TJCE - 3000736-70.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 05:05
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA CARDOSO DENSTONE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:05
Decorrido prazo de NITIA LILA DENSTONE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150386731
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150386731
-
13/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150386731
-
13/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:19
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:14
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126054333
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126054333
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21/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126054333
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19/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88702981
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88702981
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000736-70.2020.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO contra NITIA LILA DENSTONE e MONICA APARECIDA CARDOSO DENSTONE, a partir de sentença proferida por este juízo em 12.07.2023, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, e condenou as promovidas a pagarem ao autor a cifra de R$9.269,06 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e seis centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (31/08/2020), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323).
Vale destacar que as promovidas foram declaradas revéis (fls. 136/138).
A sentença transitou em julgado ainda em primeira instância (fls. 139), e a parte vitoriosa formalizou seu pedido exordial executório em 06.09.2023, no bojo do qual assinalou que o "quantum debeatur" já alcançava a cifra de R$15.787,95 (quinze mil, setecentos e oitenta e sete reais, noventa e cinco centavos) (fls. 141/143).
Instadas a realizar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 145/146), as executadas quedaram silentes (fls. 165), razão por que foi atualizada a dívida (fls. 172), e protocolada ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud, em 19.06.2024 (fls. 173).
Adiante, a executada MONICA APARECIDA CARDOSO DENSTONE se fez fisicamente presente no 4º JEC e alegou que: a) atualmente mora na Taíba; b) está passando por dificuldade financeira juntamente com sua filha Nitia Lila Denstone; c) pugna pelo desbloqueio de suas contas por ser a única fonte para comprar alimentos; d) necessita de assistência judiciária a ser prestada pelo defensor público que oficia perante o 4º JEC (fls. 176/178). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que a executada pode e deve se dirigir diretamente ao representante da defensoria pública, a fim de que o mesmo possa se habilitar nos autos e representá-la em juízo.
As pretensas dificuldades financeiras invocadas como fundamento para o pretendido desbloqueio de valores não foi minimamente demonstrada.
Na verdade, o que bem se observa é que a ação foi proposta em 31.08.2020, quando os débitos locatícios eram de R$9.269,06 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais, seis centavos), por ausência de pagamento de alugueis de abril a agosto de 2020, além do IPTU proporcional do ano de 2020.
A ação tramitou em sua fase cognitiva por quase três anos, sendo as promovidas julgadas à revelia porque, mesmo citadas, nunca se deram ao trabalho de comparecer à audiência conciliatória, ou de propor algum acordo para fins de quitação da dívida, ou ainda mesmo contestarem o feito.
Diante disso, e à mingua de comprovação de quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC/2015, REJEITO o pedido de desbloqueio de valores.
Providencie-se a transferência da cifra bloqueada à agência 4030 da CEF, após o que deve ser trazido aos autos o respectivo extrato do Sisbajud.
Adiante, determino à parte exequente que: a) informe os dados bancários DO TITULAR DO CRÉDITO, b) informe o valor remanescente da dívida, para que seja emitido o respectivo mandado de penhora.
Intime-se e cumpra-se.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88702981
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27/06/2024 06:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:35
Juntada de ordem de bloqueio
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19/06/2024 16:30
Juntada de cálculo
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15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:40
Processo Reativado
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19/10/2023 22:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA CARDOSO DENSTONE em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:46
Decorrido prazo de NITIA LILA DENSTONE em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64208389
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000736-70.2020.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO RÉUS: NITIA LILA DENSTONE, MONICA APARECIDA CARDOSO DENSTONE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida locatícia e demais encargos referente ao período compreendido entre os meses de abril a agosto de 2020 e vincendos.
O contrato de locação foi firmado pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 22/02/2019 e término em 21/08/2021. A parte autora apresentou planilha com o descritivo dos valores devidos pelos promovidos (id. 20791514), afirmando que o valor devido perfaz o montante de R$9.269,06 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e seis centavos), estando compreendido neste o valor dos aluguéis, IPTU proporcional aos meses em que o imóvel estava ocupado em 2020, a multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, juros de 1% (um por cento) por dia, nos termos da cláusula décima segunda do contrato firmado entre as partes. Regularmente citadas para comparecerem à audiência conciliatória (id. 34700627, 58386999), as promovidas não compareceram às audiências designadas (id. 35916018, 60375386). É o que importa relatar.
Passo a decidir. Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual fica declarada em desfavor dos promovidos, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). Neste diapasão, tendo a parte autora juntado aos autos o contrato de locação do imóvel (id. 20791504), bem como planilha de cálculo dos valores devidos pelas requeridas (id. 20791514), entendo por acolher a pretensão autoral. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR as demandadas, NITIA LILA DENSTONE e MONICA APARECIDA CARDOSO DENSTONE, a pagarem ao autor, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO, o valor de R$9.269,06 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e seis centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (31/08/2020), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 12 de julho de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64208389
-
14/07/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64208389
-
12/07/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 05:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 14:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 08:00
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 14:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2021 14:58
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:44
Expedição de Citação.
-
20/09/2021 19:44
Expedição de Citação.
-
05/08/2021 09:50
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2021 10:59
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:06
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/08/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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