no valor total de R$ 507,42 (Quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos), igualmente improcede, pois à requerida cabia o ônus de comprovar, nestes autos, a legitimidade da cobrança realizada, acostando documento que comprove a contratação pelo autor.
Entretanto, pelo que se extrai de sua contestação, a demandada omitiu-se de seu ônus probatório, limitando-se a alegar que há a dívida, mas não demonstra que a contratação se deu regularmente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de determinar que a demandada se abstenha de efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens (sms, WhatsApp), consistentes em ofertas e cobranças ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e julgo improcedente o pedido contraposto ofertado pela demandada.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002706-79.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): DELEGADO IVANILDO ALVES registrado(a) civilmente como IVANILDO ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S): OI S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação na qual alega o autor que recebe ligações excessivas da promovida referente a ofertas e cobranças, requerendo a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como seja determinado que o requerido interrompa as ligações e mensagens indevidas.
Em contestação alegou a demandada, em síntese: a) inépcia da inicial, b) impugnação do pedido de gratuidade da justiça; c) legitimidade das ligações; d) impossibilidade inversão do ônus da prova; e) inocorrência de danos morais; f) litigância de má-fé; g) pedido contraposto.
Houve audiência de conciliação em 18/04/2023, tendo comparecido ambas as partes, porém, em sendo infrutífera a conciliação, ambos requereram o julgamento antecipado desta lide.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
Preliminar Inépcia da inicial A parte promovida alega falta de clareza da inicial e ausência de informação acerca da linha reclamada.
A inépcia a inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, no entanto no caso dos autos observa-se que tanto a causa de pedir como os pedidos estão claros e compreensíveis, portanto improcede tal pleito.
Impugnação do pedido de justiça gratuita Referente a impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Litigância de má fé No que se refere à alegação de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, não houve, por parte da requerida, demonstração e comprovação fática da prática de má-fé pela autora, limitando-se a arguir a litigância genericamente, razão pela qual entendo por indeferir condenação por tal alegação.
Mérito De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora em face da demandada, concedo a inversão do ônus probatório em favor daquela, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Neste contexto, cumpriria a demandada produzir prova contrária ao alegado na inicial.
Em outras palavras, caberia à parte ré demonstrar que não enviou mensagens nem efetuou ligações de cobrança para o telefone da parte autora.
Desse meio de prova não se desincumbiu a parte ré.
Não bastam as telas informativas coligidas em defesa. É que essas telas traduzem documentos unilaterais,elaborados sem a participação do consumidor.
Incontroverso, pois, que a parte requerida vem promovendo excessivas ligações e mensagens ao autor, conforme vastos prints anexados junto à inicial, inclusive no curso do feito, conforme alegado pelo autor.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações, mensagens e SMS à parte autora.
Neste contexto, cumpriria aos réus produzir prova contrária ao alegado nainicial.
Em outras palavras, caberia à parte ré demonstrar que não enviou mensagens nemefetuou ligações de cobrança para o telefone da parte autora.Desse meio de prova não se desincumbiu a parte ré.
Não bastam as telasinformativas coligidas em defesa. É que essas telas traduzem documentos unilaterais,elaborados sem a participação do consumidor.
Incontroverso, pois, que a parte requeridavem promovendo excessivas ligações e mensagens ao autor, inclusive no curso do feito,após a concessão de tutela de urgência, conforme alegado pelo autor.
De rigor, portanto, acondenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações,mensagens e SMS à parte autora.A pretensa reparação de danos morais, contudo, não comporta acolhida Neste contexto, cumpriria aos réus produzir prova contrária ao alegado nainicial.
Em outras palavras, caberia à parte ré demonstrar que não enviou mensagens nemefetuou ligações de cobrança para o telefone da parte autora.Desse meio de prova não se desincumbiu a parte ré.
Não bastam as telasinformativas coligidas em defesa. É que essas telas traduzem documentos unilaterais,elaborados sem a participação do consumidor.
Incontroverso, pois, que a parte requeridavem promovendo excessivas ligações e mensagens ao autor, inclusive no curso do feito,após a concessão de tutela de urgência, conforme alegado pelo autor.
De rigor, portanto, acondenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações,mensagens e SMS à parte autora.A pretensa reparação de danos morais, contudo, não comporta acolhida.
Neste contexto, cumpriria aos réus produzir prova contrária ao alegado nainicial.
Em outras palavras, caberia à parte ré demonstrar que não enviou mensagens nemefetuou ligações de cobrança para o telefone da parte autora.Desse meio de prova não se desincumbiu a parte ré.
Não bastam as telasinformativas coligidas em defesa. É que essas telas traduzem documentos unilaterais,elaborados sem a participação do consumidor.
Incontroverso, pois, que a parte requeridavem promovendo excessivas ligações e mensagens ao autor, inclusive no curso do feito,após a concessão de tutela de urgência, conforme alegado pelo autor.
De rigor, portanto, acondenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações,mensagens e SMS à parte autora.A pretensa reparação de danos morais, contudo, não comporta acolhida.
Noutro giro, não entrevejo fatos que ensejem indenização por danos extrapatrimoniais.
A despeito de a situação ter gerado, certamente, aborrecimento e dissabor à autora, não chega a imputar mácula efetiva de ordem moral.
Registre-se que o próprio autor pode efetivar o bloqueio de números no aparelho celular.
De outra parte, ligações com oferecimento de produtos e serviços para adesão não são aptas a gerar dano indenizável, pois, não há como pressupor que tal ocorrência seja ofensivo à honra subjetiva ou objetiva.
Não ignora-se que as ligações possam ter desagradado e perturbado o autor,porém, o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Nesse sentido: “TELEFONIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor que alegou estar recebendo quantidade excessiva de ligações da ré, para oferta de produtos e serviços, causando-lhe perturbação.
Abusividade não configurada.Relação de consumo que não autoriza a inversão automática do ônus da prova, devendo haver a verossimilhança das alegações.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento.
Ausência de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade do autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação Cível 1024664-43.2021.8.26.0196; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca- 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro:04/04/2022.
Portanto, a configuração do dano moral apenas ocorre no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente na esfera personalíssima da pessoa.O fato deve ser grave, pois, ao contrário, o ilícito será colocado no mesmo patamar dos desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social.
Deve atingir bens personalíssimos da pessoa, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Desse modo, o recebimento de ligações - por si só - não autoriza que se possa elevar tal fato - da categoria de dissabor - à de dano moral indenizável, daí porque o pleito não pode ser acolhido.
Pedido Contraposto Em relação ao pedido contraposto do promovido de cobrança das faturas em atraso, tendo em vista que constam débitos no valor total de R$ 507,42 (Quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos), igualmente improcede, pois à requerida cabia o ônus de comprovar, nestes autos, a legitimidade da cobrança realizada, acostando documento que comprove a contratação pelo autor.
Entretanto, pelo que se extrai de sua contestação, a demandada omitiu-se de seu ônus probatório, limitando-se a alegar que há a dívida, mas não demonstra que a contratação se deu regularmente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de determinar que a demandada se abstenha de efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens (sms, WhatsApp), consistentes em ofertas e cobranças ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e julgo improcedente o pedido contraposto ofertado pela demandada.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/05/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:50
Juntada de réplica
-
18/04/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002706-79.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/04/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
16/12/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:47
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 00:47
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002706-79.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANILDO ALVES DOS SANTOS REU: OI S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora não juntou documento em seu nome comprovando residir na circunscrição abrangida por esta 12ª Unidade de Juizado Especial Cível, mesmo após intimada para juntar tais documentos.
Ora, a comprovação do endereço da parte expressa e atualizada de residência, é condição para a determinação da competência territorial do juízo e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto porque, aplicando o artigo 51, III, da Lei 9.099/95, o processo será extinto nos casos de incompetência territorial.
Neste sentido tem se firmado a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR DÍVIDA TIDA POR INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VEDAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA, DE MOTIVO QUE A IMPOSSIBILITOU DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO ANTERIOR, CONFORME ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3001138- 30.2020.8.06.0220, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUÍZA TITULAR SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA).
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor interpôs ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral e dano material. 2.
Em despacho (Id. 1897146) o magistrado intimou o advogado a apresentar relação de parentesco entre o autor e o titular do imóvel que demonstrou o endereço e nova procuração subscrita por duas testemunhas, também seus documentos, uma vez que o autor analfabeto, em 16/12/2019. 3.
Em petição (Id. 1897150) o autor requereu prazo maior para cumprimento. 4.
Sobreveio sentença em 08/04/2020 (Id. 1897152) extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Ponderou o magistrado prolator que a emenda determinada não foi cumprida. 5.
Irresignado, o autor manejou recurso inominado(Id. 1897156) arguindo ausência de fundamentação, que os autos possuem a documentação requerida pela lei, inversão do ônus da prova e que a negativada solução integral do mérito é medida desarrazoada sem amparo legal. 6.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 (gratuidade) da Lei 9.099/95. 7.
A documentação faltante, comprovante de endereço, visa demonstrar a competência, o autor não comprovou no prazo de quase 04 meses, o endereço correto, prova a nosso ver e da forma como determinada, bastante simples. 8.
Não há sequer motivação para não apresentação do documento. 9.
Ressalta-se que a extinção sem resolução de mérito não é de gravidade excessiva, podendo o autor novamente apresentar seu pedido, quando sanar o vício que a extinguiu. 10.
Dessa forma mantém-se a sentença terminativa. 11.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais, 10% sobre o valor da causa, art., 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida. (Nº PROCESSO: 3000675-14.2019.8.06.0062, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUIZ DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES).
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de sua residência, deixando, desta forma, de comprovar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa.
Com efeito, poderia o autor, para fins de demonstrar seu domicílio, ter juntado documentos, tais como faturas emitidas por CAGECE, ENEL, Operadoras de Telefonia Fixa ou Móvel, TV por assinatura, dentre outros.
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Ademais, cumpre ainda salientar, que a exigência de demonstração efetiva do domicílio, a partir do comprovante em nome próprio e atual, é necessária, para evitar que a parte "escolha" o Juizado que pretende ver processado e julgado a sua demanda, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
Isto posto, considerando não ter sido demonstrado o domicílio da autora, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/11/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 02:22
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:11
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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