TJCE - 3001401-71.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165463314
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165463314
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17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165463314
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17/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:47
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 02:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155749096
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155749096
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23/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155749096
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23/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153014191
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153014191
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05/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153014191
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02/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136020050
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 136020050
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24/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136020050
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24/03/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2025 21:08
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124714435
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124714435
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13/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124714435
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12/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 20:08
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 22:58
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89036281
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89036281
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19/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001401-71.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCA LILIANE DA COSTA DOMINGOS EXECUTADA: M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI.
DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente apresentou petição (ID 82921626), na qual requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI para alcançar os bens dos sócios, sob alegação de que restaram infrutíferas todas as tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, obtendo em 10/05/2024, a informação do encerramento da empresa junto aos cadastros da Receita Federal do Brasil, que se encontra com a situação cadastral "BAIXADA" desde 27/04/2023, por Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária, conforme se vê do ID 85921627. Ocorre que o CNPJ que consta da consulta acima referenciada (CNPJ 47.***.***/0001-37) é divergente do que consta no cadastro da presente ação, a saber 43.***.***/0001-22. Assim, antes de ser apreciado o pedido retro, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar os atos constitutivos da empresa executada e a certidão atualizada da Junta Comercial, bem como comprovante de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado da empresa executada inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-22, além de fornecer os nomes dos sócios e os seus endereços, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036281
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04/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83936699
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83936699
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17/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-71.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCA LILIANE DA COSTA DOMINGOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição consignada no Id 83808807, concedendo a parte exequente mais 15(quinze) dias para diligenciar no sentido de atender a determinação deste Juízo. A parte exequente deverá ser intimada do presente despacho, e cientificada de que, decorrido o prazo sem que apresente o(s) documento(s) requestado(s) no despacho exarado no Id 83142101, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/04/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936699
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09/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83142101
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83142101
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26/03/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-71.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCA LILIANE DA COSTA DOMINGOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão do Oficial de Justiça (Id 82967826), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca da referida certidão, ou no mesmo prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83142101
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22/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 11:47
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 10:28
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 20:54
Conclusos para despacho
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05/11/2023 20:53
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 21:53
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:32
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:32
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66767518
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66767518
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66767518
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66767518
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-71.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCA LILIANE DA COSTA DOMINGOS EXECUTADO (A): M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto em 08/08/2023 pela parte executada M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI (ID 65385711), contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais condenando a referida parte a pagar à autora/exequente, a título de danos materiais, o valor de R$ 13.423,76 (treze mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária desde a data do pagamento (30/11/2021), bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação -Vide ID 6376669. Ressalte-se que foi certificado pela Secretaria o aludido decisum transitou em julgado em 26/07/2023, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 65011663. Além disso, já foi dado início ao cumprimento de sentença em desfavor da recorrente/executada - ID 65027467. Conforme a norma gravada no art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado será de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ocorre que embora devidamente intimada, por intermédio de seus advogados, a parte executada ora recorrente deixou transcorrer in albis o decêndio legal, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID nº 63766669, como antes dito, portanto, o recurso interposto pela parte executada M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI é intempestivo. Em sendo assim, com fulcro no art. 42 c/c o art. 50 da Lei nº 9.099/95, rejeito recebimento ao mencionado recurso, em face de sua intempestividade. Intime-se o(s) advogado(s) da parte recorrente do inteiro teor do presente decisum., assim como para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo e penhora, como determinado na decisão de ID 65011663. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito-Respondendo -
22/08/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:42
Não recebido o recurso de M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 43.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
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14/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2023 11:12
Processo Reativado
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31/07/2023 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2023 22:47
Conclusos para decisão
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30/07/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 22:46
Juntada de Certidão
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30/07/2023 22:46
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 04:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:56
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:56
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64087547
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64087546
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64087545
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64087544
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63766669
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63766669
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63766669
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63766669
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-71.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCA LILIANE DA COSTA DOMINGOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga proposta por FRANCISCA LILIANE DA COSTA DOMINGOS, em face de TABAPUA PARTICIPACOES E INCORPORACOES SPE LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra o demandante que no dia 30/11/2021 às 10:06hs recebeu uma ligação da atendente que se identificou com o nome de Ruane, corretora financeira da demandada M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, a qual expôs saber todas as informações do empréstimo consignado da autora junto ao Banco do Brasil, mesmo sem a promovente nunca ter tido contato prévio com a empresa promovida ou disponibilizado tais informações.
Na oportunidade, a mencionada corretora financeira da M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI ofereceu à Requerente a portabilidade do empréstimo com o Banco do Brasil para o Banco Olé Consignado S.A, alegando que essa nova contratação seria mais vantajosa, pois haveria redução na taxa de juros com consequente diminuição no valor da prestação atual, além de gerar um valor remanescente a requerente que poderia utilizar da forma que melhor lhe aprouver. 3.
Posteriormente, a mencionada corretora financeira encaminhou a proposta do novo empréstimo consignado, tendo prometido reduzir a parcela de R$ 2.260,39 (dois mil e duzentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) - do consignado da autora junto ao Banco do Brasil - para R$ 1.582,27 (um mil e quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), para isso, a promovente teria de arcar com uma amortização no valor de R$ 17.913,05 (dezessete mil e novecentos e treze reais e cinco centavos), que seriam transferidos para sua conta bancária, do quais R$ 13.423,76 (treze mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) deveriam ser pagos por meio de boleto bancário a demandada M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, restando R$ 4.489,29 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) para uso pessoal da demandante. 4.
A demandante recebeu no seu celular link digital do Banco Olé Consignado S.A para, dentre outras coisas, realizar reconhecimento facial.
Ludibriada, repassou o valor de R$ 13,423,76 (treze mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) por meio de boleto bancário (beneficiário: 43.***.***/0001-22 - MI CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, informações de responsabilidade do beneficiário AMORTIZAÇÃO, no valor de 7.123,76) e um TED do valor remanescente (Banco 260 NU Pagamentos IP, Agência 0001-9, Conta 35.619.528-4, Favorecido: M.I Consultoria Financeira Eirelli). 5.
Percebendo que tinha sido vítima de um golpe, a Demandante entrou em contato com a M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, e solicitou que o valor fosse devolvido, com crédito na sua conta corrente.
No entanto, uma suposta gerente da demandada M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI ligou para a requerente acalmando-a e explicando de maneira convincente que após o contrato assinado chegar ao destino, a parcela do empréstimo consignado reduziria em conformidade ao "acordado".
Sendo assim, a promovente se dirigiu ao cartório, reconheceu firma e enviou o contrato que lhe foi enviado.
Infelizmente, somente após esse trâmite a demandante se deu conta de que foi enganada, tendo sido vítima de um golpe chamado de falsa portabilidade. 6.
Por essas razões, ingressou com a presente ação, na qual requer seja concedida medida liminar - inaudita altera parte - oficiando ao Banco do Brasil para que suspenda os descontos no contracheque da Requerente, no valor de R$ R$ 616,03 (seiscentos e dezesseis reais e três centavos), bem como, notificando os Requeridos destas providências, abstendo-se de inserir o nome dela no serviço de proteção ao crédito, a condenação dos Requeridos a restituir à Requerente o valor de R$ 13.423,76 (treze mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos); caso a Requerente não seja ressarcida pelo correspondente e pela empresa que recebeu indevidamente os recursos, a condenação do Banco Olé ao cancelamento do contrato de consignação que tem com a Requerente e a devolução, em dobro, de tudo que tiver sido pago; e ainda, a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Pede ainda a concessão da gratuidade da justiça. 7.
Intimada para emendar a inicial no sentido de apresentar extrato da movimentação bancária de sua(s) conta(s) referente ao mês da negociação do empréstimo aqui discutido, comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência, acompanhada do respectivo comprovante de endereço, a parte autora emendou a inicial, anexando os documentos requeridos -ID nº 33930863. 8.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de provas e irregularidade de representação processual.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a existência de TED, legalidade do contrato, a inexistência de dano moral, a inexistência de dano material, a vedação ao enriquecimento ilícito.
Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, pela devolução/compensação de valores aproveitados e comprovadamente recebidos pela parte requerente (ID 34727741). 9.
O BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência da ação (ID 34762068). 10.
A parte autora apresentou réplica às contestações ao ID 44090083. 11.
A M.I CONSULTORIA FINANCEIRA apresentou contestação na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a concretização dos empréstimos foi efetuado pela Autora de forma livre e consciente, que promoveu a movimentação de sua conta corrente com a disponibilidade do crédito contratado.
Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID 57985493). 12.
Realizada audiência de conciliação, a parte reclamante requereu prazo para apresentar réplica à contestação da reclamada MI Consultoria, e, após a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte demandada MI Consultoria e a oitiva de testemunha.
O BANCO DO BRASIL S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 59117644). 13.
A parte autora apresentou réplica à contestação da M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI ao ID 59641091. 14.
Realizada audiência de instrução (ID 63210974), foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, todos foram cientificados que os depoimentos serão gravados e inseridos nos autos.
Logo em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte autora, da preposta da M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, e da testemunha apresentada pela autora.
Encerrados os depoimentos, o Banco do Brasil reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva. 15.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA 16.Verifica-se nos autos que as demandadas impugnaram os benefícios da justiça gratuita requerido pela demandante, sob argumento de que esta não apresentou provas de que realmente seja merecedora de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia às ditas partes requeridas que deveriam ter carreado aos autos comprovação de que a promovente não é hipossuficiente. 17.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". 18.
Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência do suplicante, com base nos documentos acima citados.
DA INÉPCIA DA INICIAL 19.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando a não comprovação dos fatos aduzidos e a irregularidade da representação processual. 20.
Contudo, tal alegação não deve prosperar, porquanto a existência, ou não, de provas se confunde com o mérito da lide. 21.
Outrossim, a ausência de data na procuração trata-se de irregularidade que já resta superada, já que no caso dos autos a procuradora acompanhou a parte autora nas audiência realizadas e nos termos do ENUNCIADO 77 do FONAJE "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro - Brasília-DF)". 22.
Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pelas demandadas, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 23.
O BANCO DO BRASIL S.A. e a M.I CONSULTORIA FINANCEIRA arguiram, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob argumento de que não concorreram para o acontecimento da fraude. 24.
Da forma em que as partes promovidas levantaram a preliminar retro, é possível perceber que também se confunde com o mérito da causa, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento.
DO MÉRITO 25.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as partes demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e a parte autora é consumidora dos serviços por elas prestados. 26.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 27.
Dessa maneira, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus trazerem prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 28.
In casu, a parte autora, acreditando estar realizando refinanciamento de empréstimo consignado por ela contratado junto ao BANCO DO BRASIL, realizou novo contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO OLÉ CONSIGNADO, por intermédio da MI CONSULTORIA FINANCEIRA. 29.
A M.I CONSULTORIA FINANCEIRA sustenta que a concretização dos empréstimos foi efetuada pela autora de forma livre e consciente, que promoveu a movimentação de sua conta corrente com a disponibilidade do crédito contratado. 30.
Contudo, fica patente que houve atuação fraudulenta por um de seus prepostos, conforme conversas de ID 33512725, na qual este solicita o envio de documentação à parte autora para efetivar a contratação e após esta ter recebido em sua conta pessoal o valor de R$ 17.913,05 (dezessete mil e novecentos e treze reais e cinco centavos), depositado pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO, a preposta a orienta a repassar o valor de R$ 13.423,76 (treze mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) para a própria MI CONSULTORIA FINANCEIRA. 31.
A parte autora realizou tal pagamento indevido mediante boleto bancário, no valor de R$ 7.123,76, beneficiário: 43.***.***/0001-22 - MI CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, no qual constava escrito "AMORTIZAÇÃO" para dar aparência de legalidade à transação (ID 33511767 e 33930865 - Pág. 2), e um TED do valor remanescente (Banco 260 NU Pagamentos IP, Agência 0001-9, Conta 35.619.528-4, Favorecido: M.I Consultoria Financeira Eirelli (ID 33930867 - Pág. 1). 32.
Para justificar a operação a M.I CONSULTORIA FINANCEIRA enviou suposto contrato de cessão de crédito/débito (Id 33511765), mediante o qual esta se obriga a realizar o pagamento das parcelas R$ 461,64 em favor da parte autora e a arcar com ônus de mora perante o BANCO OLÉ, em contrapartida ao recebimento do valor de R$ 13.423,76 (treze mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos).
Contudo, não logrou êxito a M.I CONSULTORIA FINANCEIRA em comprovar que fez qualquer pagamento em favor da autora, tampouco que o BANCO OLÉ integrou ou anuiu com a referida operação (art. 373, II, CPC). 33.
Em que pese a referida empresa afirmar ter agido como "intermediária para a celebração do contrato entre a Autora e a 2ª Ré (BANCO OLÉ), tendo explicado de forma pormenorizada o tipo de operação ao qual a Autora se submeteria", não existe nenhum elemento nos autos que indique existir qualquer tipo de relação jurídica entre as partes promovidas a autorizar tal atuação.
Em verdade, tal afirmação respalda a tese autoral, no sentido de atribuir responsabilidade à M.I CONSULTORIA FINANCEIRA pelos danos causados à suplicante. 34.
Assim, entendo que deve a M.I CONSULTORIA FINANCEIRA restituir à requerente o valor de R$ 13.423,76 (treze mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), pago indevidamente à título de suposta amortização. 35. No que concerne ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pelo promovente ao ser enganado, por conduta da M.I CONSULTORIA FINANCEIRA.
Fato que legitima que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 36. Não há dúvidas que os constrangimentos de cunho financeiro vivenciado pela parte autora, foram ocasionados por golpe de falsa portabilidade, o que acarreta abalo emocional. 37. Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 38. Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 39.
Já no que diz respeito ao BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO OLE CONSIGNADO S.A. inexistem elementos que possibilitem a verificação de nexo causal entre qualquer conduta destes e os danos sofridos pela parte autora. 40.
Não restou demonstrado falha no dever de segurança dos dados da parte autora por parte do BANCO DO BRASIL, o que não pode ser presumido.
Ainda mais quando observamos que a própria autora forneceu o extrato de consignados, entre outros dados e documentos à preposta da M.I CONSULTORIA FINANCEIRA (ID 33512725). 41.
Como dito, não restou comprovada nenhuma participação do BANCO OLE nas tratativas entre a parte autora e a preposta da M.I CONSULTORIA FINANCEIRA. 42.
Em verdade, a contratação se deu mediante envio de link ao celular da autora, como esta narra na exordial, tendo esta enviado toda a documentação necessária, bem como recebido por parte do BANCO OLÉ o valor contratado em sua conta, como demonstra o extrato por ela apresentado (ID 33930865 - Pág. 2). 43.
De mais a mais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar ter entrado em contato com os canais oficiais do banco reclamado antes de realizar o pagamento indevido em favor da M.I CONSULTORIA FINANCEIRA. 44.
Outrossim, a redução da parcela de R$ 2260,39 (dois mil e duzentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) para R$ 1582,27 (um mil e quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), deveria de ter levado a autora a desconfiança. 43.
Também não se pode desconsiderar que a parte autora desfrutou de do restante do saldo do empréstimo, no valor de R$ 4.489,29 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos). 44.
Diante disso, ficou demonstrado o descuido da promovente de zelar pela segurança de suas operações financeiras, em não confirmar com os bancos envolvidos a autenticidade da portabilidade que pretendia realizar, antes de efetuar o pagamento. 45.
Faz-se necessário salientar que no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (art. 14, 3º, inciso II, do CDC). 46.
Sendo assim, não logrou êxito o reclamante em demonstrar qualquer ato ilícito praticado pelos BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO OLE CONSIGNADO S.A., restando ausente o nexo causal entre a(s) conduta(s) e os dissabores sofridos pelo autora, provenientes de ato de terceiros e de sua desídia. 47.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação ao BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. 48.
Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, o que faço por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, para condenar a M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI: a) a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 13.423,76 (treze mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária desde a data do pagamento (30/11/2021); b) a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação. 49.
Sem custas ou honorários, por não serem cabíveis nesse grau de jurisdição.
Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 22:07
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/06/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 27/06/2023 às 16:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Fica a parte demandada M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre os documentos que acompanham a réplica ofertada no Id nº 59641091, sob pena de preclusão.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 30 de maio de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
30/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 19:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:59
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/05/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-71.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/05/2023 às 12:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 17 de abril de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
17/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:00
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-71.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/04/2023 11:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 55109424.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 14 de fevereiro de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
14/02/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-71.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCA LILIANE DA COSTA DOMINGOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte demandante requereu a citação da empresa reclamada M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI , na pessoas dos causídicos Dr.
Rodrigo Barbosa Almeida, inscrito na OAB/RJ nº 224.914 e Dr.
Wanderson Bruno Porto Pereira, inscrito na OAB/RJ nº 224.370, com endereço na Avenida Passos, nº 122, salas 1605/1606, Centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.051-040, e que em caso de indeferimento do pedido anterior, que a citação da aludida empresa demandada ocorra através de sua representante legal Vanessa de Oliveira Gomes, consoante Quadro de Sócios e Administradores – QSA (ID 33511769), inscrita no CPF sob o nº *19.***.*96-59, com endereço na Rua Eliseu Visconti, nº 178, CS 24, Catumbi – RJ, CEP 20.251-250, endereço eletrônico [email protected], telefone (21) 4104-9557, conforme se vê da petição anexada ao ID 44090085.
Indefiro os pedidos formulados pela parte autora, posto que os advogados supracitados não encontram-se constituídos na presente ação para representar a parte demandada, tão pouco foi anexado os Atos Constitutivos da empresa para fins de verificação se a Sra.
Vanessa de Oliveira Gomes, ainda é a sócia-administradora ou diretora presidente da empresa, não sendo o documento anexado ao ID 33511769, suficiente para deferimento do pleito.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o endereço da reclamada MI Consultoria Financeira Eireli ou requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/01/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 03:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3001401-71.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCA LILIANE DA COSTA DOMINGOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a citação da parte reclamada M.I CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, restou infrutífera, conforme se vê da certidão do oficial de Justiça do Juízo deprecado (ID nº 40600218 - pág. 03).
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o endereço da reclamada MI Consultoria Financeira Eireli ou requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 07:46
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/08/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2022 01:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/05/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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