TJCE - 3000146-83.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/09/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65444341
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65444341
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11/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65444341
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65444341
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000146-83.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: FABIANA DA SILVA COSTA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Fabiana da Silva Costa em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, a parte autora alega que realizou junto ao banco promovido um empréstimo no valor de R$ 10.794,59 (dez mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e que no dia 15/09/2021 realizou um saque de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
Alega, ainda, que no mesmo dia e praticamente no mesmo horário, em uma loja de nome Matheus Móveis e Eletros, foi sacado indevidamente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Informa que foi vítima de uma fraude, tendo comunicado ao banco promovido e tentado por diversas vezes solucionar o problema de forma amigável, sendo suas tentativas em vão, haja vista a negação do banco em resolver o problema.
Sendo assim, requereu a condenação do banco para que pague a quantia do valor sacado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de Danos Materiais, e requereu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de Danos Morais.
Contestação do banco requerido (ID 37365324) alegando, em síntese, que as operações de saque são realizadas através do cartão com senha ou biometria, para garantir que seja efetuada pelo próprio cliente.
Assim, informa que as transações foram validadas por dispositivo TOKEN, cadastrado com as credenciais da parte autora, não havendo falha no ambiente interno do banco.
Informa, ainda, que a transação foi autorizada mediante validação de credencial de segurança, sendo essa a biometria.
Ademais, alega que a parte autora não demonstrou o dano moral sofrido, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva, pois não houve nenhum defeito na prestação de serviço.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 37378201).
Réplica da parte autora (ID 40354250) reiterando que sofreu uma fraude e que o banco não demonstrou nenhuma prova de que a autora teria sacado tais valores.
Afirma que a fraude é tão evidente que foram feitos 03 (três) saques indevidos separadamente, porém na mesma data e quase que no mesmo horário.
Intimadas para apresentar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes se mantiveram inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
PRELIMINARMENTE II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
III.
DO MÉRITO Nítida é a relação consumerista estabelecida entre as partes.
A parte demandada, oferecendo produto no mercado de consumo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, por sua vez, tendo contratado com a parte requerida na qualidade de destinatário final, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
Incide ao caso em questão a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigurar necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art.373, I, do CPC.
O cerne da controvérsia consiste em saber se houve fraude nos saques realizados.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido autoral é improcedente.
A parte autora alega que os saques foram realizados em uma loja, cujo nome é Matheus Móveis e Eletros, e para tanto anexou um único extrato bancário (ID 35614864), no qual apesar de conter a informação dos saques realizados, não demonstrou nenhuma irregularidade, visto que a informação de que o saque teria ocorrido nessa loja foi anotada pela própria parte autora de caneta, não havendo nenhum outro documento que comprovasse tal fato.
O requerido, por sua vez, anexou documento que demonstrou a movimentação da conta (ID 37365782), no qual consta a informação de que os saques foram realizados com autorização mediante biometria.
Assim, não foi possível aferir que a parte autora sofreu um golpe e sendo assim, entendo que a parte demandante não comprovou a constituição do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, tendo o banco requerido, no entanto, demonstrado que não houve vício na prestação de serviço.
Acerca do saque realizado por meio de biometria, os tribunais pátrios decidiram: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO (SAQUE) EM CONTA CORRENTE REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELA PARTE AUTORA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE BIOMETRIA.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PREVALECE - DEMONSTRAÇÃO DA SEGURANÇA DOS MECANISMOS BIOMÉTRICOS.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002578-73.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00025787320188160101 PR 0002578-73.2018.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/05/2020).
Destaque nosso.
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - SAQUES REALIZADOS COM BIOMETRIA DA AUTORA - apelante que realizou diversas operações em sua conta, que foi aberta para recebimento de LOAS, como pagamento de contas, TEDs, além dos saques impugnados - regularidade das transações trazidas pelo banco - decurso de mais de um ano para que a autora lavrasse um boletim de ocorrência, sem fundamento, contudo - inexistência de dano material a ser ressarcido, tampouco dano moral.
Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10002945020218260244 Iguape, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023.
Destaque nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SAQUES E EMPRÉSTIMOS CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
Não sendo demonstrada qualquer conduta negligente, não se há de falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira ao permitir, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, a realização de empréstimo e saques de pequena monta em sua conta corrente. É do correntista, como sabido, o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por empréstimo e saques realizados no terminal de autoatendimento por terceiros, mediante utilização do cartão bancário e senha pessoal do correntista, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade.(TJ-MG - AC: 15618721320128130024, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023).
Destaque nosso.
Das provas acima analisadas, percebo que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao promovido, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora, não havendo razões para indenização por danos morais e materiais, conforme solicitado.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 09 de Agosto de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
10/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 22:55
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:30
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 46824477
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 46824477
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000146-83.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: FABIANA DA SILVA COSTA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00 Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento. Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 29 de maio de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 46824477
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 46824477
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14/07/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 02:14
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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19/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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