TJCE - 3000963-97.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70622097
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70622092
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88) 3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000963-97.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA CRISTINA MESQUITA PINTO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 69214154.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70622092
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70622092
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88) 3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000963-97.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA CRISTINA MESQUITA PINTO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 69214154.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70622092
-
16/10/2023 16:01
Homologada a Transação
-
10/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA MESQUITA PINTO OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68935812
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68935812
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000963-97.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTORA: ANTONIA CRISTINA MESQUITA PINTO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Visto em inspeção interna: Portaria nº 07/2023- JECC Itapipoca/CE.
Trata-se de ação movida por ANTONIA CRISTINA MESQUITA PINTO OLIVEIRA em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de necessidade de emenda à inicial.
Alega a parte promovida que a parte Autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório (ou ao menos indicativo) das alegações da exordial.
No entanto, entendo que tal alegação não merece prosperar, uma vez que a parte autora trouxe os autos documentos que comprovem suas alegações, consoante se verifica no IDs de nº 63759154.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 05", cujo valor total é de R$ 524,66 (quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), os quais não reconhece (ID 63759149 e 63759154).
A parte reclamada defende legalidade da cobrança da cesta bancária, inexistindo dever de indenizar.
Acrescenta que as cobranças de cestas de serviço estão de acordo com o relacionamento cultivado entre o cliente e o banco, sendo lícita a operação bancária (ID 67514193).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 05" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das cestas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou contrato à sua peça contestatória.
Dito isto, a total procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação das cestas de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 05" pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente a cestas de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 05" na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 05" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67745164
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67745164
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000963-97.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA CRISTINA MESQUITA PINTO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidor(a) - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
01/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000963-97.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA CRISTINA MESQUITA PINTO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 08/08/2023 11:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/07/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64226081
-
13/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63795704
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000963-97.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA CRISTINA MESQUITA PINTO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, assim como corrigir o valor da causa, observando, pois, a necessidade de ser certo o pedido, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63795704
-
06/07/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63795704
-
06/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
-
05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000719-83.2023.8.06.0000
Procuradoria Geral do Estado
Julio Cesar Costa da Silva
Advogado: Arminda Paz Lima Neta
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 09:17
Processo nº 3001253-48.2023.8.06.0090
Rita Moreira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 09:10
Processo nº 3000183-07.2023.8.06.0054
Francisco Braz de Lima
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 14:49
Processo nº 3000953-53.2023.8.06.0101
Catarina Gabriel de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 17:53
Processo nº 3001047-45.2023.8.06.0151
Cep - Centro de Educacao Profissional Lt...
Francisca Neusa Mara Clemente Borges
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 17:27