TJCE - 3000980-47.2016.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GOMES TAVARES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 17:40
Expedição de Alvará.
-
21/11/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71040789
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09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71040789
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000980-47.2016.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE MANOEL FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA TEIXEIRA DA SILVA - CE26308-A POLO PASSIVO:CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO GOMES TAVARES - CE25308-A e RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-S DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido apresentado pela promovida CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 14/03/2018 e o pedido de cumprimento de sentença 13/07/2023, conforme Id nº 64256645.
Analisando os autos, verifico que não incidiu a prescrição intercorrente pois em nenhum momento o processo fora arquivado na fase de cumprimento de sentença por falta de impulso da parte autora, tendo em vista que a parte autora requereu o cumprimento de sentença desde 07/02/2019, conforme Id nº 12513990.
Assim, como o autor não deixou de promover o andamento do feito sua pretensão não se encontra prescrita, conforme Art. 921 do Código Civil, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis."§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (..) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso em análise, entendo que a parte autora demonstrou interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento da sentença desde 07/02/2019 com planilha atualizada do valor da condenação, não sendo o caso de acolhimento da prescrição intercorrente pode ser invocada pela promovida.
Conforme histórico da movimentação do processo, verifico que não houve nenhuma intimação não atendida pelo autor desde o pedido de cumprimento de sentença ocorrido em 07/02/2019, bem como que autos não foram remetidos ao arquivo, após o pedido de cumprimento de sentença, nem o feito permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem que a promovente diligenciasse pelo seu efetivo andamento.
Em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente na condução do processo, o que não ocorreu no caso.
Sendo assim, determino que seja intimado a promovida para que informe se tem interesse na convolação do depósito efetuado no Id nº 65055093 em pagamento ou requerer o que entender conveniente em até 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado pela promovida no ID nº 65055093. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71040789
-
07/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 04:58
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GOMES TAVARES em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63734977
-
13/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000980-47.2016.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE MANOEL FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA TEIXEIRA DA SILVA - CE26308-A POLO PASSIVO:CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO GOMES TAVARES - CE25308-A DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63734977
-
12/07/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2023 12:18
Processo Reativado
-
05/07/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 11:32
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERNANDES em 09/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:13
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 02/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 05:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERNANDES em 04/09/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 05:00
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 04/09/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:41
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 30/05/2017 23:59:59.
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13/10/2019 00:41
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERNANDES em 18/10/2016 23:59:59.
-
07/02/2019 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2018 12:47
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2018 11:51
Expedição de Intimação.
-
14/03/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 11:45
Processo Desarquivado
-
14/03/2018 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2018 10:23
Transitado em julgado em 14/03/2018
-
02/03/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 11:22
Expedição de Intimação.
-
16/08/2017 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2017 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2017 08:59
Processo Reativado
-
08/08/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 10:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 10:18
Juntada de ata da audiência
-
04/08/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 09:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2017 09:09
Transitado em julgado em 26/06/2017
-
08/05/2017 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2017 14:57
Conclusos para julgamento
-
04/04/2017 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2017 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2016 12:30
Audiência instrução e julgamento cível designada para 02/05/2017 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
18/10/2016 12:28
Audiência conciliação realizada para 18/10/2016 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/10/2016 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2016 08:32
Expedição de Citação.
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29/09/2016 08:32
Expedição de Citação.
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29/09/2016 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2016 11:12
Audiência conciliação designada para 18/10/2016 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2016 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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