TJCE - 3000359-42.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133343679
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133343679
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133343679
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133343679
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05/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133343679
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05/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133343679
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27/01/2025 14:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104218544
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104218544
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23/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte embargada para apresentar embargos no prazo de 5 (cinco) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora da Secretaria -
20/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104218544
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20/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88614289
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88614289
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000359-42.2023.8.06.0100.
REQUERENTE: ANTONIA SOUSA DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada" alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes a tarifa, que não foi contratada.
No mais, aponta o postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pela Autora não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que a Autora se insurge em face de descontos em seu benefício previdenciário, o que estaria ocorrendo de modo ilegal. O autor pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 63218134 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, a Autora, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança da tarifa, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição. Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAUO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
27/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88614289
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27/06/2024 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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03/10/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 10:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64280212
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17/07/2023 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64280212
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14/07/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/07/2023 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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07/07/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 19:00
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:30
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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