TJCE - 3000019-14.2023.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:28
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:12
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127201461
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127201461
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127201461
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127201461
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02/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201461
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02/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201461
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02/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201461
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29/11/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 05:59
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:59
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:59
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:59
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:58
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:58
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115631886
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115631886
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115631886
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115631886
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115631886
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115631886
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14/11/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115631886
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14/11/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115631886
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14/11/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115631886
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13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96179744
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96179744
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96179744
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96179744
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96179744
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96179744
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000019-14.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Ativa: NILCE CLICIA MAIA QUEIROZ Parte Passiva: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024 da Comarca de Alto Santo).
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores Pagos proposta por NILCE CLICIA MAIA QUEIROZ em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato com a instituição de ensino superior para o Curso de Graduação em Direito, cuja grade curricular era composta por 52 (cinquenta e duas) disciplinas, ministradas em 10 (dez) períodos, perfazendo a carga horária total de 4.200 (quatro mil e duzentas) horas, equivalentes a 5 (cinco) anos para a conclusão do curso.
Alega, no entanto, que, em 2018, a parte ré alterou a grade curricular do curso, sem aviso prévio, e que essa mudança acarretou a supressão de 746 (setecentos e quarenta e seis) horas da grade curricular incialmente contratada.
Aduz que as mudanças na grade curricular, sem aviso prévio, lhe causaram transtornos durante a realização do curso, que não houve redução proporcional dos valores das mensalidades.
Nesse sentido, requer: a) a condenação da parte promovida a restituir o valor pago a mais, R$ 17.010,82 (dezessete mil e dez reais e oitenta e dois centavos), correspondente à carga de 746 (setecentos e quarenta e seis) horas suprimidas da grade curricular; b) a condenação da ré ao pagamento à título de dano material, referente às 360h aulas correspondente as disciplinas extracurriculares que foram cursadas e retiradas de sua grade curricular; c) a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Documentos aos Ids. 55136577/5513.
Em Contestação de Id 56751683, a parte ré alega em sede de preliminar, litigância de má-fé, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, em suma, sustenta a legalidade do procedimento ao qual submeteu a requerente, pois detém autonomia didático-científica para modificar a grade curricular e a organização dos cursos ofertados, não tendo a autora direito a ser indenizada por danos morais ou materiais tendo em vista que não se praticou nenhum ato ilícito.
Afirma ainda que não houve diminuição da carga horária, tendo em vista a contagem por meio de horas relógio e não mais em hora aula, e que a autora não pagava a integralidade das mensalidades, pois detinha desconto de 93,62% decorrente do seu benefício do FIES.
Juntou-se os documentos ao Id 56751680/56751703 e 56751684.
Audiência realizada aos dias 14/03/2023 restou infrutífera (Id 56757946).
Réplica ao Id 64821286.
Intimadas para apresentarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Ids 68806454 e 68818276). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789).
II.1 Da Impugnação à Concessão do Benefício da Gratuidade judiciária Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, a assertiva de hipossuficiência da pessoa natural deve ser tida por verídica, salvo quando existirem elementos nos autos que apontem em sentido contrário.
No caso, não há no processo provas opostas à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, motivo pelo qual mantenho inalterada a gratuidade judiciária deferida anteriormente.
II.2 Da litigância de má-fé O demandado requereu a condenação do autor em litigância de má-fé e afirma que a ação em pauta busca induzir o juízo ao erro, distorcendo os fatos da realidade.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo estar acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes.
Veja-se o que prevê o dispositivo em comento: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em análise dos autos, verifico que o feito versa sobre matérias pertinentes e próprias ao caso, sendo praticado tão somente o exercício regular do direito de ação.
Logo, ausente a comprovação de dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
II.3.
Da impossibilidade de inversão do ônus da prova Importa destacar, que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a relação entre instituição de ensino superior e o usuário final, para o fornecimento de serviços de educação, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (TJRS Acórdão *00.***.*16-12, Encantado Nona Câmara Cível Rel.
Des.
Odone Sanguiné j. 16.04.2008 DOERS 23.09.2008, p. 27).
Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, inciso VIII, da Legislação Consumerista, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Além da hipossuficiência do consumidor, é necessário que esteja configurada a verossimilhança da alegação, para que se proceda à inversão do ônus da prova, o que entendo estar presente no caso concreto, considerando que os documentos acostados pelo autor junto à exordial tornam plausível a narrativa formulada.
Sobre os requisitos mencionados, discorre Flávio Tartuce (2021, p. 502): O primeiro requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas da experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na demanda judicial.
Conforme já tive a oportunidade de defender, a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão do ônus de provar.
Assim, rejeito a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
II. 4.
Do Mérito Na espécie, as controvérsias cingem-se em saber se é legítima a forma de cobrança realizada pela Instituição de Ensino Superior ré pelos serviços prestados à parte autora.
Inicialmente, vale destacar que não há controvérsia de que a relação jurídica em questão se caracteriza como uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e de que as universidades têm autonomia didático-científica e administrativa, com possibilidade de fixar e alterar os currículos de seus cursos com a supervisão do Ministério da Educação (Lei n° 9.394/96).
Dispõem o art. 207, caput, da Constituição Federal e o art. 47, §1º, IV, alínea "c", da Lei Federal nº 9.394/97: CF/88, art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Lei Federal nº 9.394/97, art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015) c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015) Nesse sentido, já se manifestou o TJSP: "Obrigação de fazer Prestação de serviços educacionais- Improcedência da ação- Autor que pretende, após 10 anos de afastamento, retomar curso de Direito no décimo semestre Impossibilidade Aluno que deve adaptar-se à nova grade curricular, necessitando, para tanto, retornar ao 5º semestre - Alterações da grade curricular realizadas pela instituição de ensino, no exercício da autonomia da universidade, que impõe ao aluno a readaptação.
Ausência de descumprimento do contrato de prestação de serviço- Sentença que merece ser mantida Recurso improvido"(Apelação Cível nº 1025567-17.2017.8.26.0100,Relator(a):Thiago de Siqueira Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:28/11/2017). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Graduação em enfermagem Pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer julgada improcedente Autora que trancou a matrícula do curso que frequentava e, quando de seu retorno, após um intervalo de aproximadamente quatro anos, ficou submetida à nova grade curricular existente e às novas disciplinas inseridas no curso Regularidade do procedimento, eis que as instituições de ensino superior gozam de ampla autonomia para modificação de sua grade curricular, tal como previsto no artigo 207, da Constituição Federal, e segundo as disposições da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional Inexistência de direito adquirido à extinta grade curricular Precedentes desta Corte Verba honorária advocatícia majorada para R$ 1.500,00, a termo do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC Recurso não provido." (Apelação Cível nº 1007030-72.2015.8.26.0704, Relator(a):Sá Duarte, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2017) (grifos nossos) Portanto, mostra-se legítima a alteração da grade de curricular do curso Direito feita pela parte requerida.
Assim, indefiro o pedido quanto a condenação da ré ao pagamento à título de dano material, referente às 360 horas aulas correspondentes às disciplinas extracurriculares que foram cursadas e retiradas de sua grade curricular, no valor de R$ 8.261,88 (oito mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), uma vez que a alteração da grade curricular, com alteração de disciplinas, tem respaldo na legislação pátria.
Em relação à quantidade de horas-aula fornecida pela instituição de ensino ré à aluna demandante e sobre o eventual direito à restituição de valores pagos a mais em razão do não fornecimento das horas contratadas e, ainda, de eventuais danos morais decorrentes dessa relação, passo a tecer considerações a seguir.
Classicamente, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na inicial, a parte autora demonstra que a grade curricular contratada prevê o fornecimento e cumprimento de 4200 (quatro mil e duzentas) horas-aula, distribuídas através das disciplinas ministradas ao longo do curso.
Comprova também que a carga horária efetivamente fornecida pela instituição de ensino resumiu-se a 3454 (três mil e cinquenta e quatro) horas-aulas (documentos de Id 55136594/55136599).
A parte demandada, por sua vez, não demonstrou o fornecimento das horas faltantes, nem a conversão do modelo de prestação de aulas (horas-aula e horas relógio), conforme narrou na contestação, não logrando êxito em desconstituir o pleito autoral.
Independentemente do modelo de ensino adotado, é dever das instituições privadas de ensino cumprirem a grade curricular previamente estabelecida.
Em caso de modificação e supressão das horas estabelecidas no currículo inicial, a instituição de ensino deve promover a redução na mensalidade a ser paga ou a devolução de valores eventualmente já repassados.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.982 - PR (2011/0234764-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : OMAR GNACH ADVOGADO : SADI NUNES DA ROSA E OUTRO (S) - PR045948 RECORRIDO : UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR ADVOGADO : MARCOS RODRIGUES DA MATA E OUTRO (S) - PR036313 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ fl. 2.139): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 E 47, DA LEI 9394/96 (...).
Ressarcimento Conforme a jurisprudência do STJ, a redução da carga horária de curso ministrado por instituição de ensino superior, divergindo da informação apresentada no momento da contratação, autoriza o pedido de restituição por parte do aluno que tiver pago o valor contratado, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito: Civil e Processual civil.
Recurso especial.
Vícios no acórdão recorrido.
Inexistência.
Dissídio jurisprudencial.
Não comprovação.
Art. 971 do CC/1916.
Inaplicabilidade.
Art. 964 do CC/1916.
Obrigação de restituição dos valores não devidos recebidos.
Restituição em dobro.
CDC.
Não aplicável à espécie. - Para comprovação do dissídio jurisprudencial é necessário que os acórdãos tidos por paradigmas tenham sido proferidos por outros tribunais e possuam hipóteses fáticas que se assemelhem ao acórdão recorrido; - Não há que se falar em concordância tácita dos recorrentes com a cobrança a maior realizada pela universidade.
A exigência de resistir à colação de grau, imposta pelo acórdão recorrido, implicaria em severos ônus para os alunos; - De acordo com as provas juntadas aos autos, a recorrida recebeu, de cada recorrente, 24 créditos de aulas-hora a mais do que efetivamente ministrou aos alunos, devendo restituir tais valores; - O parágrafo único do art. 42 do CDC deve ser interpretado sistematicamente.
Na espécie, não há cobrança de dívida nem qualquer espécie de cobrança ofensiva, devendo ser aplicado o Código Civil, que prevê a restituição na forma simples e não em dobro.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido."(REsp n. 893.648/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2008, DJe 15/10/2008.) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS 'A' E 'C'.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A CONTAMINAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 964 E 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 971 DO MESMO DIPLOMA AO CASO DOS AUTOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIADO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços entre a universidade e os recorrentes, e não tendo sido ministrado o número de créditos avençados, deve esta restituir o que recebeu a maior, indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Não pode ser imputada aos recorrentes a anuência com o ilícito, pelo simples fato de ter ocorrido a colação de grau, pois buscaram, tanto na via administrativa quanto judicial, o reconhecimento do seu direito à repetição. 4.
Inexistindo cobrança ofensiva ou vexatória pela universidade, de forma a expor os alunos ao ridículo, não tem aplicação a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 895.480/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC (...) 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1304601/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015.) (...) Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, 21 de junho de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1283982 PR 2011/0234764-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/06/2018) (grifos inseridos).
Dessa forma, diante da comprovação da redução da carga horária e da conclusão do curso por parte da autora, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe.
No que concerne à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso].
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que parte as cobranças se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples.
A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIADE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinamos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ.
Quanto ao pleito de condenação por danos morais, é premissa fundamental que o dever de indenizar impõe-se àquele que gerar dano a outrem.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Modernamente, o dano moral é aquele ato capaz de vergastar os direitos de personalidade da vítima, independentemente da existência de dor ou sofrimento.
In casu, não ficou comprovado qualquer dano moral sofrido pela parte autora, tendo esta sido alvo de mero aborrecimento que acomete as atividades cotidianas.
Não se vislumbra a ocorrência de omissão dolosa ou desídia da ré no trato com a autora.
Não se verifica também a ocorrência de qualquer pedido administrativo feito pela autora no tocante ao reembolso, para demonstrar a inércia da demandada.
Desta forma, ausente a comprovação de danos morais sofridos pela parte autora não há que se falar em indenização, no presente caso.
Quanto ao argumento da parte requerida de que a parte autora possuía financiamento do FIES, não realizando o pagamento integral das mensalidades, temos que esta tese não merece prosperar, uma vez que a diferença do valor não pago pela estudante era repassado à Instituição de Ensino pelo Ente Público, devendo ser restituído ao autor o valor integral da parcela, sob risco de ocorrer enriquecimento ilícito da instituição de ensino superior, nos termos do art. 884 do Código de Processo Civil.
Corroborando com o entendimento deste juízo quanto ao julgado proferido nestes autos, temos Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE DIREITO PREVIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO 4.200 HORAS-AULAS.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
DIMINUIÇÃO DE 500 HORAS-AULAS.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Apelação Cível nº 0050353-16.2021.8.06.0115, Relator(a): Gonçalo Benício de Melo Neto, Comarca: Ceará, Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/10/2022) 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a instituição demandada ao pagamento da quantia de R$ 12.861,04 (doze mil oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos), correspondente ao valor da hora-aula multiplicada pelas 746 (setecentos e quarenta e seis) horas-aula suprimidas, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a título de danos materiais.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
19/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96179744
-
19/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96179744
-
19/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96179744
-
17/08/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:02
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:38
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67552455
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67552455
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67552455
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67552455
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67552455
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67552455
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67552455
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67552455
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67552455
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67552455
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000019-14.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Ativa: NILCE CLICIA MAIA QUEIROZ Parte Passiva: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A DESPACHO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 28 de agosto de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 59707278
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 59707278
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000019-14.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Ativa: NILCE CLICIA MAIA QUEIROZ Parte Passiva: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A DESPACHO Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e documentos de id nº 56751683/56751703.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 24 de maio de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59707278
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59707278
-
14/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
14/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
10/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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