TJCE - 3000719-83.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10362003
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 10362003
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22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000719-83.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
AGRAVADO: JULIO CESAR COSTA DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. - Aplicação do art. 932, inciso III do CPC. - Agravo prejudicado.
RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada em ação ordinária.
O caso/a ação originária: Júlio César Costa da Silva ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN (Processo nº 3000309-48.2023.8.06.0154), aduzindo ter participado de concurso para provimento de vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, nos termos do edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE.
Argumentou que as questões de nº 12, 19, 38, 57 e 80 da prova objetiva Tipo "C" apresentariam diversas irregularidades, posto que possuiriam mais de uma alternativa correta ou que exigiriam conhecimentos não previstos no edital.
Diante disso, postulou, inclusive em tutela de urgência, pela anulação das mencionadas questões e pela posterior declaração de sua aprovação na primeira fase do certame.
A decisão agravada (ID 58517132 do feito de origem), o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na ação ordinária.
Transcrevo seus dispositivos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o só fim de determinar aos promovidos que concedam provisoriamente ao autor JULIO CESAR COSTA DA SILVA (Inscrição nº 1023626) a pontuação correspondente às questões nº 19, 38, 57 e 80 da Prova Objetiva Tipo "C", aplicada no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE e, uma vez alcançada a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, efetuem a inclusão do autor, na condição sub judice, na lista de aprovados da ampla concorrência da 1ª etapa (Prova Objetiva/Exame Intelectual), permitindo-o seguir nas demais fases do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a ausência de interesse recursal.
No mérito, aduziu a regularidade do conteúdo das questões para, ao final, pugnar pela reforma do decisum.
Contraminuta (ID 7605438): suplicando pela manutenção da decisão interlocutória recorrida, por seus próprios fundamentos.
Parecer da Procuradoria geral de Justiça (ID 7740495), deixando de manifestar-se quanto ao mérito, ante a ausência de interesse ministerial na controvérsia. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, percebe-se que o recurso em análise, que tinha por objetivo desconstituir decisão interlocutória de 1ª instância, perdeu completamente o seu objeto.
Com efeito, o Juízo da 2ª Vara Comarca de Quixeramobim/CE proferiu sentença (ID 71250499) na ação de origem (Processo nº 3000309-48.2023.8.06.0154) da qual este agravo é dependente.
Confira-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para o só fim de ANULAR a questão de nº 19 da prova Tipo "C", aplicada no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, pelo que determino aos requeridos que concedam ao autor JULIO CESAR COSTA DA SILVA (Inscrição nº 1023626) a pontuação correspondente à questão acima anulada e, uma vez alcançada a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a permanência do autor nas demais fases do concurso, referente às vagas destinadas aos cotistas, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame." (trecho da sentença extraído do sistema PJEPG) Assim, dado o objeto deste agravo ser inteiramente dependente da análise da ação principal, o seu julgamento, pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, acarreta a extinção do recurso, de caráter acessório. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte, como se depreende dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) (destacamos) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio do vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2.
Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito.
Precedentes do STJ. 3.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado." (TJCE, AI 0002856-41.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 21/11/2016) (destacamos) Destarte, da leitura dos autos, constata-se a manifesta e inequívoca ausência de interesse recursal, pois, em tendo sido a controvérsia contida no agravo de instrumento discutida e decidida, o prosseguimento do presente recurso faz-se inócuo, porquanto ainda que lhe fosse dado provimento esse não teria o condão de anular ou reformar a sentença. Desta forma, não há interesse recursal, uma vez que o processo não é efetivamente necessário à satisfação do direito perseguido e a tutela jurisdicional não pode ser concedida sem uma utilidade.
DISPOSITIVO Por tais razões, nos termos do disposto no art. 76, inciso XIV do RITJCE e art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, haja vista a perda superveniente de seu objeto.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de dezembro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
21/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10362003
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14/12/2023 20:19
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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15/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 7401906
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000719-83.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
AGRAVADO: JULIO CESAR COSTA DA SILVA. DESPACHO Em que pesem os argumentos postos no Agravo de Instrumento, reservo-me ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação da parte agravada (formação do contraditório).
Assim, intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (CPC, art. 1.019, II).
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC, art. 1.019, III).
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 7401906
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18/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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