TJCE - 0200018-33.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:59
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65675460
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65675460
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65675460
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65675460
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200018-33.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE Parte Passiva: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Fernando Antônio Bezerra Freire em face de Banco Pan S.A.
Em síntese, o autor alega que em Dezembro de 2021 viajou para fora do país e esqueceu de realizar o pagamento do financiamento de um veículo TOYOTA COROLLA, cujo contrato é registrado sob o n. 90513520.
Em razão do atraso, recebeu aviso de anotação de débito junto ao SERASA, no dia 24/12/2021, por meio de e-mail, tendo sido informado o prazo de 20 (vinte) dias para sanar a dívida, sob pena de negativação do seu nome.
Afirma que entrou em contato com a empresa, que enviou o código de barra e efetuou o pagamento no dia 29/12/2021.
Ainda assim, afirma que no dia 07/01/2022, mesmo com a dívida paga, teve seu nome negativado e quando conversou com uma atendente, por meio de ligação, a mesma não soube informar o motivo da negativação.
Informa, ainda, que devido à negativação indevida, todos seus créditos foram restringidos, causando prejuízos a saúde financeira de suas empresas e de sua família.
Desse modo, requereu tutela de urgência para que a requerida retirasse, de imediato, seu nome do cadastro de inadimplentes.
Ao fim, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 48.417,60 (quarenta e oito mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos) e a desconsideração da indevida inscrição junto ao cálculo do seu score.
Decisão deferindo o pedido liminar (ID 29233245).
Contestação do banco requerido (ID 30047083), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não buscou a solução pelos meios administrativos.
No mérito sustentou que a parte autora realizou contrato de financiamento de nº 090513520, em 05/08/2021, no valor de R$63.000,00 e que em análise ao sistema, consta o pagamento das parcelas em atraso referente ao meses de outubro, novembro e dezembro, estando em aberto e em atraso a parcela de 04/02/2022.
Afirmam, ainda, que não localizaram a quitação do débito, devido ao saldo em atraso, o que ocasionou a inadimplência do cliente.
Desse modo, após o pagamento confirmado, as negativações foram retiradas em 27/01/2022.
Por fim, alegam que não houve qualquer documento que comprovasse a quitação das parcelas, sendo ônus da parte autora, e que ela estava ciente da possibilidade de negativação diante de atraso, pois isso constava no contrato.
Por fim, afirma que não há que se falar em indenização diante a inexistência de dano causado, estando ausente qualquer falha na prestação do serviço.
Petição do requerido (ID 30223812) solicitando reconsideração da liminar, diante a existência de débitos em aberto Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes nada requereram. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
PRELIMINARMENTE II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
II.2 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A empresa requerida alega preambularmente que não há interesse de agir por parte da autora, já que a mesma não a procurou pela via administrativa, antes de ajuizar a demanda de forma judicial.
Razão, contudo, não há, já que a via judicial é adequada, e no caso útil e necessária, para a resolução do litígio em questão.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º,XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação.
III.
DO MÉRITO Nítida é a relação consumerista estabelecida entre as partes.
A parte demandada, oferecendo produto no mercado de consumo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, por sua vez, tendo contratado com a parte requerida na qualidade de destinatário final, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
Incide ao caso em questão a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigurar necessário, pois o referido art. 14, caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art.373, I, do CPC.
O cerne da controvérsia consiste em saber se fora indevida ou não a negativação do nome da parte autora, que fora incluída no rol de inadimplentes do SERASA em razão de débito junto à promovida.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Da análise dos autos, vê-se que o requerente anexou documentos que comprovam que o pagamento da parcela de dezembro de 2021 fora realizado dia 29/12/2021 (fls. 2 e 3 da petição inicial - ID 29233239) e que a negativação por esse débito ocorreu em 07/01/2022 (fl. 4 - ID 29233239 e fl.1 - ID 29233240), quando o pagamento já havia sido realizado.
Ademais, apresentou documento do SERASA no qual consta seu score baixo (fls. 3 e 4 - ID 29233240).
A requerida, por sua vez, informa que a inscrição era devida, pois o contrato encontrava-se em atraso e que o nome do promovido fora retirado do SERASA dia 27/01/2022, ou seja, 29 dias após o pagamento do débito que estava em aberto e que possibilitaria a negativação.
Ademais, apresentou demonstrativo de operações (ID 30047076), no qual na data de sua apresentação, não constava nenhuma parcela em aberto, visto que apresentou contestação dia 04/02/2022 e, embora o documento informasse que nessa mesma data venceria a parcela de fevereiro, não havia cálculo de multa sobre o valor a ser pago.
Além disso, não apresentou nenhum documento durante todo o processo que comprovasse débitos em atraso, não havendo, portanto, razão para inscrição do autor perante o órgão de restrição.
Com relação à exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, tem-se que essa deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento do débito.
Sendo assim, havendo a comprovação de que o pagamento fora realizado no dia 29/12/2021, constata-se que, no dia 07/01/2022, já não deveria constar a inscrição negativa, o que não aconteceu no caso em análise, tendo em vista que a inscrição fora realizada mesmo após o pagamento e a retirada do nome só ocorreu dia 27/01/2022, conforme documento de ID 30039321.
Acerca da matéria expõe o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS APÓS O INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO.
SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 2ª, 3ª E 4ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor, ora apelado, em ser reparado por danos morais, em razão da ausência de baixa da negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o pagamento integral do débito. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Acrescente-se, outrossim, que o STJ possui entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, veja-se a Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 3.
No caso, o autor confessa que se encontrava inadimplente com algumas prestações, juntando prova, às fls. 14/15, de dois comprovantes de pagamento das quantias de R$ 319,27 (trezentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) e de R$ 321,98 (trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), realizado no dia 23/01/2019, quando tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado no SERASA.
Consoante súmula 548 do STJ, o prazo para exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes deu-se início a partir do dia 23/01/2019. 4.
Na esteira do entendimento exarado pelo magistrado a quo, após análise dos fatos narrados pela ré SERASA S/A às fls. 72 dos autos digitais, verificou-se que a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes se deu somente em 25/02/2019, portanto pouco mais de um mês do pagamento integral do débito realizado em 23/01/2019, ou seja, em prazo superior aos 5 (cinco) dias úteis previstos na Súmula 548 do STJ. 5.
Portanto, conclui-se que, a priori, a inscrição desabonadora se deu de forma lícita, pois no momento de sua efetivação, o autor, de fato, se encontrava inadimplente.
Contudo, ultrapassado o prazo razoável estabelecido para retirada da inscrição desabonadora em nome do autor, caracterizada está a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais indenizáveis, os quais ocorrem na modalidade in re ipsa, prescindindo de provas em relação ao abalo sofrido. 6.
Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os precedentes da 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, observa-se que o quantum fixado, a título de danos morais, pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA.
Destaques nossos Logo, o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Assim sendo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da promovida, que realizou a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes mesmo com o pagamento já realizado.
III.1.
DANOS MORAIS Em razão da indevida inscrição do nome do promovente no cadastro de inadimplentes, há inegável abalo na reputação e imagem do requerente.
Nesse sentido, tenho que a inscrição indevida do nome negativado supera o mero aborrecimento, configurando postura ilegítima e ensejadora de danos morais.
De fato, em situações desse jaez, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se trata de dano moral in re ipsa, dispensando a vítima da efetiva comprovação do sofrimento moral: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR. ELEMENTOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. 2.Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência de elementos indispensáveis para o dever de indenizar, a saber, o dano, a ação culposa do agente, além da relação de causalidade, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 5.583/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe29/04/2013) Destaque nosso. Nesse sentido, inclusive, colho julgados deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEGUIDA DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000, 00 (TRÊS MIL REAIS).
EMPRESA APELANTE QUE ELEGEU A COBRANÇA NA MODALIDADE BOLETO.
CONSUMIDOR QUE COMPROVOU NOS AUTOS O PAGAMENTO DA PARCELA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO PROCESSAMENTO DO REPASSE PELA CASA LOTÉRICA RECEBEDORA DO PAGAMENTO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR A CULPA EXCLUSIVA.COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PRESUNÇÃO.
SUPERAÇÃO DA NECESSIDADE PROBATÓRIA DO ABALO.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CARÁTER SANCIONADOR E PEDAGÓGICO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por GMAC Administradora de Consórcios Ltda e Ayrlis Taynnã Salvino Alves, ambas visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Consignação em Pagamento e Condenação por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito referente a cota nº 72 do Contrato de Consórcio nº 081129038300 celebrado entre as partes, bem como autorizando o demandado a fazer o levantamento dos valores depositados em consignação pela autora.
No ensejo, condenou a parte promovida, a título de danos morais, ao pagamento indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido. 2.
Consoante as diretrizes do Código Consumerista, na qualidade de usuária do sistema conveniado para recebimento de pagamentos pelas casas lotéricas, a ré assume responsabilidade solidária por falhas ocorridas.
Em outras palavras, o credor de um título que opta por sua cobrança via boleto para recebimento pelo sistema bancário, assume o risco desse mecanismo perante o devedor. Portanto, constatada a falha no sistema de cobrança do boleto bancário, ausência de repasse da instituição financeira ou casa lotérica, esse fato é interpretado no âmbito do risco da atividade assumida como responsabilidade contratual da parte credora. 3.
Em análise das provas acostadas aos fólios, vê-se que a autora/apelante demonstrou satisfatoriamente o pagamento do referido boleto (fl. 17), salientando-se que o documento contém todos os dados capazes de identificar corretamente a parte credora, valor total do débito, vencimento, etc.
Desta feita, tem-se que a autora/apelante agiu com prudência, cumprindo com seu ônus perante a obrigação assumida contratualmente, quitando pontualmente a parcela devida. 4.
Verificada a ocorrência do dano moral in re ipsa, o justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, atendendo ao dever de uniformização dos precedentes, majoro o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como molda-se aos parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte em casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos.
Provido parcialmente o Apelo da autora e improvido o Apelo do réu.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, dando parcial provimento ao apelo da parte autora e improvendo ao da parte ré, em conformidade com o voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC:01039311320198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DEMELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara DireitoPrivado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Destaques nossos.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR DECISÃO A QUO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto por Banco Bradesco S/A, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da empresa acionada pela negativação indevida do nome da parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência, ou não, do dano moral e o valor atribuído a título de indenização.3.
Diante das provas dos autos, indevida se mostra a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 4.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. 5.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Sob esse prisma, entende-se justo e razoável o valor fixado na sentença. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01466995120198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:25/10/2022).
Destaques nossos. Com efeito, tenho que não restaram configurados motivos legais que ensejassem a negativação dos dados do requerente, de modo que caberia à parte demandada apresentar provas que desmerecessem o direito do requerente.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve ocorrer à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a promovida que: a. O pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Ademais, reconheço a ilegalidade da inscrição, devendo ser expedido ofício ao SERASA para desconsiderar a indevida inscrição junto ao cálculo do score.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 10 de Agosto de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
11/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 35002662
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 35002662
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200018-33.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE Parte Passiva: BANCO PAN S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID nº 33920980, intimando-se as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação, documentação ou irresignação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 25 de maio de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 35002662
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 35002662
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14/07/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 22:18
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/01/2022 18:08
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/01/2022 15:57
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 15:55
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/01/2022 09:41
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2022 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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