TJCE - 3000967-37.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 06:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 06:45
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 06:44
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de CLAUDENIR OLIVEIRA BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66800757
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66800757
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17/08/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64355663
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000967-37.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): CLAUDENIR OLIVEIRA BARBOSAPROMOVIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora, em síntese, alega ter celebrado financiamento bancário junto ao banco Bradesco relativo à compra do veículo automotor (modelo Fiat Uno Vivace 1.0, cor prata, ano 2014, placa PVA4024) e contratou a empresa demandada, para intermediar a renegociação do referido financiamento, com vistas a reduzir o valor das parcelas, sendo orientada a pagar as mensalidades diretamente para a ré e não mais ao banco credor.
Relata que, muito embora pagando os boletos em dia, foi surpreendido com cartas e avisos de cobrança do financiamento, tendo recebido carta de busca e apreensão do veículo, levando o autor a quitar as prestações para não ter seu bem apreendido.
Sustenta que a conduta da ré lhe causou danos, de sorte que nenhum benefício houve nos serviços prestados.
Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão de possíveis cobranças pelo requerido até julgamento da presente demanda. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial carece de emenda. 1º) Extrai-se que o contrato acostado id 64145501, teria sido firmado por pessoa estranha a lide, qualificado como representante: Portanto, necessário se faz o esclarecimento e respectiva juntada do instrumento, quando da celebração do negócio jurídico, a fim de demonstrar sua regularidade; 2º) Considerando-se os comprovante de pagamento de título, id 64145503, esclarecer ao juízo quem efetivamente pagou os boletos advindos da relação contratual, objeto da presente demanda: 3º) Observa-se que pelo autor foi apontado, como valor atribuído à causa, R$ 14.560,00 (quatorze mil quinhentos e sessenta), contudo, de acordo com o art. 292, inciso II, do CPC, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"; Assim, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato atualizado até a data do ajuizamento da demanda, deduzidas as prestações pagas, somado ao valor pretendido a título de danos; 4º) Providenciar a juntada do comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e legível, em seu nome.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a emenda à inicial, conforme itens acima. No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo RolimJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64355663
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18/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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