TJCE - 3000428-98.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de REGNOBERTHO GOMES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ALINE KELLE INACIO BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de REGNOBERTHO GOMES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ALINE KELLE INACIO BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137225779
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137225779
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28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137225779
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28/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de REGNOBERTHO GOMES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de REGNOBERTHO GOMES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90428134
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90428134
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90428134
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90428134
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90428134
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90428134
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08/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000428-98.2022.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL e outros (6) D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes, via Portal e através do DJe, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 7 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
07/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90428134
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07/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90428134
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07/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90428134
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07/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de José Nilton Brasil em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:19
Juntada de comunicação
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25/03/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de Érico Matheus Brito Duarte em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de Érico Matheus Brito Duarte em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de Antônio Marcos Januário de Souza em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de Antônio Marcos Januário de Souza em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Allekson Ramon Saraiva Cavalcante em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Florisval Sobreira Coriolano em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2023. Documento: 64306324
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000428-98.2022.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL e outros D E C I S Ã O Visto, etc...
Trata-se de Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de não Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência Antecipada, movida pelo Ministério Público Estadual, em face de Município do Crato e Câmara Municipal do Crato, qualificados, com a qual alega, em síntese, que, no dia 04 de abril de 2022, o atual presidente da Câmara Legislativa deste município foi reeleito pela terceira vez consecutiva para presidir o Legislativo local no biênio 2023/2024, o que representa uma grave violação à norma contida no art. 57, § 4º, da Constituição Federal e ao entendimento pacificado da Suprema Corte sobre a matéria.
Aduz que, por isso, esse ato é nulo de pleno direito, uma vez que normas locais que o asseguram - art. 30, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Crato e art. 19, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Crato - são inconstitucionais, por patente violação à Constituição Federal.
Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar com as seguintes providências: i) Suspensão da validade da Ata nº 19/2022, da 19ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal do Crato, realizada no dia 04 de abril de 2022, e da eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Crato para o biênio 2023/2024; e 2.
Determinação à Câmara Municipal do Crato para realização de uma nova eleição para a Mesa Diretora, para o biênio 2023/2024, com a proibição de recondução para o mesmo cargo de quem o exerceu sucessivamente nos biênios 2019/2020 e 2021/2022.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido com as seguintes providências: 1.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE da eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Crato para o biênio 2023/2024, realizada no dia 04 de abril de 2022 (Ata nº 19/2022), por ilegalidade do objeto; 2.
DECLARAÇÃO, de forma incidental, da inconstitucionalidade do § 1º, do art. 30, da Lei Orgânica do Município do Crato, e do art. 19, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, conforme item "3" desta ACP; e 3.
CONDENAÇÃO do Município do Crato e da Câmara Municipal do Crato na obrigação de não reconduzir para o mesmo cargo da Mesa Diretora o vereador que o tiver ocupado por 02 mandatos consecutivos, independentemente da legislatura (ID 4938794).
Juntou documentos.
No despacho inicial foi determinado a notificação dos promovidos para apresentarem a manifestação de que trata o art. 2º da Lei 8.437/92 (ID 52191947).
Em sua manifestação, ambos os promovidos defenderam a constitucionalidade do ato impugnação, ao fundamento dele ter sido realizado com supedâneo em normas locais - art. 30, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Crato e art. 19, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Crato - e também porque a eleição que conta para fins da reeleição questionada ocorreu depois do julgamento da ADI 6524, que representa o marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal que limita a uma única reeleição ou recondução de cargo na mesa diretora das assembleias legislativas e câmaras municipais (ID 53117296 e 53215734).
O pedido liminar foi deferido (ID 55361571), porém, revogado, em sede de decisão de embargos de declaração (ID 52022939).
A Câmara Municipal apresentou contestação (ID 56261492).
Arguiu, em preliminar, a imprescindibilidade de chamamento dos vereadores que compõem a Mesa Diretora afetada pelo pedido constante da inicial, na condição de litisconsortes passivos necessário.
No mérito, sustentou a validade da eleição vergastada, pois, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI nº 6.524/DF e as normas locais pertinentes.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar de falta de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, pela improcedência da ação.
O Município do Crato também a presentou contestação56289357).
Disse que a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal está em consonância com a jurisprudência do STF e com as normas locais pertinentes.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência da ação.
Na réplica, o Ministério Público se restringiu a reiterar seu pleito constante da inicial, incluindo a declaração incidental da inconstitucionalidade do § 1º, do art. 30, da Lei Orgânica do Município do Crato, e do art. 19, caput, do Regimento interno da Câmara Municipal do Crato (ID 57543800).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Fundamento e decido.
Antes de enfrentar o mérito da causa, é imprescindível que seja analisa a preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação aos vereadores que compõem a Mesa Diretora de cuja eleição se visa a declaração de sua nulidade.
Para começar, importante dizer que o principal alvo da declaração de nulidade pleiteada é o presidente dessa Mesa Diretora, vereador Florisval Sobreira Coriolano, por ter sido reeleito/reconduzido pela quarta vez consecutiva para presidi-la, o que, em tese, representa ofensa aos princípios democrático e republicano.
No entanto, se acolhido o pleito autoral - declaração de nulidade da eleição e realização de nova eleição para Mesa Diretora - todos os seus membros serão afetados pela sentença que o materializar, pois, não contarão com a garantia de figurar na nova Mesa Diretora.
Essa situação invoca a possibilidade de aplicação do disposto no art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participaram os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto.
Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo.
No plano de direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam.
Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participaram sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico.
No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores.
Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiro.
A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participaram da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participaram (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 182) (Destaque de Des.
Henry Petry Júnior, Rel.
AI nº 4021334-18.2019.8.24.0000/TJRS).
Disso decorre que constitui pressuposto para o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário a previsão legal ou a incindibilidade da relação jurídica debatida em juízo, como consequência da impossibilidade de se analisar seus efeitos sem que todos os sujeitos que dela participaram estejam em juízo.
No caso, sendo a ação julgada procedente, com a declaração de nulidade da eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Crato para o biênio 2023/2024, realizada no dia 04 de abril de 2022 (Ata nº 19/2022), por ilegalidade do objeto, e com a determinação de realização de nova eleição, a sentença decorrente afetará não só seu vereador presidente, Florisval Coriolano, alvo principal desta ação, que fica proibido de se candidatar a presidente da nova Mesa Diretora, porque reeleito/reconduzido para o quarto mandato consecutivo, mas também dos demais vereadores que compõem a atual Mesa Diretora, pois, não terão a garantida de que comporão a nova Mesa Diretora, mesmo que não estejam na condição de candidato a reeleição de qualquer cargo nela. Isso significa que a relação jurídica de direito material firmada no presente feito apresenta natureza incindível, uma vez que todos os vereadores componentes da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal local serão igualmente afetados, sendo ainda mais afetados aqueles estão na situação de segunda reeleição para o mesmo cargo, pela eventual sentença de procedência da ação, pois, não terão a garantia de integrar a nova Mesa Diretora, razão pela qual deverão ser chamados ao feito na condição de litisconsortes passivo necessários.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS - Mandado de Segurança - Eleição de Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itabaiana - Sentença que anulou a ata/eleição da mesa diretora para o biênio 2019/2020 - Apelações interpostas por Terceiros Prejudicados - Preliminar de ausência de formação de Litisconsórcio Passivo Necessário - Acolhimento - Presidente e Vice-Presidente eleitos no pleito anulado e que não foram citados - Decisão cujos efeitos atingem a esfera jurídica dos recorrentes - Necessidade de integrar o feito - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS - UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800723379 nº único0006944-50.2017.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 15/07/2019) (TJ-SE - AC: 00069445020178250034, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA.
INSCRIÇÃO DE CHAPA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
AFETAÇÃO NO DIREITO DOS ELEITOS.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Mandado de segurança no qual os candidatos à composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icó tiveram sua inscrição indeferida por ato do Presidente tido por ilegal e abusivo; 2.
A disputa firmou-se em eleição de chapa única, logrando êxito os vereadores ora apelantes; 3.
Na sentença, o juiz declarou a nulidade da sessão que elegeu os recorrentes, sem, contudo, determinar a formação de litisconsorte passivo obrigatório; 4.
Conforme entendimento sufragado, a eficácia da sentença apta a influenciar na esfera jurídica de terceiros está condicionada ao litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 47 do Código de Ritos, sendo causa, inclusive, de procedimento rescisório acaso desatendida; 5.
Dessa forma, tendo os candidatos da chapa eleita sido afetados com a perda do mandado, deveriam compor o polo passivo do writ, oportunizando-se o pleno exercício de defesa dos seus direitos. 6.
Recursos conhecidos e providos.
Decisão anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, a fim de anular a decisão de primeiro grau, de acordo com o voto do Relator. (TJ-CE - APL: 00492855320148060090 CE 0049285-53.2014.8.06.0090, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2015) (grifei) O fato de já ter havido contestação e até réplica do autor da ação não ilide a possibilidade de ser determinada a emenda a inicial, pois, a orientação do STJ tem sido no sentido de que isso só não é permitido unicamente para os casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou do pedido, o que não é o caso dos autos, por se tratar de emenda a inicial para inclusão de litisconsortes passivos necessários.
Nesse sentido são os seguintes julgados: STJ, 3ª.
Turma, REsp 1667576/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019; STJ, 4ª.
Turma, AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019; STJ, 3ª.
Turma, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; STJ, 2ª.
Turma, REsp 1743279/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ, 3ª.
Turma, AgInt no AREsp 852.998/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018; STJ, 3ª.
Turma, AgRg no AREsp 720.321/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; STJ, 4ª.
Turma, EDcl no AREsp 298.431/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014.
Isto posto, determino que seja intimado o Ministério Público, para requerer, no prazo 10 dias da ciência desta decisão, a citação dos vereadores membros da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal local, para integrarem o feito na condição de litisconsortes passivo necessários, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Demais diligências necessárias.
Crato/CE, 15 de julho de 2023.
JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64306324
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17/07/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 15:14
Juntada de mandado
-
03/03/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:45
Juntada de mandado
-
28/02/2023 22:44
Reformada decisão anterior datada de 16/02/2023
-
28/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 20:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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