TJCE - 3000445-25.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:01
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 78244867
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 78244867
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05/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000445-25.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SIMONE OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA - CE17272-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O V.h.
Intime-se o executado para fins do art. 523, do Código de Processo Civil, ou seja, para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. a) Decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento voluntário, acrescente-se a multa de 10% e fica determinada a realização da penhora online. b) Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 05 dias, na pessoa de seu advogado, salientando que a inércia importará em anuência.
Com a anuência ou a inércia da parte autora acerca do depósito/pagamento voluntário realizado, extingo o presente cumprimento na forma do art. 526, §3º, do CPC, ficando desde já determinada a expedição do alvará e o arquivamento do feito.
Expedientes necessários. EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
04/04/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78244867
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26/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:05
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 68771316
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 68771316
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68771316
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68771316
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000445-25.2022.8.06.0075 PROMOVENTE (S): SIMONE OLIVEIRA DE SOUSA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em 26/05/2022, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em face da Ré, a concessionária de energia elétrica ENEL. Aduzem a promovente, SIMONE OLIVEIRA DE SOUSA que, na data de 05 de abril de 2022, ocorreu interrupção no fornecimento de energia na sua residência e na dos seus vizinhos, na qual foi estabelecida para esses últimos de forma célere, porém não ocorreu o mesmo com a Autora, a qual alega só ter ocorrido no seu imóvel em 13 de abril de 2022. Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, o corte do fornecimento de energia.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Contudo, em sede de relação consumerista, como a presente, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do CDC, Art.
VIII. Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas. Para a inquestionável falta de energia, a Ré aduziu que a interrupção no ocorreu devido algum incidente de falta de energia, invocando causa fortuita/força maior e aduzindo que o restabelecimento da energia se deu dentro do prazo de 24h. Entretanto, não houve comunicação prévia sobre a possibilidade de ocorrência de interrupções de energia e nenhuma medida preventiva foi tomada para minimizar os impactos negativos.
Isso indica falta de planejamento adequado por parte do fornecedor, não lhe sendo razoável alegar caso fortuito ou força maior, tendo em vista que a queda de condutores é risco da atividade da Ré. A Ré não agiu preventivamente e, quando da ocorrência do problema, agiu com demora, bem como não comprovou o restabelecimento alegado dentro do prazo de 24hrs, e muito menos o alegado caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nesta quadra, este Colendo TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO COERENTE AOS FATOS E À ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS OCORRIDOS E A ATIVIDADE EXERCIDA PELA CONCESSIONÁRIA EMBARGANTE. PREVISIBILIDADE INTRÍNSECA À ATIVIDADE.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve contradição no acórdão exarado pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que considerou a responsabilidade civil da concessionária embargante nos danos sofridos pelo consumidor, pelo distúrbio elétrico advindo de descarga atmosférica que atingiu os equipamentos responsáveis pelo fornecimento de serviço ao embargado. 2.Em razões recursais de fls. 1/6, aduz-se que a decisão exarada incorreu em contradição, pois inexiste culpa da concessionária embargante no caso concreto, face a caracterização de hipótese que exclui a responsabilidade civil consubstanciada na ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3.
Ao confrontar os argumentos ventilados nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que são infundadas as arguições de contradição apontadas. 4.
Conforme já destacado de forma exaustiva no acórdão embargado, as concessionárias de serviço público devem adotar todas as medidas necessárias para a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários em condições de continuidade, eficiência e segurança, devendo fiscalizar periodicamente as instalações de forma a não somente mantê-las em perfeito funcionamento, mas, sobretudo, para evitar interrupções indevidas ocasionadas por eventual inadequação dos equipamentos diante de circunstâncias que, conquanto não comuns, são passíveis de ocorrer, estando, assim, na zona de previsibilidade dos riscos assumidos pelas prestadoras de serviços de distribuição de energia elétrica. 5.
Em outras palavras, a ocorrência de raio configura fortuito interno, pois está intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa ré e, por isso, não rompe o nexo de causalidade.
Incumbe à concessionária realizar a manutenção da rede elétrica e se valer de equipamentos que reduzam os efeitos de fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade. 6.
Nesse sentido, é a norma do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, invocado pela concessionária, que reza: ¿o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir¿. 7.
A bem da verdade, a teor da fundamentação aventada nos aclaratórios, o embargante pretende rediscutir a (in)existência de responsabilidade pelos danos causados ao segurado. É cediço que a insubsistência dos argumentos ventilados na tese recursal não implica em vício de contradição.
Isto é, o vício de contradição ao qual faz referência o inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil diz respeito à incoerência interna da própria decisão judicial, visto que não alcança eventual divergência entre posições argumentativas que tem por objetivo a reanálise do julgamento 8.
Portanto, tendo em vista que a pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo apenas revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, é dado concluir pelo seu desprovimento, com base na Súmula 18 desta Corte de Justiça. 9.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0101061-63.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE OCASIONADO POR FIO ELÉTRICO SOLTO EM VIA PÚBLICA.
QUEDA DE MOTOCILISTA.
OCORRÊNCIA DE DANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO A EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ENERGÉTICA.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
PLEITO DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ANTE A INDENIZAÇÃO DEFERIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
Cuida-se de apelatório interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, por meio do qual se irresigna contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos do apelado na ação de indenização por danos morais e materiais. 2.
Quanto ao pleito subsidiário de dedução do Seguro Obrigatório (DPVAT) da indenização fixada pelo juízo a quo, verifica-se que essa postulação trazida no apelo como razões recursais não foi objeto de discussão na peça de defesa, de modo que restou precluso o direito da empresa apelante a tais arguições, configurando-se verdadeira inovação recursal. 3.
Cinge-se a demanda na ocorrência de acidente provocado por fio elétrico solto em via pública, que foi responsável por causar ao apelado prejuízos de ordem material e moral. 4.
In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos morais suportados pelo autor e a falha do serviço prestado pela ré, consistente na ruptura de cabo energizado e sua queda sobre a via pública, decorrente da atitude omissiva da concessionária na manutenção dos postes de energia elétrica e o evento danoso, representando evidente risco de danos a terceiros. 5.
Em face da natureza do serviço, é dever da concessionária de energia tomar as medidas necessárias a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos aos usuários, buscando tecnologias que os salvaguardem da inadequação ou intempéries do fornecimento de energia elétrica. 6.
Dano material evidenciado, conforme documentos de fls. 27/30, sendo medida de reparo cabível. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razões pelas quais deve ser mantido o seu quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE da Apelação, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0146055-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 10/08/2023). É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes. Neste passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da efetiva queda/ausência no/de fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 10 de setembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
21/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64208203
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 31/07/2023 08:00 ,na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/ebj-oyyu-uaw, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64208203
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12/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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12/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
26/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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