TJCE - 0200446-34.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/12/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:39
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:39
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:39
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:08
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:08
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:08
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:45
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127177167
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127177167
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126222266
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126222266
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127177167
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127177167
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26/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127177167
-
26/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127177167
-
26/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126222266
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126222266
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25/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126222266
-
25/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126222266
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22/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Carlos César de Oliveira Pinheiro Filho em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89229247
-
11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89229247
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89229247
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89229247
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE, E-mail: [email protected] Processo nº: 0200446-34.2022.8.06.0154 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: Carlos César de Oliveira Pinheiro Filho Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Considerando o deferimento acerca do parcelamento das custas finais, intime-se a parte vencida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª parcela (1ª de 4), cujas guias de recolhimento seguem adiante colacionadas. Quixeramobim (CE), 09 de julho de 2024. AILTON FELIPE DO CARMO Auxiliar judiciário -
09/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89229247
-
09/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88488787
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88488787
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88488787
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88488787
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200446-34.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: Carlos César de Oliveira Pinheiro Filho Requerido: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. A sentença de ID nº 59208160 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O ato ordinatório de ID nº69440248 intimou o autor para pagar as despesas processuais. Nas petições de ID nº 71206300 e 79452805 o autor pediu que o parcelamento as custas processuais. É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto ao requerimento de parcelamento de custas, esta medida, que já era adotada na prática por alguns tribunais pátrios, foi positivada pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 98, §6º. O autor foi intimado para quitas as custas e despesas processuais que, conforme ato ordinatório de ID nº 69440248, perfazem a quantia de R$ 1.220,82 (mil duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos). O autor requereu, com base no art. 98, §6º do CPC/15, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, sob o fundamento de que não possuem condições de arcar com o pagamento imediato das custas. A vista dessas circunstâncias, considerando as alegações do autor e a documentação apresentada (notadamente o contracheque de IDs nº 79452806 e 79452807), verifico que o pagamento integral das custas processuais finais, de fato, compromete de maneira significativa o orçamento familiar do autor, uma vez que valor das custas corresponde a aproximadamente 1/3 (um terço) de seu salário líquido, o que pode impossibilitar sua sobrevivência. No entanto, a Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 23/2019, delimita que cada parcela observe o valor mínimo de 50 (cinquenta) UFICE's: Art. 28.
O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. Assim, considerando que o valor da UFIRCE para o ano de 2024 previsto na Instrução Normativa nº 143/2023, observo que cada parcela não pode ser inferior ao valor de R$ 287,47 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos). À vista dessas circunstâncias, e após o cálculo das parcelas, constato que o deferimento do parcelamento se limita à 4 (quatro) de R$ 305,21 (trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas, devendo os autores apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento referente a primeira parcela das custas, sob pena de revogação do parcelamento e remessa da dívida à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa. Intime-se o autor.
Quixeramobim/CE, 21 de junho de 2024. Expedientes necessários. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
21/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88488787
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21/06/2024 15:29
Deferido o pedido de Carlos César de Oliveira Pinheiro Filho (AUTOR)
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23/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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03/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:05
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:18
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78541102
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78541102
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23/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78541102
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22/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Carlos César de Oliveira Pinheiro Filho em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69440248
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69440248
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200446-34.2022.8.06.0154 AUTOR: CARLOS CÉSAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Quixeramobim (CE), 21 de setembro de 2023 Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
22/09/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69440248
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22/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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15/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 59208160
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200446-34.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: Carlos César de Oliveira Pinheiro Filho Polo passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que foi aprovado no concurso público para ingresso nos quadros de oficiais da Polícia Militar em 2013, para ingresso no cargo de primeiro tenente, com classificação no nº 763. Afirma que embora tenha sido considerado apto para o curso de formação, o edital nº 44, de 2018 convocou apenas 250 candidatos para inscrição no curso de formação, sendo posteriormente nomeados 247 oficiais.
Assim o autor considera que não foram preenchidas todas as vagas do certame, possuindo direito subjetivo a nomeação, haja vista a abertura de novo certame e convocação de candidatos, por meio de decisão judicial, cujas vagas ocupadas são de colocação posterior a sua. Requer ao final, a concessão da tutela de urgência para garantir ao autor a participação nas demais etapas do certame, com a garantia de seu direito a nomeação, determinar aos requeridos que se abstenham de realizar outro concurso para suprimento das vagas existentes e a reserva de vaga nomeação e posse do autor. A inicial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes. Gratuidade da justiça indeferida (ID 47715590), no entanto, deferido parcelamento das custas em quatro parcelas (ID 47714658). Contestação apresentada pelo requerido (ID 47715583), na qual alega preliminarmente a impossibilidade de conciliação, requerendo assim, a dispensa da realização da audiência de conciliação designada.
No mérito afirma a legalidade da dispensa do autor, uma vez que este foi aprovado fora do número de vagas.
Alega ainda a supremacia do interesse público, validade da cláusula de barreira, a vinculação do procedimento realizado ao edital, ausência de preterição, ofensa aos princípios da isonomia e separação dos poderes.
Alega ainda a impossibilidade de nomeação do autor antes do trânsito em julgado da sentença de eventual condenação.
Ao final, roga pela total improcedência dos pedidos do autor. Anunciado o julgamento antecipado (ID 47715578). Manifestação do autor (ID 47714663), requerendo o julgamento procedente de seus pedidos.
Já o requerido nada apresentou ou requereu, conforme certidão ID 54811673. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a documentação acostada nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, medida que ora anuncio. Não obstante, houve intimação das partes para que estas indicassem as provas que pretendem produzir, no entanto, somente o autor se manifestou, requerendo o julgamento do feito. Preliminarmente, quanto a impossibilidade legal do requerido de transigir, por meio do seu procurador constituído, acolho a preliminar suscitada e deixo de designar nova data para realização de audiência de conciliação. Relativamente à tutela de urgência requerida, para a concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o autor informe que foi aprovado na primeira etapa do exame e que o prazo de validade do certame estaria se esvaindo, o perigo de dano não ficou demonstrado, uma vez que o autor não foi aprovado dentro no número de vagas.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida impositiva. Passo à análise do mérito. Cumpre esclarecer que o concurso público previsto tem previsão no art. 37, II da Constituição Federal.
Referido instituto prevê a realização de um processo, no qual todos os candidatos, podem participar nas mesmas condições, baseado nos princípios da igualdade, moralidade administrativa e da competição. Nesse sentido, o concurso público é um procedimento administrativo que visa avaliar as competências e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Desta feita, o edital do concurso público constitui um conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas no serviço público, estabelecendo parâmetros, os quais regem esse acesso, ocasionando vinculação para os Órgãos Administrativos e para os candidatos, de maneira que, não poderá a Administração Pública criar entraves maiores ou facilitar o ingresso do candidato, fora das regras que compõe o sistema instituído. Não obstante, cumpre relembrar que no Brasil, por força da adoção do sistema de jurisdição única de controle da Administração Pública, admite que os litígios entre os administrados e a administração seja objeto de apreciação judicial. Desta feita, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), os atos e decisões emanados pela Administração Pública, poderão ser revistos pelo poder Judiciário.
No entanto, o controle dos atos não pode ser exercido de maneira irrestrita, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o Estado-Juiz não poderá invadir a esfera de liberalidade conferida à Administração Pública, mas tão somente, apreciar os elementos vinculados ao ato. No caso em apreço, o autor se insurge em face da sua não convocação para as demais fases do certame, pugnando pela imediata convocação no curso de formação profissional para o posto de 1º Tenente-PM, e que lhe seja reconhecido o direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 784 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Menciona que demais candidatos com pontuação inferior foram convocados e ainda, a abertura de novo concurso mesmo durante a validade do concurso que realizou. Nesse sentido, cumpre relembrar que o edital é a norma regulatória do concurso, uma vez que representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas. Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam se submeterem às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Embora o autor não tenha juntado a íntegra do edital do concurso público, mas tão somente o edital convocatório para a segunda fase, entendo que por se tratar de documento público e de fácil consulta, nada impede este Juízo de consultar a íntegra do edital para análise do mérito. Da análise do edital do concurso é possível visualizar que foram disponibilizadas 200 (duzentas) vagas para o cargo pleiteado pelo auto, das quais, 180 (cento e oitenta) para candidatos do sexo masculino e 20 (vinte) para candidatas do sexo feminino. Consta ainda no edital que ficará a critério da administração, os candidatos aprovados fora do número de vagas, podem ser convocados para o curso de formação (item 4.1 e 9.1.3 do edital).
Aqui cumpre ressaltar a terminologia utilizada pela banca no que concerne a prerrogativa da administração em convocar ou não os aprovados fora do número das vagas. O autor foi aprovado na colocação de nº 763, e por ser do sexo masculino, concorreu para as vagas dos candidatos do sexo masculino, quais sejam, 180 (cento e oitenta), portanto, foi aprovado fora do número de vagas existentes. Ademais, embora o autor tenha sido convocado para a segunda fase do certame, e como já explicado, por mera deliberação da administração pública, tal conduta não obriga o requerido a convocação de todos os candidatos chamados para a segunda fase para o curso de formação, gerando para o autor somente a mera expectativa do direito de nomeação. Acerca do tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPETRANTE QUE FOI APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA QUE SOMENTE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO SE RESTAREM COMPROVADOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela autora em desfavor do Município de Caririaçu. 2 ¿ No caso, consta na inicial que a demandante concorreu à vaga para o cargo de professor de educação básica I ¿ educação infantil, tendo obtido aprovação em 2º lugar dos classificáveis.
Assevera que as candidatas aprovadas dentro do número de vagas ofertadas foram convocadas e assumiram os cargos, tendo a candidata que ficou em 1º lugar dos classificáveis renunciado a sua pretensão ao cargo.
Aduz que, no período de validade do certame, muitas foram as contratações travestidas de contratos temporários, sendo que a própria promovente ocupa o cargo de professor desde o início de 2017, sob a modalidade de contrato temporário. 3 ¿ "O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". 4 ¿ A contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal, nem é, por si só, indicativa da existência de cargo vago, não gerando automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5 ¿ Tendo em vista a inexistência de direito à nomeação, ante a não comprovação da existência de cargos vagos e da preterição da candidata, impende que seja provido o reexame obrigatório, reformando-se a sentença. 6 ¿ Remessa necessária conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Remessa Necessária Cível - 0006654-17.2019.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) Não obstante, a publicação de novo edital de concurso público durante a validade de outro concurso, não gera, por si só, a necessidade imediata de provimento dos cargos, sendo esta mera faculdade da administração pública. Quanto a preterição suscitada pelo autor em razão da convocação para o curso de formação de candidato com classificação inferior a do autor, é importante destacar que mencionada convocação foi decorrente de decisão judicial e, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, a convocação de candidato, por meio de decisão judicial, não configura preterição por ato discricionário da administração pública.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (PM/CE).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir se o impetrante tem direito subjetivo à nomeação no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará ¿ PMCE, em razão de sua aprovação em concurso público fora no número de vagas. 2.
No caso dos autos, depreende-se que o impetrante foi aprovado para o cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, disciplinado pelo Edital nº 1¿SSPDS/AESP, publicado no DOE/CE de 18/11/2013, oportunidade em que alcançou a 687ª colocação e ficou em cadastro de reserva. 3. É sabido que o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou orientação de que ¿O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.¿, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Quanto à alegada preterição do candidato em face da nomeação de Michelly Mayara de Freitas Alves, da simples leitura do tópico 4.1 do Edital nº 1 SSPDS/AESP, denota-se que não há proporcionalidade de vagas entre candidatos do sexo masculino e feminino, ao contrário do que aduz o impetrante, mas em número fixo de vagas distribuídas, de acordo com o sexo dos candidatos, de modo que candidatos do sexo masculino e feminino não concorrem entre si.
Ademais, para efeito de argumentação, ainda que se admitisse a proporcionalidade da distribuição de vagas, a tese não prevalece em favor do impetrante, já que não ocorre preterição na ordem classificatória quando a convocação para a próxima fase ou a nomeação de candidatos em posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
Precedente do STJ. 6.
Além disso, a mera declaração pública do Governador do Estado do Ceará quanto a necessidade de nomeação de novos profissionais para preenchimento dos quadros, além da instituição de Comissão para organização do novo concurso público, não têm o condão de convolar a expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reservas em direito líquido e certo, porquanto, conforme orientação firmada pelo STF no RE 837.311, o direito subjetivo à nomeação exsurge na hipótese de abertura formal de novo certame durante o prazo de validade do concurso público anterior e apenas se houver preterição arbitrária e indevida do candidato por parte da Administração, caracterizada por comportamento do Poder Público, expresso ou tácito, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Na hipótese dos autos, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a abertura oficial do novo concurso público, tampouco a preterição arbitrária e indevida apta a justificar o direito líquido e certo vindicado na ação. 7.
Dessse modo, compulsando os autos deste writ, não vislumbro qualquer evidência de que a Administração Pública inobservou a ordem de classificação ou desrespeitou as regras do edital, inexistindo na espécie elementos suficientes para convolar a mera expectativa do candidato em direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará ¿ PMCE, razão pela qual é de rigor a denegação da ordem requestada no mandado de segurança. 8.
Denegada a segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo à nomeação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relato (Mandado de Segurança Cível - 0622332-98.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, Órgão Especial, data do julgamento: 11/05/2023, data da publicação: 11/05/2023) Da mesma forma não se pode suscitar o paradigma da candidata Michelly Mayara de Freitas Alves, uma vez que o autor concorreu às vagas para os candidatos do sexo masculino. Assim sendo, é cediço que constitui atribuição dirigida ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), incumbindo a ele, por consectário, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC). No caso em apreço, o autor não conseguiu evidenciar a existência de contexto probatório favorável à sua pretensão.
Portanto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 17 de maio de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59208160
-
14/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 04:15
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 10:39
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 01:01
Mov. [45] - Certidão emitida
-
30/11/2022 23:00
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01813374-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2022 22:40
-
22/11/2022 23:45
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
-
21/11/2022 02:40
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 15:37
Mov. [41] - Certidão emitida
-
17/11/2022 14:44
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 16:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 14:40
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
25/10/2022 14:07
Mov. [37] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
25/10/2022 14:06
Mov. [36] - Documento
-
25/10/2022 13:43
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/10/2022 09:14
Mov. [34] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do autor acerca do despacho de pág. 299, mesmo devidamente intimado, conforme certidão de publicação de pág.301, nada apresentou ou r
-
05/10/2022 15:16
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:25
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 11:50
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação de pgs. 268/297. Expedientes necessários.
-
04/09/2022 01:09
Mov. [30] - Certidão emitida
-
01/09/2022 23:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 17:13
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809246-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2022 17:01
-
29/08/2022 14:02
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2022 12:48
Mov. [26] - Certidão emitida
-
29/08/2022 12:48
Mov. [25] - Documento
-
29/08/2022 12:46
Mov. [24] - Documento
-
24/08/2022 22:54
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
-
24/08/2022 19:58
Mov. [22] - Certidão emitida
-
24/08/2022 18:00
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
24/08/2022 17:47
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/005756-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
23/08/2022 12:07
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 10:26
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 15:11
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 25/10/2022 às 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atr
-
18/08/2022 15:03
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/10/2022 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
12/08/2022 18:51
Mov. [15] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência. Expedientes necessários.
-
12/08/2022 11:23
Mov. [14] - Conclusão
-
11/08/2022 18:45
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 17:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 17:18
Mov. [11] - Pedido de Parcelamento - Juntada: Nº Protocolo: WQXB.22.01805702-2 Tipo da Petição: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 06/06/2022 16:42
-
14/05/2022 08:32
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
12/05/2022 02:17
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 19:56
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 17:43
Mov. [7] - Conclusão
-
22/04/2022 09:38
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WQXB.22.01803783-8 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 22/04/2022 09:36
-
14/04/2022 04:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
-
12/04/2022 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 18:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 21:49
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2022 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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