TJCE - 0051176-25.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/12/2023 05:14
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71307030
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71307030
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71307030
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051176-25.2021.8.06.0168 AUTOR: JOAO BATISTA LEMOS REU: OMNI BANCO S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais por Negativação Indevida manejada por João Batista Lemos, em face do Banco OMNI S.A., nos termos da exordial de Id. 28774410.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
O promovente impugnou, na exordial (Id. 28774410), a existência do contrato n° 636598297517801, supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, o requerente arguindo eventual falha no sistema de atendimento, deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como o promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 52739490, a parte promovida juntou aos autos Ficha Cadastra/Proposta de Cartão de Crédito (Id. 52739491); documento pessoal do promovente (Id. 52739492), Contrato de Cartão de Crédito (Id. 52739493).
Neste aspecto, destaca-se que a Ficha Cadastra/Proposta de Cartão de Crédito (Id. 52739491) encontra-se assinada.
A assinatura constante no documento juntado aos autos em contestação (Id. 52739491) e na identidade acostada à exordial (Id. 28774412), apesar de serem parecidas, este juízo não possui propriedade para verificar sua autenticidade, sendo necessária a realização de perícia.
Diante disto, verifica-se que somente a realização de perícia grafotécnica poderá sanar com exatidão a dúvida acerca da veracidade da assinatura.
Todavia, esse procedimento não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, posto que sua competência limita-se para o julgamento de causas de menos complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) Ainda neste sentido, destaca-se o enunciado nº. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Ante todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o julgamento da causa e, por consequência EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, 13 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
28/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71307030
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28/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71307030
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13/11/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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24/08/2023 08:13
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:09
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64316735
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19/07/2023 00:00
Publicado Citação em 19/07/2023. Documento: 64316735
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18/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0051176-25.2021.8.06.0168 AUTOR: JOAO BATISTA LEMOS REU: OMNI BANCO S.A.
Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/08/2023 08:30, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBjNTAzMDgtY2ZjOS00MTQyLThhMmUtY2IwOGY1OTExOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b60028 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] 2 - Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARAUNICADACOMARCADESOLONOPOLE Solonópole/CE, 2023-07-17 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64316735
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64316735
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17/07/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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28/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 18:03
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2021 09:39
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/02/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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11/08/2021 17:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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