TJCE - 3000233-89.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:55
Juntada de Ofício
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363553
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363553
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88363553
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJ, disponibilizada no DJe de março de 2020, promovo a intimação da parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, as quais correspondem ao valor total de R$ 3.590,11 (três mil, quinhentos e noventa reais e onze centavos), considerando a soma das guias do FERMOJU, DPC e MP, registrando que, nos termos do art. 2º da mencionada portaria, o não pagamento ensejará em inscrição da dívida ativa.
Valor da Causa Corrigido pelo IPCA-E até a data 02/2024: R$ 30.954,65 Condenação: 100% Valores a recolher: FERMOJU: R$ 2.907,47 GUIA DPC: R$ 303,40 GUIA MP: R$ 379,24 Itapajé-CE, 19 de Junho de 2024.
Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
19/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88363553
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19/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77329227
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77329227
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77329227
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77329227
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000233-89.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE VALMI BARRETO DE SOUSA REU: ENEL Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, todavia, não se fez presente ao ato processual designado, conforme ID 67551737.
Ocorre que até a presente data, quase quatro meses após a audiência, nenhuma justificativa foi juntada aos autos, caracterizando o abandono da parte autora, razão pela qual não resta outra solução, senão extinguir o feito.
A Lei 9.099/95 que trata do Juizado Especial Cível e Criminal prevê em seu artigo 54 que o acesso ao juizado independe de custas processuais, no primeiro grau,vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Contudo, para dirimir a questão, o ponto principal a se observar é o procedimento.
Em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, os efeitos da ausência injustificada na audiência preliminar de conciliação dependerão de qual for a parte ausente.
Caso o ausente for o autor, os efeitos serão a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Vejamos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo" "ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base noinciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota, condicionada ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º do CPC.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se, inclusive a parte autora, por seu Advogado e/ou pessoalmente, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, a ser providenciada pela Procuradoria do Estado do Ceará, mediante expedição de ofício, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Itapajé/CE, 18 de dezembro de 2023. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
20/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77329227
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20/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77329227
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18/12/2023 18:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/08/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64130329
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12/07/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:44
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/05/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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