TJCE - 0019422-89.2016.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 11/03/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78502992
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78502992
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22/01/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78502992
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22/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2023 00:38
Decorrido prazo de Departamento de Transito do Estado de Sao Paulo (detran-sp) em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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07/10/2023 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/08/2023 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63003050
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0019422-89.2016.8.06.0055AUTOR: LINO PINTO RODRIGUESREU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO (DETRAN-SP) Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LINO PINTO RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, todos qualificados na inicial.
Na inicial, aduz o autor, em breve síntese, que é proprietário de um caminhão modelo FORD/F4000, 1997/1997, cor branca, adquirido em 07/03/2016, conforme CRLV nº 012410038052, registrado pelo DETRAN/CE, utilizado para seus trabalhos em Canindé e regiões próximas.
Ocorre que entre os meses de setembro e outubro de 2016 passou a receber infrações de trânsito do DETRAN/SP, cometidas no Estado de São Paulo.
Afirma o autor que ele e seu veículo nunca foram para São Paulo, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência em 05/09/2016 para informar as autoridades policiais a fraude apontada.
Dessa forma, por está sendo cobrado indevidamente, bem como por ter veículo rodando em outro Estado com a mesma placa do caminhão do autor, vem em Juízo requerer: a) tutela de urgência para anular os autos de infração, devendo os requeridos se absterem de pontuar a habilitação do autor por infrações cometidas em São Paulo; b) a troca da placa do autor; c) a apreensão do veículo com a placa clonada; e d) danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Decisão no ID 51663148/51663149 deferindo em parte a tutela de urgência.
Contestação do DETRAN/CE no ID 51663166/51663631.
Em preliminar, defendeu sua ilegitimidade passiva, visto que não foi o responsável pela lavratura e arrecadação das multas questionadas.
No mérito, defende que a clonagem não foi comprovada, bem como afirma que o requerente não procedeu com a abertura de procedimento administrativo para apuração da clonagem, conforme Portaria de nº 830/2009.
Ao final, pede a improcedência da ação por não haver fundamento legal para anular o auto de infração.
Réplica no ID 51662232.
Contestação do DETRAN/SP no ID 51662240.
Em preliminar alega a incompetência do Juízo para processamento da demanda contra o Detran/SP, sendo o foro competente a Comarca de São Paulo.
Ainda, afirma que apenas duas multas foram aplicadas ao autor, no ano de 2016, motivo pelo qual já prescreveu o direito do autor em pedir a anulação e indenização.
No mérito, afirma que não há indícios de clonagem e nenhuma nulidade nos autos de infração.
Ademais, defende que o simples envio de duas notificações não tem o condão de gerar danos morais.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 51657760).
Despacho no ID 51657762 intimando as partes para produzirem provas, contudo, o prazo decorreu sem nenhuma manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a relação processual foi devidamente formada.
Ademais, considerando a ausência de requerimento de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, tendo em vista que apesar das infrações serem de responsabilidade do DETRAN/SP, o autor também requer a troca da placa do seu caminhão, supostamente clonada.
Assim, como o veículo foi registrado no Estado do Ceará, por meio do Departamento de Trânsito do domicílio do autor, certa é a competência do DETRAN/CE para o procedimento, em caso de procedência do pedido.
Ainda, também indefiro a preliminar de incompetência territorial do DETRAN/SP, pois é possível a proposição da ação no domicílio do autor, sendo este Juízo territorialmente competente para julgar a demanda em questão, conforme inteligência do art. 52, parágrafo único, do CPC ("Se o Estado ou Distrito Federal foi o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor […]") e precedente do STJ (STJ. conflito de competência nº 171.122 - RJ.
Decisão Monocrática.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 03/06/2020).
Por fim, não merece acolhimento a preliminar de prescrição apontada pelo DETRAN/SP.
Ao contrário do narrado, o requerente ingressou com a ação apenas um mês após o último auto de infração.
Resolvido as questões preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia repousa em verificar a responsabilidade do autor em relação aos autos de infração nº GR-A2-534.995-8 e nº HZ-A1-184.126-7, lavrados pelo DETRAN/SP, em razão de suposta clonagem do veículo do autor, bem como, em caso de cancelamento das multas, a condenação da Autarquia em danos morais.
Além disso, requer o autor a obrigação do DETRAN/CE em realizar a troca da placa de seu automóvel, com o objetivo de evitar novas infrações de trânsito.
Tendo em vista a comunicação do ocorrido às autoridades legais, inclusive com denuncia do crime de clonagem (ID 51662671); bem como pelas multas emitidas em outro estado da federação (São Paulo) em curto espaço de tempo; e pela divergência existente entre as fotos do veículo do autor (ID 51662672 e 51662673) e aquelas constantes dos autos de infração, nas quais se diferenciam pela presenta de uma faixa preta na frente do veículo e carroceria aberta (ID 51662674/51663130.
Ademais, o autor juntou comprovante de postagem de resposta à notificação da primeira multa, saindo de Canindé/Ce, em 12/09/2016, data da ocorrência da segunda infração.
Diante de tais elementos, entendo que a clonagem foi devidamente comprovada nos autos.
Deste modo, constatando-se que, de fato, o veículo da parte autora foi clonado, não sendo ele aquele identificado no cometimento das transgressões de trânsito que lhe foram imputadas (autos de infração nº GR-A2-534.995-8 e nº HZ-A1-184.126-7), afigura-se forçoso o reconhecimento do seu direito de ver declarada a nulidade dos autos e das penalidades impostas.
Neste mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - CLONAGEM DE PLACA - COMPROVAÇÃO - DETRAN - INFRAÇÕES INDEVIDAS - ANULAÇÃO DAS MULTAS E ALTOS INFRACIONAIS - SUBSTITUIÇÃO DA PLACA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1) Conforme evidencia-se dos documentos acostados à exordial - como as fotografias das infrações retiradas pelos radares - o veículo fotografado com a placa idêntica à da autora, possui características distintas do automóvel da requerente. 2) Seguindo a lógica do raciocínio desenvolvido, a jurisprudência deste e.
Tribunal, em atenção ao preconizado pelo Código de Trânsito Brasileiro, entende pela anulação dos autos de infração com os consequentes advindos. 3) Embora o próprio CTB em seu artigo 115 § 1º, permita a substituição de placas ¿clonadas¿, tal fato não se aplica ao presente caso, posto que não mais diz interesse a autora, já que o veículo em questão possui um novo proprietário. 4) Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, também não vislumbro razão para reformar o montante estabelecido pelo Juízo a quo. 5) Remessa necesária conhecida.
Sentença mantida. (TJES - 3ª Câm.
Cível - Remessa nº XXXXX-48.2010.8.08.0024 - Des.
Subst.
Julio Cesar Costa de Oliveira - J. 27/06/2017 - DJ. 07/07/2017). REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - CLONAGEM DE PLACAS - ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.1.
Restado demonstrado que as infrações de trânsito não foram cometidas com o veículo contra qual foi lançadas multas perante as Autarquias de Trânsito, e sim com outro, inclusive com algumas características diversas, com a mesma placa do primeiro (placa clonada), anula-se o Auto de Infração de Trânsito. 2.
Remessa conhecida para confirmar a sentença. (TJES - 3ª Câm.
Cível - Remessa nº XXXXX-51.2012.8.08.0024 - Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho - J. 11/10/2016 - DJ. 21/10/2016). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - CLONAGEM DE PLACA - COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DAS MULTAS E CONSEQUENTES ADVINDOS - POSSIBILIDADE -DETRAN - PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES - INDEVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A anulação dos autos de infração de trânsito com os consequentes advindos é medida que se impõe quando comprovada clonagem de placa. 2.
A Lei Estadual nº 9.974/2013 estabelece a isenção do pagamento de custas pelas autarquias, não são devidas as remanescentes, pelo que a sentença merece reforma nesta parte. 3.
Remessa conhecida para reformar parcialmente a sentença. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 024130346414, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/09/2017, Data da Publicação no Diário: 15/09/2017) Também deve ser deferido o pleito de substituição da placa do veículo.
Diante da comprovação da clonagem da placa original, e dos autos de infração lavrados no Estado de São Paulo, num curto espaço de tempo, inclusive quando o autor estava comprovadamente em Canindé, tal medida é essencial para evitar a lavratura de novos autos de infração e, até mesmo, para dificultar a continuidade da utilização da placa pelos infratores.
Comprovada a clonagem, a jurisprudência pátria admite a alteração da placa e da documentação do veículo, protegendo o proprietário do veículo objeto da fraude, a fim de evitar, conforme descrito, novas autuações injustas.
Neste sentido: REXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA VEÍCULO CLONADO -COMPROVAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE PLACA - POSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA . 1 Restou comprovado que o veículo do Impetrante teve sua placa clonada. 2 A troca dos algarismos que compõem a placa do veículo é medida que se impõe, a fim de obstar maiores prejuízos e futuras autuações. 3 Sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Necessária, *41.***.*46-23, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - Relator Substituto : HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2018, Data da Publicação no Diário: 14/05/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PLACA.
VEÍCULO.
CLONAGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
IRREVERSIBILIDADE.
PERIGO DA DEMORA. 1.
A prova do clonagem do veículo e a comunicação realizada sobre a clonagem junto ao DETRAN demonstram, de forma suficiente, a verossimilhança da alegação do Agravado, a autorizar a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Se, conforme a prova pré-constituída nos autos, o autor, ora Agravado, demonstrou que o veículo multado em Brasília - DF, embora com a mesma placa, é distinto do seu veículo, a alegação de clonagem é dotada de verossimilhança. 3.
Através do Protocolo DETRAN Nº 72960-4/2000, mencionado à fl. 65, o DETRAN pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a alteração da combinação alfanumérica da placa de identificação do veículo, na hipótese de apresentar duplicatas ilegalmente clonadas.
Esse é exatamente o caso narrado, razão pela qual o DETRAN tem competência para proceder o cumprimento da tutela de urgência. 4.
Em casos similares, este Egrégio Tribunal de Justiça já manteve tutela de urgência, que deferia a alteração da placa clonada, pois a ameaça do Agravado de sofrer novas autuações e cobranças justifica, de igual modo, a liminar pretendida. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*20-88, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/05/2014, Data da Publicação no Diário: 04/06/2014). DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PLACA E DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO -CLONAGEM DE VEÍCULOS -AUTUAÇÃO DO VEÍCULO ORIGINAL - PRESENÇA DE PROVAS -PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A clonagem de veículos verifica-se em vários níveis.
Há desde falsificações grosseiras, como mudança de uma letra na placa, uso de cópias de placas aplicadas em carros de mesmo modelo e cor, até a reprodução perfeita. - Restando comprovada a clonagem do veículo, a alteração da placa e da documentação do veículo é medida que se impõe. (TJMG - AC XXXXX88375985001 - 4ª Câmara Cível - Relator Des.
Dárcio Lopardi Mendes - Julgamento 24/04/2014 - Publicação 29/04/2014). ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PARA TROCA DE PLACA CLONADA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA ACIONÁRIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AFASTADA - I) O interesse de agir decorre dos percalços sofridos pela impetrante, causados pela clonagem da placa de seu veículo, sem que houvesse sua menor participação.
II) O disposto no art. 115 da Lei 9.503óâ/97, não pode ser aplicado às hipóteses de clonagem, sob pena de causar transtorno ao proprietário que teve seu veículo clonado como, também à própria autarquia, pelo fato de estar sempre compelida a rever suas autuações.
Recurso improvido. (TJRJ - APL XXXXX20018190001 - 12ª Câmara Cível - Relator Gamaliel Quinto de Souza - Julgamento 08/04/2003) O próprio Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicou Resolução, nº 670 de 18/05/2017, que disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.
A referida resolução admite a troca de placas de identificação de veículos automotores, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, quando comprovada a existência de veículo dublê ou clone.
Por fim, no que concerne à indenização perseguida, entendo que a imputação indevida de infrações de trânsito e da respectiva pontuação, por si só, não configura dano moral, devendo ser comprovada circunstância que suplante o mero aborrecimento ou dificuldade.
Segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil (9º ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 567), não é qualquer dissabor da vida em sociedade que tem o condão de acarretar a indenização por danos morais, verbis: "[…] Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo'. [...]" Neste diapasão, atento aos limites do que restou arguido na petição inicial, tenho que não houve gravidade tal que pudesse ensejar algum dano.
Com efeito, ainda que tenham ocorridos autuações de forma irregular, gerando certo aborrecimento em razão da incerteza na solução da questão, tal situação ocorreu em razão da atitude de terceiro, que clonou a placa do veículo, não tendo o réu participado na fraude, ou, ao menos, contribuído para a sua perpetuação.
Destarte, não há como presumir danos à personalidade por simples autuações de trânsito, mesmo que de forma equivocada, mormente quando não verificada alguma circunstância que tenha extrapolado a normalidade do nosso dia-a-dia.
Sobre o tema apresento precedentes deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETRAN - MULTA - CLONAGEM - REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO NO CADASTRO DA AUTARQUIA ESTADUAL -LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - DANOS MORAIS - DEMORA NA RETIRADA DE MULTAS E RESTRIÇÕES CADASTRAIS DE APREENSÃO DO VEÍCULO - MEROS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O Detran/ES, embora não tenha autuado as infrações apontadas nos autos, é responsável, dentre outras atribuições, pelo cadastro de dados relativos aos ilícitos de trânsito, bem como à regularização do registro de veículo.
Sendo assim, a teor da aplicabilidade da teoria da asserção, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva da referida autarquia estadual. 2.
Não se tem dúvidas de que a autarquia estadual, embora tenha tomado conhecimento da clonagem do veículo descrito na inicial, demorou meses para retirar as multas e restrições cadastrais de apreensão do bem do autor, conforme decisão liminar exarada nos autos. 3.
Todavia, com efeito, não logrou de demonstrar o autor os danos extrapatrimoniais citados na inicial, já que sequer há prova de que tenha deixado de vender a motocicleta em face do ocorrido, da real necessidade de sua utilização quando ainda não havia liminar proferida nestes autos, ou mesmo havido, de fato, intenção de venda, não servindo, por si, tais argumentações para caracterizar o dano moral alegado. 4.
Assim, não há como deixar de reconhecer que a circunstância fática delineada nos autos causa aborrecimento e desconforto.
Inobstante, são fatos que ocorrem corriqueiramente, tornando-se atos inerentes ao cotidiano, e experimentado por todos aqueles que vivem em comunidade. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJES, Classe: Apelação, 024130140700, Relator Designado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/08/2017, Data da Publicação no Diário: 15/09/2017) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINSITRATIVO IMPUGNADO ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES INDENIZAÇÃO MORAL MEROS TRANSTORNOS DANO EXTRAPRIMONIAL NÃO RECONHECIDO. 1. - A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - O autor comprovou que as infrações de trânsito questionadas no processo não foram praticadas por usuário da motocicleta de propriedade dele, da qual houve clonagem da placa. É, pois, hipótese de anulação dos autos de infração. 3. - Não se nega a ocorrência de transtorno experimentado por aquele que tenha a placa de seu veículo clonada por fraudador, mas tal situação não implica, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, de forma que não se opera o direito à indenização extrapatrimonial.
Precedentes: TJDF - Proc XXXXX-8070016, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva, DJ: 30-11-2017; TJES, Apelação Cível n.
XXXXX-71.2013.8.08.0024, Terceira Câmara Cível, Rel. desig.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, DJ: 15-09-2017. 4. -Recursos desprovidos. (TJES, Classe: Apelação, 024130015118, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/03/2018) [não existem destaques no original] Por fim, constatada a clonagem e com o objetivo de evitar novas infrações, defiro a inclusão de busca e apreensão no sistema RENAJUD, devendo consta a observação de que o executor da medida tome a cautela necessária para apreender tão somente o veículo ilegítimo, conduzido por pessoa divergente do autor desta ação, até a conclusão do procedimento de troca de placas.
Do exposto, consoante os esclarecimentos e considerações acima elencados, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar: a) A anulação dos autos de infração emitidos pelo DETRAN/SP, nº GR-A2-534.995-8 e nº HZ-A1-184.126-7 e, consequentemente, das multas e pontuações imputadas ao autor; b) A substituição da placa e documentação do veículo do requerente, a ser realizada pelo DETRAN/CE, órgão responsável pelo registro do veículo; c) A inclusão de busca e apreensão no sistema RENAJUD, devendo consta a observação de que o executor da medida tome a cautela necessária para apreender tão somente o veículo ilegítimo, conduzido por pessoa divergente do autor desta ação, até a conclusão do procedimento de troca de placas.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação exposta. Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma, nos termos do artigo 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil.
Isento os réus nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63003050
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06/07/2023 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63003050
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06/07/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:26
Desentranhado o documento
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24/03/2023 10:13
Desentranhado o documento
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24/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:13
Desentranhado o documento
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24/03/2023 10:13
Desentranhado o documento
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23/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:18
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2022 01:57
Mov. [80] - Certidão emitida
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06/10/2022 14:55
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 23:40
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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29/09/2022 10:49
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01813876-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 10:19
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28/09/2022 02:23
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 14:34
Mov. [75] - Certidão emitida
-
26/09/2022 09:12
Mov. [74] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
-
21/09/2022 16:46
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 13:37
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
23/06/2022 04:49
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 02:58
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 14:49
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 14:21
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01808415-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2022 13:55
-
30/05/2022 14:24
Mov. [67] - Documento
-
06/04/2022 15:26
Mov. [66] - Documento
-
05/04/2022 17:00
Mov. [65] - Expedição de Ofício
-
04/04/2022 13:50
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 14:26
Mov. [63] - Documento
-
20/01/2022 22:21
Mov. [62] - Expedição de Carta Precatória
-
12/01/2022 10:15
Mov. [61] - Mero expediente: Novamente foi encaminhada a este juízo senha de acesso à precatória não pertinente a estes autos. Em consulta processual ao e-SAJ do TJSP, nesta data, constatei a inexistência de processo/carta precatória em nome do autor, raz
-
02/12/2021 09:25
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 09:24
Mov. [59] - Documento
-
02/12/2021 09:12
Mov. [58] - Documento
-
27/11/2021 00:28
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/11/2021 16:13
Mov. [56] - Documento
-
17/11/2021 18:02
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
09/11/2021 16:12
Mov. [54] - Mero expediente: A precatória de págs. 109/141 não mantém pertinência com os presentes autos. Solicite-se ao juízo deprecado senha de acesso referente à carta precatória expedida nestes autos.
-
08/10/2021 09:39
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 09:38
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2021 09:37
Mov. [51] - Carta Precatória: Rogatória
-
08/10/2021 09:36
Mov. [50] - Ofício
-
08/10/2021 09:36
Mov. [49] - Documento
-
06/10/2021 09:18
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2021 10:32
Mov. [47] - Documento
-
01/10/2021 15:43
Mov. [46] - Expedição de Ofício
-
13/09/2021 13:29
Mov. [45] - Mero expediente: Solicite-se novamente a devolução da carta precatória.
-
06/09/2021 16:02
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 16:01
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
22/04/2021 09:59
Mov. [42] - Documento
-
22/04/2021 09:47
Mov. [41] - Documento
-
19/04/2021 09:05
Mov. [40] - Documento
-
14/04/2021 17:55
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
25/02/2021 16:28
Mov. [38] - Mero expediente: Solicite-se a devolução da carta precatória de fl. 84.
-
21/01/2021 17:02
Mov. [37] - Conclusão
-
21/01/2021 17:02
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determina a Portaria 1724/2020 do TJCE.
-
21/01/2021 17:02
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme determina a Portaria 1724/2020 do TJCE.
-
14/01/2021 12:34
Mov. [34] - Certidão emitida
-
26/10/2020 21:51
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
02/07/2020 14:47
Mov. [32] - Documento
-
01/07/2020 18:03
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
-
24/06/2020 15:04
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 17:15
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/03/2020 17:13
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2020 13:46
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00166496-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/03/2020 12:10
-
26/11/2019 10:39
Mov. [26] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho retro.
-
04/11/2019 08:12
Mov. [25] - Conclusão
-
13/09/2019 15:48
Mov. [24] - Recebimento
-
13/09/2019 15:48
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
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04/06/2019 17:35
Mov. [22] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA Nº 03/2019 Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
08/02/2019 16:57
Mov. [21] - Documento: Carta Precatória devolvida ( Comarca de São Paulo/SP).
-
28/01/2019 17:40
Mov. [20] - Petição
-
31/07/2018 12:22
Mov. [19] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/07/2018 12:22
Mov. [18] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
24/07/2018 15:01
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA CARTAS PRECATÓRIAS DE CITAÇÃO E CUMPRIMENTO DE LIMINAR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
19/07/2018 09:18
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO * - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
27/06/2018 09:26
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO (ATUALIZAÇÃO - INSPEÇÃO 1º SEMESTRE) - ** - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
06/04/2018 12:58
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO * - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
09/02/2018 11:48
Mov. [13] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO - PILHA 01 - DIVERSOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
02/08/2017 13:36
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REAL. DE EXPEDIENTE - PILHA 05 (INTIMAR PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, COMPROVANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU JUNTAR DECLARAÇÃO DE POBREZA, SOB PENA DE CANCELAM
-
27/07/2017 17:44
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 1º DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
27/07/2017 17:40
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DA PARTE AUTORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/06/2017 10:00
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ATUALIZAÇÃO - (INSPEÇÃO - 1º SEMESTRE) - AG. PUB. - DIVERSOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
22/05/2017 10:13
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO (DIVERSOS) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
09/05/2017 08:58
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REAL. DE EXP SEM AUD(DIVERSOS) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
21/11/2016 11:56
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 1º DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
21/11/2016 08:24
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/11/2016 17:39
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/11/2016 16:02
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/11/2016 16:02
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
17/11/2016 15:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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