TJCE - 3000197-67.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ODELIO FERREIRA BUTRAGO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ODELIO FERREIRA BUTRAGO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141412667
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141412667
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21/03/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141412667
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21/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:54
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 10:01
Decorrido prazo de RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ODELIO FERREIRA BUTRAGO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:28
Decorrido prazo de RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ODELIO FERREIRA BUTRAGO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 124672674
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124672674
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21/11/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124672674
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21/11/2024 22:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:08
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86279210
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86279209
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86279210
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86279209
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000197-67.2021.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO ODELIO FERREIRA BUTRAGO REU: RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME Fortaleza, 20 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2024, às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): FRANCISCO MARCELO BRANDAO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
20/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86279210
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20/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86279209
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20/05/2024 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86034686
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86034686
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000197-67.2021.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
15/05/2024 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86034686
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15/05/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/11/2023 17:44
Juntada de cálculo
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22/10/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ODELIO FERREIRA BUTRAGO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 23:12
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69558575
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27/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69558575
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000197-67.2021.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26/09/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
26/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 02:09
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 65810922
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65810922
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000197-67.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de inserção no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
28/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:38
Processo Desarquivado
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09/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ODELIO FERREIRA BUTRAGO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RAYANNE A CARNEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 59851237
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000197-67.2021.8.06.0019 Promovente: Francisco Odelio Ferreira Butrago Promovido: Rayanne Alves Carneiro e Odonto Prime (Rayanne A Carneiro Serviços Odontológicos), por seu representante legal Ação: Restituição c/c Danos Morais Vistos em inspeção.
Tratam-se os presentes autos de ação de restituição cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor objetiva o ressarcimento da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), além do pagamento de quantia a título de indenização por danos morais. Aduz ser cliente do plano de saúde Hapvida, com cobertura odontológica familiar, tendo procurado os serviços da empresa para solucionar problema de um dente quebrado; ocorrendo de o serviço não ter sido prestado a contento.
Afirma que foi orientado a colocar um bloco no dente, pela Dra.
Rayanne Alves Carneiro, sendo que tal procedimento não seria coberto pelo plano; no que lhe foi cobrado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que quitou em 03 (três) parcelas.
Aduz que colocou a peça e, ao sair da clínica, no mesmo dia, a mesma caiu e quase a engoliu; retornando imediatamente para recolocá-la.
Aduz que, dois dias depois, durante o almoço, a peça caiu novamente, tendo que retornar à clínica, sendo recolocada novamente; o que ocorreu por mais três vezes.
Afirma que foi sugerida a colocação de uma prótese dentaria, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); ocorrendo de terem surgido vários problemas na gengiva e queda da prótese colocada.
Alega que depois de todo esse sofrimento, passado junto à promovida, procurou a central do Hap Vida; sendo direcionado a uma nova clínica, aonde colocaram uma coroa de cerímero retido a pino com uma placa miorrelaxante, para o bruxismo, pagando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), sendo resolvido seu problema odontológico.
Requer, a título de tutela antecipada, a restituição dos valores quitados pelos serviços.
Ao final, requer a condenação da empresa demandada e da dentista que procedeu seu atendimento ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas. Na oportunidade da sessão de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas pelas partes.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de incompetência dos juizados pela complexidade da causa.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, muito menos praticado erro odontológico, por imperícia, imprudência ou negligência; tendo utilizado a técnica adequada para correção do problema, tudo de acordo com o Código de Ética Odontológica.
Afirma que há fortes evidencias de que este pode ser portador de bruxismo, e que esta síndrome teria sido a verdadeira causa da queda das próteses dentarias e não culpa da requerida, que realiza diariamente tais procedimentos apontados na inicial como defeituosos, e nunca houve qualquer incidente ao menos parecido com este trazido à baila neste processo.
Alega que a responsabilidade civil do cirurgião-dentista permanece subjetiva, ainda que se entenda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação profissional/paciente, posto que o §4º, do art. 14 do Código Consumerista traz expressamente que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", ou seja, somente haverá condenação do profissional da Odontologia se comprovada a culpa.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis em face de nenhum aspecto da personalidade do requerente ter sido vilipendiado; requerendo a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o autor impugna a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela demandada e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que, em momento algum, a empresa questiona ou nega a quantidade de intervenções fracassadas, o absurdo do autor engolir a peça e as demais situações que levaram o autor a demandar a presente lide.
Rquer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
A preliminar suscitada de incompetência dos juizados pela complexidade da causa exigir a realização de perícia, deve ser afastada.
Com efeito, como se verifica dos autos, o autor, mesmo com o possível problema de bruxismo, procedeu com a devida correção do problema em outra clínica; procedimento que não foi utilizado pelas promovidas.
Assim, inexiste a necessidade de realização de perícia técnica; podendo o feito ser julgado com o conjunto probatório existente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de fato originário de relação entre empresa comerciante e cliente, devem ser adotados os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova inverte-se em favor do consumidor, devendo a mesma, ser produzida pela empresa promovida em face da hipossuficiência desta frente a mesma, bem como, da verossimilhança das alegações autorais (art. 6º, inciso, III, do CDC).
Ressalta-se que, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas sobretudo um dever imposto ao fornecedor, consectário lógico da boa-fé objetiva e dos deveres de probidade, lealdade e cooperação.
O autor afirma na peça exordial que a empresa demandada, bem como a dentista que o atendeu, teriam prestado os serviços odontológicos de forma ineficiente.
Cumpre observar que, no caso de próteses, o profissional de odontologia assume a obrigação do resultado, e não de meio, de modo que a ineficácia do tratamento consiste em verdadeiro inadimplemento obrigacional.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS, EIS QUE NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS, RESULTANDO NO ACOLHIMENTO DA PREFACIAL CONTRARRECURSAL NO PONTO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS DENTISTAS.
EXTRAÇÃO, IMPLANTES E PRÓTESES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
CONDUTA NEGLIGENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. É der acolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento dos documentos acostados pela parte autora em sede de apelação, em razão da flagrante extemporaneidade da sua juntada, visto que poderiam ter sidos anexados aos autos durante a instrução do feito, descaracterizando, portanto, documentação nova. 2.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada em face do dentista demandado por suposta conduta negligente no tratamento odontológico realizado no período de 2014 a 2015, mais especificamente na extração, colocação de implantes e próteses dentárias, bem como tratamento de canal. 3.
A relação jurídica estabelecida foi de consumo, na medida em que a paciente/autora se enquadra no conceito de destinatária final dos serviços (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o recorrido como fornecedor no mercado (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), respondendo o profissional liberal de forma subjetiva mediante a verificação da existência de culpa, na forma do disposto no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A realização de tratamento odontológico, sobretudo com a colocação de prótese e implantes dentários, tem por objetivo alcançar um efeito concreto previamente estabelecido e solicitado pelo paciente, ou seja, no caso o dentista estará diante de obrigação de resultado. 5.
A conclusão pericial foi no sentido de que a conduta profissional do dentista réu foi negligente, não tendo o mesmo tomado precauções devidas no decorrer do tratamento da paciente, causando-lhe lesões funcionais e estéticas.
O agir culposo da profissional responsável pelo tratamento odontológico restou devidamente demonstrado, razão pela qual exsurge o dever de indenizar os danos suportado 6.
Os danos morais são presumidos - danos in re ipsa -, decorrentes dos próprios fatos e da lesão à integridade física e psíquica da demandante, notadamente diante das consequências graves à saúde da autora decorrente da falha na prestação de serviço do tratamento odontológico. 7.
Danos materiais parcialmente comprovados pela autora, correspondentes ao valor pago ao réu pelo tratamento odontológico, bem como referente à necessidade de realização de exames e consultas médicas posteriores ao tratamento. 8.
Sucumbência redistribuída ante o resultado do julgamento.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006365720168210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 01-03-2023). Evidenciada a má prestação de serviços, que não atingiu o fim esperado, a devolução do valor gasto pelo autor é medida que se impõe, até para que refaça o serviço em outra clínica, com outro profissional; o que acabou o demandante fazendo.
Defiro o ressarcimento do valor despendido pelo autor no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme comprovam recibos juntados aos autos no ID 22512729 (fls. 03 e 05).
Deve ser ressaltado que profissional de clínica distinta executou os serviços necessários para correção do problema do autor, independentemente do mesmo ser portador de bruxismo, ou não.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis, mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No presente caso, restam configurados os danos extrapatrimoniais reclamados pelo autor, considerando a situação vivenciada pelo mesmo ao ter que se submeter a graves constrangimentos pela falha na prestação dos serviços pelos demandados.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
I.
A RESPONSABILIDADE DO DENTISTA, CUIDANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, É DE ORDEM SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DO CDC, DE MODO QUE O DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE APENAS SE NÃO HOUVER PROVA DA INEXISTÊNCIA DO AGIR CULPOSO DO PROFISSIONAL.
II.
NÃO LOGRANDO O DENTISTA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGENCIA NA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO DENTÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
III.
AO SUBMETER A PACIENTE A CONSTRANGIMENTO POR CONTA DA NÃO FIXAÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA, CAUSANDO-LHE INEGÁVEL CONSTRANGIMENTO, A PARTE DEMANDADA ACABOU VIOLANDO DEVER JURÍDICO, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, RESPONDER PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
IV. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS CONSENTÂNEO COM O VALOR NORMALMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50090022420178210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-09-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
TRATAMENTO DE IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. 1.As controvérsias recursais versam sobre a condenação do apelante em indenização por responsabilidade civil por danos materiais, estéticos e morais, decorrentes de alegadas falhas na prestação de serviços do demandado, cirurgião dentista, quando do tratamento realizado na apelada para implante de próteses dentárias. 2.Segundo a norma legal do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, profissional liberal, é de natureza subjetiva, de forma que deve ser analisada a partir da verificação de culpa.
Além da verificação da culpa, é imprescindível a existência de dano ou prejuízo ao paciente para que seja possível a configuração da responsabilidade civil do profissional. 3.A obrigação dos cirurgiões-dentistas quando do emprego de seu conhecimento técnico indispensável para realizar os tratamento é de resultado, devendo, dessa forma, atingir o fim prometido ao paciente, levando-se em conta a correta execução dos procedimentos do tratamento. 4.O perito judicial desempenha o trabalho de auxiliar o juízo na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais.
Mas, segundo os princípios decorrentes do consignados nos artigos 371 e 480 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, tendo em vista que pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 5.Caso dos autos em que foi realizada perícia técnica na parte autora, sobrevindo conclusão quanto à falha na prestação do serviço do profissional, decorrente de imperícia no procedimento de colocação de implantes dentários, restando comprovado nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso.
Indenização material, estética e moral devida. 6.Quantum indenizatório fixado a título de danos materiais minorado para R$ 6.450,00, bem como determinada a dedução do valor quando do pagamento da condenação à complementação/realização de novo tratamento.
Danos morais mantidos em R$ 10.000,00, eis que adequados, restando observados parâmetros fixados por este Tribunal.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50005689620108210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-03-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as promovidas Rayanne Alves Carneiro e Odonto Prime (Rayanne A Carneiro Serviços Odontológicos), na obrigação solidária de repararem os danos suportados pelo autor Francisco Odelio Ferreira Butrago, devidamente qualificados nos autos, mediante o pagamento do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), sendo R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) referente aos danos materiais; devendo referida importância ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" para as promovidas, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, partir da data de seu arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do prejuízo. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 59851237
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13/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 13:08
Juntada de despacho em inspeção
-
24/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 23/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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22/06/2021 01:00
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 15:10
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2021 15:42
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
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20/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 10:46
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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