TJCE - 3000629-16.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104136842
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104136842
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000629-16.2021.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: REQUERENTE: CONDOMINIO AMAZONAS Requerido: REQUERIDO: SAMUEL JEFFERSON LEMOS DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMÍNIO AMAZONAS em face de SAMUEL JEFFERSON LEMOS DE MELO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 103832492).
Cumpre salientar que é possível haver a homologação de acordo, mesmo que este tenha sido pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Deste modo, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela parte ré, conforme documento de identificação.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora, bem como que seja realizada a liberação com o desbloqueio de contas do SISBAJUD e baixa nas restrições do RENAJUD, caso realizadas.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
13/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104136842
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09/09/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL JEFFERSON LEMOS DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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17/08/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 09:19
Processo Reativado
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11/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 19:39
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:12
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000629-16.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO AMAZONAS REU: SAMUEL JEFFERSON LEMOS DE MELO Prezado(a) Advogado(a) INES ROSA FROTA MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 64288233.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE. Expedientes necessários. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64299908
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14/07/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 15:13
Homologada a Transação
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14/07/2023 01:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 05:48
Decorrido prazo de SAMUEL JEFFERSON LEMOS DE MELO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:51
Transitado em Julgado em 10/12/2022
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03/02/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:21
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:26
Expedição de Intimação.
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21/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
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26/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:58
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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