TJCE - 3000310-84.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:37
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de ciência
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85703151
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85703151
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000310-84.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pela parte exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/05/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85703151
-
08/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84095292
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84095292
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000310-84.2022.8.06.0019 AUTOR: MARIA GORETTI DE SOUSA CAVALCANTE REU: LUIZASEG SEGUROS S.A., MAGAZINE LUIZA S/A Fortaleza, 10 de abril de 2024 Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) para se manifestar sobre o cálculo constante no ID 84095290, no prazo de dez (10) dias; sob pena de extinção.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIORBRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI -
10/04/2024 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84095292
-
10/04/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 23:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE SOUSA CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 81046102
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81046102
-
12/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81046102
-
12/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79738817
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79738817
-
15/02/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79738817
-
15/02/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:32
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:31
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
08/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:52
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72799784
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72799784
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000310-84.2022.8.06.0019 Promovente: Maria Goretti de Sousa Cavalcante Promovido: Luizaseg Seguros S/A e Magazine Luiza S.A, por seus representantes legais Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Luizaseg Seguros S/A, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios alegando a existência de erro material na sentença constante no ID 64222174, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Aduz que os juros, no caso de indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, devem incidir a partir da data da citação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material apontado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro material, posto que, no caso de responsabilidade extracontratual, como a do caso dos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A responsabilidade civil no caso dos autos se classifica como sendo extracontratual, dada a inexistência de vínculo contratual entre o embargante e o embargado, conforme pontuado na sentença atacada: "Embora alegue que o débito foi originado de contratos de seguros válidos, atrelados as compras de aparelhos eletrodomésticos realizadas pela autora, o requerido não demonstrou a validade dos contratos em que o consumidor tivesse requisitado os seguros e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Isso por que nos "Bilhetes de Seguro" juntados nos ids. 33000632 e 33000633 não há assinaturas da parte autora.
Além disso, não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Por fim, a demandada não apresentou nenhuma evidência que a parte autora tenha concordado com as cobranças das parcelas dos seguros em questão." Em casos análogos, esse também foi entendimento dos tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O V ALOR PAGO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SENDO CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É CONTADO À PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 08162936320238230010, Relator: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA - DANO MORAL - FIXAÇÃO - Pretensão do banco réu de reforma da r. sentença, para afastar a indenização por dano moral; e, subsidiariamente, de redução do "quantum" indenizatório - Pretensão do autor de que seja majorado o valor fixado a título de indenização por dano moral - Descabimento de ambos os recursos - Hipótese em que, por meses, o autor sofreu cobranças por ligações telefônicas e mensagens, o qual diligenciou extrajudicialmente junto à ré, alertando acerca da ilegitimidade da cobrança - Ausência de solução definitiva - Cobranças indevidas que continuaram - Origem do débito reclamado não comprovada - Réu que não impugnou a declaração de inexistência de relação jurídica com o autor, admitindo, assim, que o autor nada deve - Responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados - Abusividade na insistência da cobrança de débito indevido, que ficou comprovada e que configura o reclamado dano moral - Manutenção do valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), que se mostra adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno suportado pelo autor, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - Pretensão do autor de reforma da r.sentença para fixação da data para incidência de juros de mora a partir do evento danoso - Cabimento - Hipótese de relação extracontratual em que os juros de mora incidem a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54)- RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10162940320208260005 SP 1016294-03.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada. P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/11/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72799784
-
29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 14:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64322119
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64322117
-
18/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000310-84.2022.8.06.0019 AUTOR: MARIA GORETTI DE SOUSA CAVALCANTE REU: LUIZASEG SEGUROS S.A., MAGAZINE LUIZA S/A Por meio desta, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) prolatada nestes autos, ficando ciente que poderá apresentar recurso inominado, no prazo legal de dez (10) dias, contados a partir da CIÊNCIA da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente e que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, caput e § 1º, Lei 9.099/95); caso não seja interposto recurso no prazo legal, a referida sentença transitará em julgado, podendo, a parte vencedora, promover a sua execução.
OBS: PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo ou compareça a este Juizado Especial para receber a cópia do documento associado ao processo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 23071414571191400000062975469 Fortaleza, 17 de julho de 2023 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64322119
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64322117
-
17/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 20:09
Juntada de despacho em inspeção
-
14/06/2022 20:31
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 08:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/05/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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