TJCE - 3001010-81.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 20:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63670098
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63670098
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63670098
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63670098
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63670098
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3001010-81.2022.8.06.0012 Promovente: Condomínio Residencial Villa Torino Promovido: Francisco Renan Sampaio Freire SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 33813968). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Verifica-se pelas informações de ID 59177593 que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63670098
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63670098
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63670098
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63670098
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63670098
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17/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 21:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/03/2023 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN SAMPAIO FREIRE em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 13:38
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:01
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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