TJCE - 3000466-65.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 18:12
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:09
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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17/08/2023 10:39
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65301452
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65301452
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000466-65.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA SILVANIA LOPES MARTINS REU: CENTRO ODONTOLOGICO PARANGABA LTDA Prezado(a) Advogado(a) LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 64352762.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido iniciai, com resolução do mérito, para: a) RESCINDIR o contrato objeto da presente demanda; b) CONDENAR a promovida à restituição à autora da quantia de R$300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação - art. 240 CPC e 405 do CC; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. -
06/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO PARANGABA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA LOPES MARTINS em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO PARANGABA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA LOPES MARTINS em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64352762
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000466-65.2023.8.06.0010 Promovente: MARIA SILVANIA LOPES MARTINS Promovido: CENTRO ODONTOLOGICO PARANGABA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por MARIA SILVANIA LOPES MARTINS em face de CENTRO ODONTOLOGICO PARANGABA LTDA, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO. Inverto o ônus da prova. De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que patente a relação de consumo na relação travada entre as partes. No mérito, o pedido é procedente. Narra a autora ter contratado em meados de dezembro de 2021 o serviço de tratamento odontológico perante a requerida, que consistiria na feitura de uma prótese de ponte com grampo.
Aduz que, na mesma data pagou R$300,00(trezentos reais) a título de entrada, ficando a última parcela de igual valor para pagamento na ocasião da entrega da prótese.
Contudo, alega que a requerida não observou o prazo estabelecido de três meses, razão por que optou por rescindir o contrato requerendo a restituição do valor de entrada pago. Em contestação, pugna a requerida pela improcedência da ação sustentando que o tratamento não fora concluído por culpa exclusiva da autora, vez que esta não teria comparecido com a regularidade devida para a execução adequada do tratamento.
Pontua, ademais, que não procedeu a devolução do valor pago a título de entrada porque os dados do cartão de crédito para a realização do estorno não lhe fora repassado. Decido. Compulsando os autos, verifico que há incontrovérsia quanto às alegações autorais.
De fato, pelo que se depreende dos autos a autora e a requerida não controverteram sobre a existência do negócio jurídico em tela, e tampouco a respeito do direito à restituição.
Tanto é assim que ambas celebraram acordo extrajudicial cujo objeto era a restituição do montante requerido pela autora, em seus exatos termos (id. 57252104). Portanto, não remanesce qualquer dúvida de que a autora faz jus à restituição, uma vez que a requerida reconhecera o pleito ao celebrar acordo extrajudicial nos exatos termos da pretensão autoral.
Ou seja: não há propriamente litígio a respeito do dever de restituir, mas apenas quanto a não realização da restituição pela parte requerida. Outrossim, entendo que a alegação pela improcedência do pedido não merece acolhimento, tendo em vista que tal acolhimento resultaria em configuração de verdadeiro venire contra factum proprium, vedado no ordenamento jurídico brasileiro, pois percebo que ao mesmo tempo em que a requerida reconhece a pretensão quanto à restituição, pugna pela improcedência do pedido. Destarte, de rigor a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais dos tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030985-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRATAMENTO.
IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR COBRADO.
INADIMPLEMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO.Por se tratar de clínica de prestação de serviços odontológicos, sua responsabilidade é objetiva, consoante o caput do art. 14 do CDC.O contrato de tratamento odontológico para confecção de prótese e implantes e dentários tem cunho essencialmente estético e constituiu obrigaçãoderesultado.A inadimplência da clínica acarretou a rescisão contratual por sua culpa, bem como a condenação à devolução da integralidade dos valores pagos e a imposição da multa por inadimplência.Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a serdevida.(Acórdão 1101836, 20160110405896APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 11/6/2018.
Pág.: 346/349) Responsabilidade civil.
Prestação de serviços odontológico.
Inadimplemento contratual.
Defeito na prestação de serviço.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Ré que confirma ter tido problemas de gerenciamento da unidade franqueadora, fato que ocasionou demora na entrega da prótese dentária contratada pela paciente.
Autora que permaneceu durante um mês sem fornecimento de prótese, sem qualquer dentição.
Culpa da ré pelo desfazimento do contrato.
Defeito na prestação do serviço caracterizada, o que gera a obrigação de indenizar, nos termos do art. 14, do CDC.
Dano material.
Restituição da quantia paga pela autora, com abatimento dos serviços que foram efetivamente prestados.
Dano moral in re ipsa.
Sofrimento e abalo emocional que superam o mero desconforto ou infortúnio não indenizável.
Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00.
Imposição da sucumbência à ré.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004634-75.2019.8.26.0157; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Diante disso, deve a ré ressarcir a autora a quantia de R$300,00 (trezentos reais) corrigidos desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido iniciai, com resolução do mérito, para: a) RESCINDIR o contrato objeto da presente demanda; b) CONDENAR a promovida à restituição à autora da quantia de R$300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação - art. 240 CPC e 405 do CC; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64352762
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18/07/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA LOPES MARTINS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 21:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:22
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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