TJCE - 0255731-54.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0255731-54.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: RAIMUNDA NONATA DA SILVA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 135.000,00 Processo Dependente: [3002203-96.2024.8.06.0001, 3003746-37.2024.8.06.0001] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por FRANCISCO MARDÔNIO DE MELO XIMENES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID 136181459. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0255731-54.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: RAIMUNDA NONATA DA SILVA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$135,000.00 Processo Dependente: [3002203-96.2024.8.06.0001, 3003746-37.2024.8.06.0001] DESPACHO Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0255731-54.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: RAIMUNDA NONATA DA SILVA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 135.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos em inspeção interna. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao disposto na Certidão de ID nº 65422996. Exp. nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0255731-54.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: RAIMUNDA NONATA DA SILVA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$135,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO MARDÔNIO DE MELO XIMENES em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Intimada regularmente, deixou a parte executada transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 63640380). Tendo a parte executada tacitamente concordado, nos termos acima, com o valor executado, reputo configurada preclusão lógica quanto a eventual tentativa futura de discussão sobre aludida quantia que não especificamente fundada em alegação de erro material, inclusive ex officio. Após, em Decisão, os valores foram homologados no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
O exequente, manejou os Embargos de Declaração de ID. 64183759, contra os termos da decisão interlocutória de ID. 63680522, sob o argumento da existência de contradição. A manifestação recursal foi interposta tempestivamente, em consonância ao que estabelece o art. 1.023, do CPC/15.
Conclusos, vieram-me os autos.
Relatado, passo a decidir.
Pois bem.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, sob pena de ofensa expressa ao comando legal.
Verifica-se que este juízo, através da decisão interlocutória embargada de ID. 63680522, determinou que o Cumprimento de Sentença acerca dos honorários advocatícios deveria prosseguir contra o Estado do Ceará, pelo valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Ocorre que, após análise minudente do processo entelado, na mesma Decisão, há o valor de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do exequente FRANCISCO MARDÔNIO DE MELO XIMENES.
No entanto, o valor correto a ser homologado é o de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Neste sentido, constato assistir razão à parte embargante, em face do erro material da decisão quanto a tal ponto.
Diante dessas ponderações, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos constam, julgo, por esta minha decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos no ID. 64183759, no sentido de retificar a parte dispositiva da decisão deID. 63680522, informando que, onde se lê: "(1) De imediato, ou seja, SEM QUE SE AGUARDE DECURSO DE PRAZO RECURSAL, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, e respectivo(s) mandado(s) junto ao sistema SAJPG, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: a) em favor de Francisco Mardônio de Melo Ximenes (CPF *51.***.*91-83), no valor de R$ 1.000,00.", leia-se: "(1) De imediato, ou seja, SEM QUE SE AGUARDE DECURSO DE PRAZO RECURSAL, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, e respectivo(s) mandado(s) junto ao sistema SAJPG, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: a) em favor de Francisco Mardônio de Melo Ximenes (CPF *51.***.*91-83), no valor de R$ 1.100,00." No mais, a decisão permanece tal qual lançada nos autos.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da decisão em análise. À Secretaria Judiciaria para providenciar os expedientes necessários. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
28/01/2022 15:02
INCONSISTENTE
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28/01/2022 15:02
Baixa Definitiva
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28/01/2022 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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28/01/2022 15:01
INCONSISTENTE
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28/01/2022 14:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/01/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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29/10/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 07:30
INCONSISTENTE
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28/10/2021 22:03
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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28/10/2021 19:31
Expedição de Decisão.
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28/10/2021 19:31
Negado seguimento ao recurso
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08/06/2021 00:00
INCONSISTENTE
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02/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:13
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 19:07
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2021 17:23
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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