TJCE - 3000860-18.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138298762
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138298762
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
11/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138298762
-
11/03/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SOPOCOS PERFURACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2024 17:01
Processo Reativado
-
16/08/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 30/06/2024
-
12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FREIRE MENDES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL SALES DE MELO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FREIRE MENDES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL SALES DE MELO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS LEVIR COSTA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS LEVIR COSTA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86472140
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86472140
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000860-18.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: PAULO JOSÉ MOREIRA FONSECA PROMOVIDO: SOPOÇOS PERFURAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que 25/11/2021 contratou os serviços da ré para realizar a perfuração de um poço no imóvel de sua propriedade, pagando pelos serviços o valor de R$ 8.000,00.
Alega, ainda, que os serviços contratados não foram concluídos, mesmo já tendo realizado o pagamento pelos serviços ajustados, tendo, ainda, que desembolsar a quantia de R$ 750,00 para efetuar a retirada da máquina de perfuração que estava no interior de seu imóvel, gerando um prejuízo financeiro.
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência de Id 86451124.
Diante disso, decreto a revelia da promovida nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de restabelecer o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade.
Os documentos acostados aos autos comprovam a relação jurídica entre as partes.
Verifico dos autos que houve descumprimento contratual pela demandada, uma vez que, recebeu os valores para que fosse efetuada a perfuração de um poço no imóvel de propriedade do autor na forma acertada, e que deveria ter efetuado a prestação dos serviços, no caso, entrega do serviço no prazo acordado ou a restituição do valor pago, e não o fez.
Incumbia à promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Contudo, não há prova nos autos nesse sentido.
Logo, resta evidente o direito do autor à restituição do valor pago pelos serviços que não foram executados. DO DANO MATERIAL O prejuízo material restou evidente pela falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, a promovida deve ressarcir ao autor o valor de R$ 8.000,00, a ser devidamente atualizado, conforme comprovantes de pagamento anexados no Id 63772695.
O ressarcimento do valor pago pelo autor têm por finalidade recompor o patrimônio a parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da empresa ré.
No tocante ao valor de R$ 750,00, é sabido que a indenização na modalidade em que fora pleiteada exige um prejuízo econômico concreto, ao passo que não tendo sido comprovado, indevido o ressarcimento. DO DANO MORAL No caso é possível reconhecer o dano moral, porque os serviços contratados pelo autor não foram executados, tampouco entregues pela empresa ré.
Desse modo, o autor experimentou considerável frustração, desprestígio e desgaste, constituindo um dano moral que produz reflexos prejudiciais pelos sentimentos negativos arrolados.
Vislumbro na hipótese, que a inercia da ré extrapolou o limite do mero inadimplemento contratual, considerado o elevado descaso ao consumidor que aguardou pela execução da prestação dos serviços contratados, sem que os serviços fossem executados.
Portanto, a omissão da demandada configura desídia apta a presumir o abalo moral e impor o dever de indenizar.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a rescisão da relação jurídica estabelecida entre as partes. b) Condenar a promovida, a restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86472140
-
23/05/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO JOSE MOREIRA FONSECA - CPF: *40.***.*94-20 (AUTOR).
-
23/05/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 10:36
Decretada a revelia
-
21/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82774494
-
18/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82774494
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82774494
-
15/03/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2024 18:50
Determinada a citação de SOPOCOS PERFURACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
-
01/03/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Determinada a citação de SOPOCOS PERFURACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
-
01/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FREIRE MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS LEVIR COSTA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL SALES DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:39
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78391937
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78391937
-
18/01/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78391937
-
17/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FREIRE MENDES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL SALES DE MELO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70668362
-
19/10/2023 07:47
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70608664
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000860-18.2023.8.06.0222 R.H.
Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito indispensável para fixação da competência deste juízo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da parte promovida, sob pena de extinção. Fortaleza, data digital. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Dr.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA, Juiz de Direito, respondendo -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608664
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70608664
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000860-18.2023.8.06.0222 R.H.
Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito indispensável para fixação da competência deste juízo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da parte promovida, sob pena de extinção. Fortaleza, data digital. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Dr.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA, Juiz de Direito, respondendo -
17/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608664
-
16/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:30
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67113248
-
23/08/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67113248
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000860-18.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. 1.
Ciência ao advogado da parte autora que, tendo em vista que intimado para informar e-mail do autor nada apresentou, fica responsável pelo seu comparecimento em audiência. 2.
Cite-se. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 02:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE MOREIRA FONSECA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63799143
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000860-18.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o seu endereço de e-mail para fins de realização de audiência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63799143
-
06/07/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63799143
-
06/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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